Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010270-83.2013.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. NULIDADE AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não
houve prejuízos à instrução processual, eis que houve a realização de perícia médica para a
análise da aventada incapacidade. Maior prejuízo seria causado à parte autora, no caso de
decretação de nulidade do provimento jurisdicional de mérito e retorno dos autos ao primeiro
grau, mormente na presente situação processual em que a causa está suficientemente instruída
para apreciação nesta Corte. Precedente da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional: EI 0005848-
75.2007.4.03.9999, 3ª S, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08/09/2011, D.E. 19/09/2011.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - O laudo pericial de ID 102017429 - páginas 119/126, elaborado em 20/10/14, diagnosticou o
autor como portador de “esquizofrenia”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a
data da perícia. Contudo, conforme se depreende do atestado de ID 102017429 - página 36, a
incapacidade do autor advém de 26/08/09.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-
doença.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 102017429 - páginas 88/89)
demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 11/11/80 a
14/04/81, 12/05/81 a 25/02/82, 24/03/82 a 15/06/82, 14/07/82 a 12/82, 03/01/84 a 26/12/87,
07/05/86 a 11/09/87, 18/11/87 a 05/01/88, 06/01/88 a 12/88, 01/06/89 a 15/01/94, 19/05/94 a
04/05/95, 01/06/95 a 30/08/95, 06/10/95 a 11/99, 18/09/00 a 17/01/01, 27/05/03 a 06/03 e 01/05 a
07/05. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-
doença nos períodos de 08/08/05 a 15/09/06, 07/05/07 a 18/05/10 e 19/05/20 a 01/06/13.
13 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu a
incapacidade laboral.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010270-83.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B
APELADO: GERALDO ALVES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DA SILVA SANTOS - SP267658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA MARLI QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIO DA SILVA SANTOS - SP267658-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010270-83.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B
APELADO: GERALDO ALVES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DA SILVA SANTOS - SP267658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA MARLI QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIO DA SILVA SANTOS - SP267658-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por GERALDO ALVES GONÇALVES, objetivando o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença ID 102017429 - páginas 147/154, proferida em 19/04/16, julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento
do benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia (20/10/14). As parcelas atrasadas
serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
do proveito econômico obtido e limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 102017429 - páginas 158/170, o INSS sustenta que o autor não
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, sucessivamente, a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Faz
prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela nulidade da sentença ante a ausência de
intervenção ministerial no primeiro grau (ID 135178504 - páginas 01/06).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010270-83.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B
APELADO: GERALDO ALVES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DA SILVA SANTOS - SP267658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA MARLI QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIO DA SILVA SANTOS - SP267658-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, ressalto que, apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de
improcedência, o fato é que não houve prejuízos à instrução processual.
Com efeito, houve a realização de perícia médica para a análise da aventada incapacidade.
Por outro lado, maior prejuízo seria causado à parte autora, no caso de decretação de nulidade
do provimento jurisdicional de mérito e retorno dos autos ao primeiro grau, mormente na presente
situação processual em que a causa está suficientemente instruída para apreciação nesta Corte.
Neste sentido, a 3ª Seção desta Corte rejeitou, por unanimidade, preliminar de nulidade arguida
pelo Ministério Público Federal em situação análoga:
"EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. PRELIMINAR. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO M.P.F. NO FEITO EM MOMENTO ANTERIOR AO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DIREITO PLEITEADO DE NATUREZA INDIVIDUAL,
PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR "PER
CAPITA". NATUREZA ASSISTENCIAL DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI Nº 12.435/2011.
- Conquanto não juntada aos autos a declaração de voto vencido, inexiste óbice à interposição de
embargos infringentes, posto que o seu objetivo é fazer prevalecer a conclusão veiculada no voto
vencido, ainda que por fundamentos diversos.
- A situação descrita nos autos não é apta a justificar a nulidade sustentada pelo Parquet Federal,
por falta de sua intervenção neste feito, sobretudo porque esta causa não se subsume às
hipóteses descritas no art. 82 do CPC, e, ademais, a concessão do benefício requerido depende
de preenchimento dos requisitos expressamente previstos em lei.
