Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002945-72.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PROCESSO
EXTINTO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de
pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a
incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos
advogados.
2. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual
válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002945-72.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ONDINA DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SILVESTRE HENRIQUES - SP326816-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002945-72.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SILVESTRE HENRIQUES - SP326816
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por ONDINA DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, visando a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de seu falecido marido (NB 57.086.414-3), da qual sua pensão por morte (NB
155.897.723-3) é originada, de 19.01.1993 para 16.01.1990, que, segundo alega, seria mais
vantajoso, com a readequação aos novos tetos constitucionais previstos pelas Emendas n.
20/1998 e 41/2003.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 1441062).
Contestação do INSS (ID 1441065).
Réplica (ID 1441068).
Sentença pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, condenando o
INSS a recalcular o benefício do falecido cônjuge da autora, fixando a DIB em 16.01.1990, bem
como ao pagamento das diferenças da pensão por morte desde 15.06.2012(ID 1441070).
Em suas razões de apelação, o INSS pugna, em síntese, pela improcedência do pedido (ID
1441071).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O despacho de ID 1662532 determinou a suspensão do processamento do feito, considerando a
decisão proferida nos REsp’s n. 1.631.021/PR e 1.612.818/PR.
Por meio da petição de ID 33142502, a parte autora requereu a reconsideração do despacho que
determinou o sobrestamento, com o prosseguimento do feito.
O sobrestamento do feito foi levantado, conforme certidão de ID 43335383.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002945-72.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SILVESTRE HENRIQUES - SP326816
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que a
presente ação foi ajuizada em 14.06.2017.
Observa-se dos autos, entretanto, que a parte autora faleceu em 11.06.2017 (ID 1441066, fls.
152/155), ou seja, antes do ajuizamento da demanda.
Assim, em que pese o instrumento de procuração tenha sido firmado em vida pela autora
(08.05.2017, ID 1441051), os efeitos do mandato extinguiram-se com a sua morte, nos termos do
art. 682, II, do Código Civil, de modo que à época do ajuizamento, além de a parte não possuir
capacidade processual, o causídico não mais detinha poderes para representá-la:
"Art. 682. Cessa o mandato:
(...)
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
(...)"
De tal modo, constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação, verifica-se a
ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em
vista a incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos
advogados. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR
FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO
MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art.
1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002.
2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais
em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial,
como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em
realidade, resistir à pretensão do falecido mandante.
3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato
judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não
difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos
do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes
do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo
inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos
praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante
extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira
Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ
de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no
Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214, 29/10/12.
5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato
jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a
relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da
capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o
mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse
sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro
Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. (g.n.) Embargos infringentes não providos." (STJ, EAR 3358/SC,
Embargos Infringentes Em Ação Rescisória, 3ª Seção, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Rel. para o
Acórdão Ministro Felix Fischer, j. em 10.12.2014, DJe 04.02.2015)
É esse também o entendimento desta E. Turma:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. A matéria de ordem pública pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição,
conforme preleciona o § 3º, do Art. 485, do CPC, e constatada a existência de vício insanável,
que obsta a formação da relação processual válida, há que ser decreta da extinção do feito, sem
resolução do mérito.
3. Ausente o pressuposto processual subjetivo para a constituição válida e regular do processo,
ante a incapacidade jurídica do demandante, sendo irrelevante a comprovação do prévio
requerimento administrativo do benefício.
4. "A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato
jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a
relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da
capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o
mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória."
Precedente do STJ.
5. Apelação não conhecida." (TRF-3, AC nº 0013956-78.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 09.08.2016, DJe em 18.08.16)
Cabe ressaltar, por fim, que ao contrário dos casos em que o falecimento da parte autora ocorre
no curso do processo, na situação em análise o pressuposto processual da capacidade já não
existia no momento do ajuizamento da ação, o que inviabiliza, por conseguinte, a habilitação dos
herdeiros.
Dessarte, constatada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação
processual válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, inc. IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação do INSS.
Incabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios, em razão de seu
falecimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PROCESSO
EXTINTO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de
pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a
incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos
advogados.
2. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual
válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução de mérito, prejudicada a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
