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PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 0022230-60.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:37:19

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2 - Relata na inicial que: “Que foi admitida pela empresa DOCEIRA CAMPOS DO JORDÃO LTDA (nome fantasia SANTA EDWIGES), inscrita no CNPJ: MF sob o nº 57.885.220/0001-67, situada na Rodovia Índio Tibiriçá nº 1200, Ouro Fino Paulista, Cep 09430-000, Ribeirão Pires, São Paulo, para exercer a atividade de AJUDANTE GERAL, sendo admitida em 12/11/2001 e dispensada em 14/04/2009. Que a autora apesar de ter sido registrada como Ajudante Geral na empresa acima, também exerceu a função de Operadora de Máquina, sem ter sido promovida com as devidas anotações em sua CTPS. Exercia suas funções na linha de produção, armazenando embalagens de biscoito em caixas de papelão, posteriormente, procedia a pesagem. No exercício de suas funções, durante anos, manteve exposta a movimentos repetitivos e esforço físico, agachando com frequência, pegando pesos, sendo suas atividades realizadas manualmente. Inclusive, no exercício de suas funções teve sequela com o rompimento do braço, sendo que a empresa empregadora se negou a abrir o CAT, o que foi providenciado pelo Médico do Trabalho e afastada de suas atividades. Que em razão de suas atividades exercidas passou a ter sérios problemas de saúde, com fortes dores e inchaço, precisamente na parte superior (ombro, braço e punho - lado direito da coluna). (...). Note-se que diante de diversos exames realizados, os problemas de saúde da autora evoluíram, se agravando ao longo do tempo, advindo do reflexo infortunístico laborativo”. 3 - Registra-se que o perito judicial afirmou que a autora é portadora de patologia desencadeada pelo trabalho (ID 10204733 - páginas 132/143). Ademais, o magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente de trabalho (ID 102047338 - página 193). 4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0022230-60.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0022230-60.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2 - Relata na inicial que: “Que foi admitida pela empresa DOCEIRA CAMPOS DO JORDÃO LTDA
(nome fantasia SANTA EDWIGES), inscrita no CNPJ: MF sob o nº 57.885.220/0001-67, situada
na Rodovia Índio Tibiriçá nº 1200, Ouro Fino Paulista, Cep 09430-000, Ribeirão Pires, São Paulo,
para exercer a atividade de AJUDANTE GERAL, sendo admitida em 12/11/2001 e dispensada em
14/04/2009. Que a autora apesar de ter sido registrada como Ajudante Geral na empresa acima,
também exerceu a função de Operadora de Máquina, sem ter sido promovida com as devidas
anotações em sua CTPS. Exercia suas funções na linha de produção, armazenando embalagens
de biscoito em caixas de papelão, posteriormente, procedia a pesagem. No exercício de suas
funções, durante anos, manteve exposta a movimentos repetitivos e esforço físico, agachando
com frequência, pegando pesos, sendo suas atividades realizadas manualmente. Inclusive, no
exercício de suas funções teve sequela com o rompimento do braço, sendo que a empresa
empregadora se negou a abrir o CAT, o que foi providenciado pelo Médico do Trabalho e
afastada de suas atividades. Que em razão de suas atividades exercidas passou a ter sérios
problemas de saúde, com fortes dores e inchaço, precisamente na parte superior (ombro, braço e
punho - lado direito da coluna). (...). Note-se que diante de diversos exames realizados, os
problemas de saúde da autora evoluíram, se agravando ao longo do tempo, advindo do reflexo
infortunístico laborativo”.
3 - Registra-se que o perito judicial afirmou que a autora é portadora de patologia desencadeada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pelo trabalho (ID 10204733 - páginas 132/143). Ademais, o magistrado a quo concedeu o
benefício de auxílio-acidente de trabalho (ID 102047338 - página 193).
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do
STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0022230-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIANA DAS GRACAS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARTA ZORAIDE DE MORAES - SP191021

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DAS GRACAS
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARTA ZORAIDE DE MORAES - SP191021