- No que interessa a este caso, o primeiro aspecto a se considerar é que o direito pleiteado pela
autora é de natureza individual e patrimonial, portanto, disponível, e a parte autora é maior,
apresentando incapacidade física para a atividade laborativa porque "portadora de artrose de
joelhos bilateral e hipertensão arterial", nada existindo nos autos sugestivo de moléstias de ordem
mental ou psíquica, que lhe retire a capacidade intelectiva e volitiva, a exigir a imprescindível
intervenção do Ministério Público. No caso, não há interesse de incapaz a reclamar essa tutela.
- Numa interpretação conforme a Constituição Federal e sistemática, a participação processual do
Ministério Público, ainda que prescrita em lei, deve circunscrever-se àqueles casos de que trata o
art. 82, I, do CPC.
- A Renda Mensal Vitalícia é um benefício de natureza assistencial, e não previdenciária, de
modo que, da mesma forma que o benefício assistencial previsto na LOAS (Lei 8.742/93), deve
ser excluído do cálculo da renda per capita familiar, conforme previsto no art. 34 do Estatuto do
Idoso - Lei 10.741//2003.
- Não se está aqui alargando a interpretação do referido dispositivo legal, entendimento
atualmente não autorizado pelo STJ, e, sim, numa aplicação autêntica da norma,
desconsiderando o benefício de Renda Mensal Vitalícia na averiguação da renda per capita
familiar por tratar-se, repise-se, de prestação de cunho assistencial, já que destinado a amparar e
prover o atendimento ao idoso ou inválido e hipossuficiente, limitado à pessoa do beneficiário.
- Preliminar rejeitada. Embargos infringentes providos.
(EI 0005848-75.2007.4.03.9999, 3ª S, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08/09/2011, D.E.
19/09/2011)".
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exercia a atividade de ajudante/vigia e que está incapacitado para o trabalho
por motivo de doença.
Cumpre registrar que, na data da perícia, a autora contava com 52 anos.
O laudo pericial de ID 102017429 - páginas 119/126, elaborado em 20/10/14, diagnosticou o autor
como portador de “esquizofrenia”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a data da perícia.
Contudo, conforme se depreende do atestado de ID 102017429 – página 36, a incapacidade do
autor advém de 26/08/09.
Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 102017429 - páginas 88/89)
demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 11/11/80 a
14/04/81, 12/05/81 a 25/02/82, 24/03/82 a 15/06/82, 14/07/82 a 12/82, 03/01/84 a 26/12/87,
07/05/86 a 11/09/87, 18/11/87 a 05/01/88, 06/01/88 a 12/88, 01/06/89 a 15/01/94, 19/05/94 a
04/05/95, 01/06/95 a 30/08/95, 06/10/95 a 11/99, 18/09/00 a 17/01/01, 27/05/03 a 06/03 e 01/05 a
07/05.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença
nos períodos de 08/08/05 a 15/09/06, 07/05/07 a 18/05/10 e 19/05/20 a 01/06/13.
Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu a
incapacidade laboral.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. NULIDADE AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não
houve prejuízos à instrução processual, eis que houve a realização de perícia médica para a
análise da aventada incapacidade. Maior prejuízo seria causado à parte autora, no caso de
decretação de nulidade do provimento jurisdicional de mérito e retorno dos autos ao primeiro
grau, mormente na presente situação processual em que a causa está suficientemente instruída
para apreciação nesta Corte. Precedente da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional: EI 0005848-
75.2007.4.03.9999, 3ª S, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08/09/2011, D.E. 19/09/2011.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - O laudo pericial de ID 102017429 - páginas 119/126, elaborado em 20/10/14, diagnosticou o
autor como portador de “esquizofrenia”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a
data da perícia. Contudo, conforme se depreende do atestado de ID 102017429 - página 36, a
incapacidade do autor advém de 26/08/09.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-
doença.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 102017429 - páginas 88/89)
demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 11/11/80 a
14/04/81, 12/05/81 a 25/02/82, 24/03/82 a 15/06/82, 14/07/82 a 12/82, 03/01/84 a 26/12/87,
07/05/86 a 11/09/87, 18/11/87 a 05/01/88, 06/01/88 a 12/88, 01/06/89 a 15/01/94, 19/05/94 a
04/05/95, 01/06/95 a 30/08/95, 06/10/95 a 11/99, 18/09/00 a 17/01/01, 27/05/03 a 06/03 e 01/05 a
07/05. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-
doença nos períodos de 08/08/05 a 15/09/06, 07/05/07 a 18/05/10 e 19/05/20 a 01/06/13.
13 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu a
incapacidade laboral.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determinar que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
