Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014909-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - A autora refere na exordial que foi vítima de acidente automobilístico que resultou em fraturas
irreparáveis no metacarpo e algoneurodistrofia.
5 - O laudo pericial de ID 102036026 – páginas 147/156, elaborado em 25/01/17, constatou que a
autora apresenta “sequela de fratura de 2º e 3º metacarpo da mão esquerda”. Observou que a
sequela “impede a autora de exercer a atividade que exercia a época do acidente (segurança)”.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a data do acidente (25/03/11).
6 - Deveras constatado que a autora apresenta redução da capacidade laboral para a atividade
corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
7 - Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é
desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de
qualquer natureza.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014909-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA GENEROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014909-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA GENEROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por CLAUDIA GENEROSA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
A r. sentença de ID 102036026 - páginas 165/166, proferida em 02/10/170, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de auxílio-
acidente, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença. As parcelas atrasadas
serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 102036026 - páginas 170/175), o INSS sustenta a indevida concessão
do benefício ante a ausência de redução da capacidade laborativa. Faz prequestionamento da
matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014909-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA GENEROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
A autora refere na exordial que foi vítima de acidente automobilístico que resultou em fraturas
irreparáveis no metacarpo e algoneurodistrofia.
O laudo pericial de ID 102036026 – páginas 147/156, elaborado em 25/01/17, constatou que a
autora apresenta “sequela de fratura de 2º e 3º metacarpo da mão esquerda”.
Observou que a sequela “impede a autora de exercer a atividade que exercia a época do
acidente (segurança)”.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a data do acidente (25/03/11).
Deveras constatado que a autora apresenta redução da capacidade laboral para a atividade
corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é
desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente
de qualquer natureza.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, com majoração da verba honorária e, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - A autora refere na exordial que foi vítima de acidente automobilístico que resultou em
fraturas irreparáveis no metacarpo e algoneurodistrofia.
5 - O laudo pericial de ID 102036026 – páginas 147/156, elaborado em 25/01/17, constatou que
a autora apresenta “sequela de fratura de 2º e 3º metacarpo da mão esquerda”. Observou que
a sequela “impede a autora de exercer a atividade que exercia a época do acidente
(segurança)”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a data do acidente
(25/03/11).
6 - Deveras constatado que a autora apresenta redução da capacidade laboral para a atividade
corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
7 - Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é
desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente
de qualquer natureza.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, com majoração da verba honorária
e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
