Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006699-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA
DATA DO INFORTÚNIO. ART. 18, §1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O auxílio-acidenteé benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86,caput,da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
4 - No entanto, embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre
os quais não se incluiu o segurado contribuinte individual. Com efeito, o art. 18, §1º, da Lei
8.213/91, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados
incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado empregado (I),
empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).
5 - No caso dos autos, o demandante alega que sofreu trauma no antebraço direito em 04/06/14.
6 - Assim, tendo em vista que, à época do infortúnio causador da redução da capacidade
laborativa, o autor era contribuinte individual (CNIS - ID 101977156 / página 79), se mostra
indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - Precedentes desta Egrégia Corte Regional: Apelação Cível 0009679-48.2018.4.03.9999/SP,
Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, DJe 14/06/2018; Apelação/Remessa
Necessária 0002642-16.2011.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma,
DJe 08/05/2017.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
09 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006699-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006699-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por SÉRGIO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença, de ID 101977156 - páginas 87/91, julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-acidente previdenciário, a partir da
data da cessação administrativa do auxílio-doença (16/07/15). As parcelas atrasadas serão
acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de ID 101977156 - páginas 99/104, o INSS sustenta a indevida concessão
do benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual. Requer, sucessivamente, a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006699-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O auxílio-acidenteé benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelasque impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86,caput,da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
No entanto, embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os
quais não se incluiu o segurado contribuinte individual.
Com efeito, o art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do
auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o
segurado empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial
(VII).
No caso dos autos, o demandante alega que sofreu trauma no antebraço direito em 04/06/14.
Assim, tendo em vista que, à época do infortúnio causador da redução da capacidade
laborativa, o autor era contribuinte individual (CNIS - ID 101977156 / página 79), se mostra
indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 18, §1º DA LEI 8.213/91.
SEGURADO NÃO EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SUCUMBÊNCIA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada, visto que os
elementos constantes dos autos se revelam suficientes ao deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº
8.213/91, vez que a autora era filiada à Previdência Social na qualidade de contribuinte
individual.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
VI - Apelação da autora improvida (Apelação Cível 0009679-48.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des.
Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, DJe 14/06/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, §1º DA LEI N° 8.213/91.
DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- O direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de
60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece
sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Consoante disciplina expressamente o § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente, nas hipóteses em que preenchidos
os pressupostos do artigo 86 do mesmo diploma legal, o segurado empregado (art. 11, inciso I),
o trabalhador avulso (art. 11, inciso IV) e o segurado especial (art. 11, inciso VII). Conquanto
tenha havido ampliação do risco social ensejador da prestação, a fim de alcançar também os
acidentes de qualquer natureza, o sistema rejeita conferir auxílio-acidente ao segurado
contribuinte individual.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio- acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento (Apelação/Remessa Necessária 0002642-
16.2011.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, DJe 08/05/2017).
Ante o exposto,dou provimentoà apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau,
julgar improcedente o pedido.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando-o no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA
DATA DO INFORTÚNIO. ART. 18, §1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O auxílio-acidenteé benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86,caput,da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
4 - No entanto, embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre
os quais não se incluiu o segurado contribuinte individual. Com efeito, o art. 18, §1º, da Lei
8.213/91, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados
incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado empregado (I),
empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).
5 - No caso dos autos, o demandante alega que sofreu trauma no antebraço direito em
04/06/14.
6 - Assim, tendo em vista que, à época do infortúnio causador da redução da capacidade
laborativa, o autor era contribuinte individual (CNIS - ID 101977156 / página 79), se mostra
indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
7 - Precedentes desta Egrégia Corte Regional: Apelação Cível 0009679-48.2018.4.03.9999/SP,
Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, DJe 14/06/2018; Apelação/Remessa
Necessária 0002642-16.2011.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, Sétima
Turma, DJe 08/05/2017.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
09 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimentoà apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º
grau, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
