Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2053226 / SP
0012173-85.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II - Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à
satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a
segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o
período pleiteado.
VI- Com relação ao período de laborado para Nelson Atolini, destaca-se que não obstante
inexista indicação da data da saída, tal documento, apresentado o original (fls. 15), menciona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o autor gozou de férias no período de 17/12/73 a 1º/1/74, relativas ao período de "1º/2/73 a
74", conforme se extrai das fls. 38 do referido documento. Assim, comprovado o período
pleiteado. Com relação ao interregno de 3/1/74 a 31/12/75, entende-se que não houve
comprovação dos recolhimentos em nome do autor, na qualidade de empregador.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, considerando o cômputo do
labor até a data do ajuizamento da ação.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Sentença que se restringe aos limites do pedido. Sentença anulada parcialmente ex officio.
Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, restringir, de ofício, a
sentença aos limites do pedido, declarar, de ofício, a nulidade parcial do decisum, dar parcial
provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
