Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000829-87.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1,
10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre ressaltar,
ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do AgRg
no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
02/8/04.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural no
período pleiteado.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
VII- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da
saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime
repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo
Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal
agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte
de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IX- A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
X – Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do
INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000829-87.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI - SP257745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI - SP257745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000829-87.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI - SP257745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI - SP257745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/3/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 12/8/92 a
27/6/94, 1/7/94 a 1/9/95, 1/10/95 a 3/11/96 e de 21/11/96 a 21/8/15, bem como de labor rural
exercido no período de 1973 a 1987. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
períodos de 12/8/92 a 27/6/94 e de 1/7/94 a 28/4/95. “Tendo em vista a sucumbencia minima do
INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorarios
advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da acao, somente passivel de
serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de faze-lo, sem
prejuizo do sustento proprio ou da familia, conforme o disposto no §3o do artigo 98 do CPC” (ID:
Num. 63613939 - Pag. 9).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido.
A parte autora também apelou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No
mérito, pleiteou o reconhecimento do labor rural no período de 1973 a 1987, bem como o
reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu a atividade de vigilante, com a
consequente concessão da aposentadoria especial.
A parte autora juntou documentos, tendo havido manifestação do INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000829-87.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI - SP257745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI - SP257745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu, os elementos
constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre ressaltar,
ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do AgRg
no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04.
Passo ao exame do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta
Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;
portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e
da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do
tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por
coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o
reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova
material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser
computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal,
colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta. Nesse sentido: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15 e Agravo Regimental no
Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14,
v.u., DJ 20/5/14).
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica
raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material,
singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do
magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de
ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz -
torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior
ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente
poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de
atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 19/1/64 (ID:
Num. 63613048 - Pag. 1), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes
documentos:
1. Certidão de casamento do demandante, lavrada em 10/2/84, constando a qualificação deste
como carpinteiro;
2. Certificado de dispensa de incorporação do demandante, datado de 1983, sem indicação de
profissão;
3. Título eleitoral do demandante, sem indicação de profissão, emitido em 23/9/11;
4. Ficha de informação rural, preenchida pelo empregador do genitor do autor, datada de
1/4/92, constando que o mesmo foi empregado no Sítio Novo Horizonte de 1983 a 1988;
5. Declaração de Humberto Joanini, datada de 1º/4/92, informando que o genitor do autor
prestou serviços rurais no período de 198/3 a 1988.
Os documentos em nome do genitor do autor constituem início de prova material.
No presente caso, em que pese a presença de início de prova material, observo que a prova
testemunhal não é apta a comprovar o exercício de atividade rural pelo requerente.
Com efeito, os depoimentos, gravados em mídia digital, revelaram-se demasiadamente
confusos, não tendo sido precisado o período em que o autor efetivamente laborou no campo e
em que condições. Destaco que, apesar de as testemunhas terem afirmado que o autor sempre
laborou como rurícola, o demandante se qualificou como carpinteiro, quando de seu casamento,
o que reforça o real desconhecimento das atividades do demandante.
Como bem asseverou o MM. Juízo a quo, “a testemunha Neide, compromissada, afirmou nao
soube precisar o nome do sitio em que a parte autora trabalharia, sublinhando que trabalhava
“por dia”, isto e, em diversas propriedades. A testemunha Sivaldo, compromissada, narrou que
ter saido de Tapira e so retornado entre 1986/1987, tendo afirmado, contudo, que a parte autora
trabalhava no sitio da familia.
A testemunha Antonio, compromissada, afirmou ter saido de Tapira em 1979 e que so
reencontrara a parte autora em 1987, ja em Jundiai, mas que, nas visitas que realizava a
Tapira, pode constar que trabalhava. No entanto, nao se recordava do nome do sitio dos pais
da parte autora e mencionou que trabalhava como empregado.
Nos termos do art. 11, inciso VI, §1o da Lei 8213/91, o regime de economia familiar caracteriza-
se pela atividade realizada pelos membros da familia, indispensavel a propria subsistencia. No
caso dos autos, a alegada subsistencia nao ficou caracterizada, conforme depoimento das
testemunhas, genericos no mais das vezes e, em outras ocasioes, destacando o trabalho na
condicao de empregado/diarista, motivo pelo qual nao pode ser reconhecido tempo rural
pretendido” (ID: Num. 63613939 - Pag. 4).
De fato, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de
modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado, mormente quanto confrontados com o
início de prova material.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período
pleiteado.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento de tempo especial.
1) Período(s): 12/8/92 a 27/6/94.
Empresa(s): Agência de Segurança Vigil Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: CTPS (ID Num. 63613050 - Pag. 40).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
2) Período(s): 1/7/94 a 1/9/95.
Empresa(s): ESV Empresa de Segurança E Vigilância S/A.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: CTPS (ID Num. 63613050 - Pag. 41).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/7/94 a 28/4/95. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do período de
29/4/95 a 1/9/95, haja vista que não houve a apresentação de formulário, Laudo técnico ou
PPP.
3) Período(s): 1/10/95 a 3/11/96.
Empresa(s): Alvo Vigilância Patrimonial S/C Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: CTPS (ID Num. 63613050 - Pag. 41).
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do período de 1/10/95 a 3/11/96, haja vista
que não houve a apresentação de formulário, Laudo técnico ou PPP.
4) Período(s): 21/11/96 a 21/8/15.
Empresa(s): Proevi Proteção Especial de Vigilância Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: CTPS (ID Num. 63613050 - Pag. 42). PPPs (ID: Num. 63613050 - Pag. 16/17), datado
de 21/8/15. Laudo Pericial produzido na esfera trabalhista (ID: Num. 63613947 - Pag. 2), datado
de 10/9/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 21/11/96 a 21/8/15. Ressalto que o PPP informa o porte de arma de fogo, o que foi
confirmado pelo Laudo Pericial.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação.
Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o
segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação
expressa com relação à habitualidade e permanência.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” do
PPP, extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o segurado, de fato, realizava
atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e
integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”
Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os
períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, perfaz o autor mais de
25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (1/6/16).
Com relação ao§ 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral noRecurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora para reconhecer a especialidade do período de 21/11/96 a 21/8/15, bem como para
condenar o INSS à concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento
administrativo, devendo ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral noRecurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº
709), acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima
indicada, e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU
24/6/09). Cumpre ressaltar, ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural no
período pleiteado.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
VII- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IX- A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
X – Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do
INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e no mérito, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
