Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5044020-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor
exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (08/11/12) e a data da
prolação da r. sentença (23/08/17), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no
teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção
monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme
previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Verifica-se que discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC.
3 - A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
4 - O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, considerando-
se que o autor sofreu acidente em 21/09/12 e recebeu auxílio-doença no período de 11/10/12 a
08/11/12, a DIB deve ser mantida na data da cessação do auxílio-doença.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção
monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5044020-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CICERO BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N, RICARDO
PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5044020-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CICERO BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N, RICARDO
PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CÍCERO BARBOSA DA SILVA, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
A r. sentença de ID 5701739 - páginas 01/05, proferida em 23/08/17, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício
de auxílio-acidente, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (08/11/12),
ressalvadas aquelas alcançadas pela prescrição. As parcelas atrasadas serão acrescidas de
correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de ID 5701745 - páginas 01/06, o INSS requer a fixação da DIB na data da
juntada do laudo pericial e a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora. Faz prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5044020-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CICERO BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N, RICARDO
PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (08/11/12) e a data da prolação da r. sentença
(23/08/17), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, considerando-se que o autor sofreu acidente em 21/09/12 e recebeu auxílio-
doença no período de 11/10/12 a 08/11/12, a DIB deve ser mantida na data da cessação do
auxílio-doença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço a remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do
INSS para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença
de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor
exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (08/11/12) e a data da
prolação da r. sentença (23/08/17), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no
teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção
monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos,
conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Verifica-se que discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos
limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.
3 - A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
4 - O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim,
considerando-se que o autor sofreu acidente em 21/09/12 e recebeu auxílio-doença no período
de 11/10/12 a 08/11/12, a DIB deve ser mantida na data da cessação do auxílio-doença.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção
monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer a remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
do INSS para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
