Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002239-40.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO INSS. Ausência de requerimento administrativo
do benefício de auxílio-acidente. Parte autora que não formula pedido de prorrogação de auxílio-
doença. Ausência de resistência à pretensão da implantação do auxílio-acidente. Carência da
ação caracterizada. Recurso do INSS ao qual se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002239-40.2020.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDUARDO DA SILVEIRA APONTES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON MAGALHAES DA MOTA - SP288746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002239-40.2020.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDUARDO DA SILVEIRA APONTES
Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON MAGALHAES DA MOTA - SP288746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, em face de sentença que julgou procedente
o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com
data de início em 16/05/2020, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 630.540.570-
4.
Em seu recurso, o INSS sustenta que a parte autora “deixou de requerer a prorrogação desse
benefício, retornando ao trabalho após a DCB fixada previamente, de maneira que por sua
própria vontade omitiu-se em buscar a autarquia para a análise da eventual consolidação das
lesões e estabelecimento de redução de capacidade laboral após ultimada a inaptidão
temporária” (...) Como não houve prévio requerimento administrativo, o correto, na hipótese,
seria a concessão do auxílio-acidente a contar da data da citação, em 13/10/2020 (evento 09).
Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento até julgamento da Súmula 576 do STJ.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002239-40.2020.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDUARDO DA SILVEIRA APONTES
Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON MAGALHAES DA MOTA - SP288746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia recursal gira em torno da presença da condição da ação relativa ao interesse de
agir, em razão da ausência de requerimento administrativo pela parte autora quanto ao
benefício de auxílio-acidente que pretende lhe seja concedido.
É conhecida a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o interesse de
agir nas ações de cunho previdenciário. No julgamento do RE 631.240, com repercussão geral
conhecida, e, portanto, de observância obrigatória, afirmou o STF a constitucionalidade da
exigência processual de que, mesmo quanto aos benefícios previdenciários, somente há
interesse processual da parte autora quando houve efetiva resistência a sua pretensão na
esfera administrativa.
Essa resistência pode ser caracterizada mesmo sem o prévio requerimento administrativo. Isso
se dá, por exemplo, quando é conhecida a posição contrária do INSS a respeito de questão
jurídica que, caso embase o pleito administrativo, certamente definirá a resposta negativa a
esse requerimento.
Por outro lado, há controvérsia na jurisprudência a respeito da necessidade de prévio
requerimento administrativo para o ingresso em juízo de ações em que se pleiteia benefício de
auxílio-acidente. Existe o entendimento de que é necessário o prévio requerimento, a despeito
das dificuldades burocráticas para tanto, que por vezes impõem ao segurado a necessidade de
requerer a concessão de benefício de auxílio-doença, ao invés do auxílio-acidente.
Outra linha de raciocínio considera que, cessado o benefício de auxílio-doença, que tenha como
causa lesões provocadas por acidente de qualquer natureza, sem que se implante, de imediato,
o auxílio-acidente, já estaria configurada a pretensão resistida.
A última posição se mostra razoável quando há efetiva provocação do segurado quanto à
necessidade de manutenção do benefício de auxílio-doença, mediante regular requerimento de
prorrogação desse benefício, o qual vem a ser negado, e quando tampouco haja implantação
do benefício de auxílio-acidente.
Com efeito, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 afirma que o auxílio-acidente “será concedido” após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente que deixaram sequelas que impliquem na
redução da capacidade laboral habitual do segurado. Já seu § 2º afirma que o termo inicial do
auxílio acidente é o da cessação do auxílio-doença. Assim, não é uma faculdade do INSS
deixar de apreciar, quando requerida a prorrogação do auxílio-doença, a possibilidade de
concessão do auxílio-acidente. Se não há implantação desse benefício, presume-se que o INSS
considerou-o indevido, mostrando-se presente, por consequência, a pretensão resistida.
No caso concreto, a parte autora não requereu a prorrogação de seu benefício de auxílio-
doença, o qual foi cessado em 15/05/2020 por força de alta programada, conforme informado
na inicial.
Assim, o caso dos autos se adequa à primeira linha de argumentação acima exposta, pois, ao
não requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença, a parte autora impediu que o INSS
constatasse a presença dos requisitos para a implantação em seu favor do benefício de auxílio-
acidente, em face do qual não houve resistência a sua pretensão.
Nesse exato sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citado na sentença
recorrida (REsp 912.828), exarado em caso idêntico ao apreciado nestes autos, em que o
recorrente insistiu na tese de que o INSS somente poderia cessar o benefício de auxílio-doença
“após a realização de perícia médica com o objetivo de averiguar a existência de sequelas, para
fins de deferimento ou não do auxílio-acidente”. Confira-se a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA
REITERAÇÃO DE RECURSO. PRÁTICA ABUSIVA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELAS. AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II
- A oposição pela segunda vez de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a
suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos
declaratórios constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. III - O
caso dos autos enquadra-se na regra da exigibilidade do prévio requerimento administrativo
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto é necessário a produção de prova pericial
para verificar a existência de sequelas capazes de gerar a concessão do benefício de auxílio-
acidente. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.
(AIEEDARESP 912828, Relator REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 21/03/2017,
DJE DATA:30/03/2017).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e extinguir
o processo sem análise de mérito, ante a carência da ação, pois ausente requerimento
administrativo de prorrogação do benefício.
Sem honorários, ante a vitória do recorrente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO INSS. Ausência de requerimento
administrativo do benefício de auxílio-acidente. Parte autora que não formula pedido de
prorrogação de auxílio-doença. Ausência de resistência à pretensão da implantação do auxílio-
acidente. Carência da ação caracterizada. Recurso do INSS ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte requerida, nos termos do voto
da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
