Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009448-75.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO
MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de
pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a
incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos
advogados.
2. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual
válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS provida. Apelação da parte
autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009448-75.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VIEIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco Vieira da Silva, na qual se postulou a
concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito do feito nos
termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para determinar a averbação
dos períodos urbanos comuns trabalhados pelo autor, de 01/02/1979 a 01/10/1980, de
05/05/1981 a 14/05/1986 e de 01/06/1987 a 02/10/1989 e implantar em seu favor o benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data da citação (24/03/2017). Consignou os consectários
aplicáveis na espécie e condenou o INSS ao ressarcimento por inteiro das custas processuais e
honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. Por fim, foi concedida a
tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para implantação do benefício em questão.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação, requerendo, apenas, a alteração da DIB.
O INSS também se insurgiu, alegando que o ajuizamento da ação ocorreu depois do óbito da
parte autora, motivo pelo qual o feito deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual e de capacidade postulatória.
Subsidiariamente, alega falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento
administrativo.
Com a apresentação de contrarrazões, apenas pelo INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
O feito foi convertido em diligência para que fosse encaminhada mensagem ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais - 3º Subdistrito de Campinas, visando ao encaminhamento
de cópia da certidão de óbito da parte autora.
Apresentado o referido documento nos autos, as partes foram intimadas para eventual
manifestação, mas quedaram-se inertes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009448-75.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 27/10/2016 e que a parte autora faleceu
aos 29/09/2016, ou seja, antes do ajuizamento da demanda.
Desse modo, em que pese o instrumento de procuração tenha sido firmado em vida pela parte
autora, em 04/08/2015, os efeitos do mandato extinguiram-se com a sua morte, nos termos do
art. 682, II, do Código Civil, de modo que, ao tempo do ajuizamento, além de a parte não possuir
capacidade processual, o causídico não mais detinha poderes para representá-la:
"Art. 682. Cessa o mandato:
(...)
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
(...)"
Desse modo, constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação, verifica-se a
ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em
vista a incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos
advogados constituídos.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR
FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO
MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art.
1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002.
2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais
em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial,
como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em
realidade, resistir à pretensão do falecido mandante.
3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato
judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não
difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos
do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes
do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo
inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos
praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante
extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira
Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ
de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no
Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214, 29/10/12.
5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato
jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a
relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da
capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o
mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse
sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro
Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. (g.n.) Embargos infringentes não providos."
(STJ, EAR 3358/SC, Embargos Infringentes Em Ação Rescisória, 3ª Seção, Rel. Ministro Gurgel
De Faria, Rel. para o Acórdão Ministro Felix Fischer, j. em 10.12.2014, DJe 04.02.2015)
É esse também o entendimento desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. A matéria de ordem pública pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição,
conforme preleciona o § 3º, do Art. 485, do CPC, e constatada a existência de vício insanável,
que obsta a formação da relação processual válida, há que ser decreta da extinção do feito, sem
resolução do mérito.
3. Ausente o pressuposto processual subjetivo para a constituição válida e regular do processo,
ante a incapacidade jurídica do demandante, sendo irrelevante a comprovação do prévio
requerimento administrativo do benefício.
4. "A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato
jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a
relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da
capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o
mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória."
Precedente do STJ.
5. Apelação não conhecida."
(TRF-3, AC nº 0013956-78.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em
09.08.2016, DJe em 18.08.16)
Cabe ressaltar, pois pertinente, que ao contrário dos casos em que o falecimento da parte autora
ocorre no curso do processo, na situação em análise o pressuposto processual da capacidade já
não existia no momento do ajuizamento da ação, o que inviabilizaria, por conseguinte, a eventual
habilitação dos herdeiros.
Assim, constatada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual
válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, incabível a condenação em verbas sucumbenciais, em razão do falecimento da parte
autora antes do ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 (267, IV do CPC/1973), restando
prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO
MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de
pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a
incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos
advogados.
2. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual
válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS provida. Apelação da parte
autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar extinto o feito,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 (267, IV do CPC/1973),
restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
