Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000465-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelação da parte autora não conhecida por ausência de interesse recursal, uma vez que a r.
sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito ante o seu pedido de desistência formulado
em audiência, não podendo, após ter seu requerimento acolhido, insurgir-se contra a
referidadecisão.
2. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez apresentada a
contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
3. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
4. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de salário-
maternidade, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não
pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar
com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
5. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000465-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHELI LOPES
DOMINGUES
SUCESSOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: MICHELI LOPES DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000465-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHELI LOPES
DOMINGUES
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Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: MICHELI LOPES DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MICHELI LOPES DOMINGUESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, foi requerida a desistência da ação, sem renúncia ao fundo de direito.
Instado a se manifestar, oINSS requereu a improcedência do pedido.
O MM. Juízo de origem acolheuo pedido de desistência formulado pela parte autora e julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil.
A parte autora apelou sob o argumento de que preenche todos os requisitos necessários à
concessão do benefício de salário-maternidade.
O INSS apresentou contrarrazões e interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que não
concordou com o pedido de desistência da parte autora, de modo que deveria ter sido proferido
julgamento de mérito pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000465-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHELI LOPES
DOMINGUES
SUCESSOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: MICHELI LOPES DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da
apelação da parte autora por ausência de interesse recursal, uma vez que a r. sentença extinguiu
o feito sem resolução do mérito ante o seu pedido de desistência formulado em audiência, não
podendo, após ter seu requerimento acolhido, insurgir-se contra a referidadecisão.
Quanto à apelação do INSS, tem-se que, nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo
Civil, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o
consentimento do réu.
É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
No caso dos autos, alega o INSS que, seguindo o disposto no artigo 3º da Lei nº 9469/97,
condicionou sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação, de modo que não tendo
a parte autora renunciado, o pedido de desistência não poderia ter sido homologado pelo MM.
Juízo de origem.
Deve-se observar, no entanto, que em se tratando de requerimento para concessão de benefício
previdenciário de salário-maternidade, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou
seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para
a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CPC, ARTIGO 267, § 4º.
CONCORDÂNCIA, SOB A CONDIÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA
AÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI 9.469/97. INDISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DE RELEVANTE
MOTIVO PARA QUE SE OPONHA AO PEDIDO.
- Embora, depois de decorrido o prazo para a resposta, não se permita ao autor desistir da ação
sem o consentimento da parte contrária, eventual resistência do réu deve ser justificada, não
bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante.
- Inexistente justificativa plausível ao pleito de desistência, não se justifica a mera invocação do
disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97, que estabelece diretriz para os defensores públicos, mas
não vincula o juiz, nem exime o réu de fundamentar a recusa.
- Hipótese em que não demonstrado o interesse concreto na negativa da pretensão do autor de
desistir da ação, improvável em ação do gênero, de reconhecimento de tempo de serviço
dependente de prova essencialmente testemunhal, sequer colhida, bem como não evidenciado
prejuízo efetivo em decorrência da extinção anômala do processo, não se declarando nulidade se
não demonstrado o gravame a que deu causa (CPC, art. 249, § 1º).
- Apelação a que se nega provimento." (TRF-3, AC nº 2003.61.21.001674-9, Rel. Juíza Federal
Convocada Márcia Hoffmann, DJe 02.12.2010);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO-
ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
PLAUSÍVEL.
I - A concordância do réu em relação ao pedido de desistência da ação formulada pela autora
ficou condicionada à renúncia desta ao direito sobre qual se funda a referida ação. Todavia, em
se tratando de direito de natureza social, de caráter indisponível, não há falar-se em renúncia ao
direito, de modo que o condicionamento imposto pelo réu à aceitação da desistência da ação
deve ser desconsiderado.
II - Ante a ausência de justificação plausível a embasar a não-aceitação do pedido de desistência
da ação , impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC.
III - Apelação da autora provida." (TRF3, AC nº 0005440-21.2006.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.
Federal Sergio Nascimento, DJe 08/10/2008)
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora e nego provimento à apelação do
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelação da parte autora não conhecida por ausência de interesse recursal, uma vez que a r.
sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito ante o seu pedido de desistência formulado
em audiência, não podendo, após ter seu requerimento acolhido, insurgir-se contra a
referidadecisão.
2. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez apresentada a
contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
3. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
4. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de salário-
maternidade, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não
pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar
com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
5. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da apelacao da parte autora e negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