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0022230-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIANA DAS GRACAS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARTA ZORAIDE DE MORAES - SP191021
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DAS GRACAS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARTA ZORAIDE DE MORAES - SP191021
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação ajuizada por ADRIANA DAS GRAÇAS
SANTA, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de ID 102047338 - páginas 152/154, proferida em 30/05/16, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício
de auxílio-acidente de trabalho, a partir de 26/01/16. As parcelas atrasadas serão acrescidas de
correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença. Decisão submetida à remessa necessária. Foi
concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 102047338 - páginas 161/165, o autora requer a alteração da DIB e
a majoração da verba honorária.
Em ID 102047338 - páginas 178/188, o INSS alega a ocorrência de coisa julgada e que a
autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, ainda, a
alteração do critério de aplicação da correção monetária e a redução dos honorários
advocatícios. Faz prequestionamento da matéria.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0022230-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIANA DAS GRACAS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARTA ZORAIDE DE MORAES - SP191021
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DAS GRACAS
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARTA ZORAIDE DE MORAES - SP191021
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
No caso, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Relata na inicial que: “Que foi admitida pela empresa DOCEIRA CAMPOS DO JORDÃO LTDA
(nome fantasia SANTA EDWIGES), inscrita no CNPJ: MF sob o nº 57.885.220/0001-67, situada
na Rodovia Índio Tibiriçá nº 1200, Ouro Fino Paulista, Cep 09430-000, Ribeirão Pires, São
Paulo, para exercer a atividade de AJUDANTE GERAL, sendo admitida em 12/11/2001 e
dispensada em 14/04/2009. Que a autora apesar de ter sido registrada como Ajudante Geral na
empresa acima, também exerceu a função de Operadora de Máquina, sem ter sido promovida
com as devidas anotações em sua CTPS. Exercia suas funções na linha de produção,
armazenando embalagens de biscoito em caixas de papelão, posteriormente, procedia a
pesagem. No exercício de suas funções, durante anos, manteve exposta a movimentos
repetitivos e esforço físico, agachando com frequência, pegando pesos, sendo suas atividades
realizadas manualmente. Inclusive, no exercício de suas funções teve sequela com o
rompimento do braço, sendo que a empresa empregadora se negou a abrir o CAT, o que foi
providenciado pelo Médico do Trabalho e afastada de suas atividades. Que em razão de suas

atividades exercidas passou a ter sérios problemas de saúde, com fortes dores e inchaço,
precisamente na parte superior (ombro, braço e punho - lado direito da coluna). (...). Note-se
que diante de diversos exames realizados, os problemas de saúde da autora evoluíram, se
agravando ao longo do tempo, advindo do reflexo infortunístico laborativo”.
Registra-se que o perito judicial afirmou que a autora é portadora de patologia desencadeada
pelo trabalho (ID 10204733 - páginas 132/143).
Ademais, o magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente de trabalho (ID
102047338 - página 193).
Cumpre salientar que a competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário
decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição
inicial.
A propósito, destaco julgado do Eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício
previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e
da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é
anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1522998 / ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
2ª Turma, DJe 25/09/2015)

Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese
em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício

decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a remessa necessária e as apelações interpostas pela autora e pelo INSS,
devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça.
É como voto.









PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2 - Relata na inicial que: “Que foi admitida pela empresa DOCEIRA CAMPOS DO JORDÃO
LTDA (nome fantasia SANTA EDWIGES), inscrita no CNPJ: MF sob o nº 57.885.220/0001-67,
situada na Rodovia Índio Tibiriçá nº 1200, Ouro Fino Paulista, Cep 09430-000, Ribeirão Pires,
São Paulo, para exercer a atividade de AJUDANTE GERAL, sendo admitida em 12/11/2001 e
dispensada em 14/04/2009. Que a autora apesar de ter sido registrada como Ajudante Geral na
empresa acima, também exerceu a função de Operadora de Máquina, sem ter sido promovida
com as devidas anotações em sua CTPS. Exercia suas funções na linha de produção,
armazenando embalagens de biscoito em caixas de papelão, posteriormente, procedia a
pesagem. No exercício de suas funções, durante anos, manteve exposta a movimentos

repetitivos e esforço físico, agachando com frequência, pegando pesos, sendo suas atividades
realizadas manualmente. Inclusive, no exercício de suas funções teve sequela com o
rompimento do braço, sendo que a empresa empregadora se negou a abrir o CAT, o que foi
providenciado pelo Médico do Trabalho e afastada de suas atividades. Que em razão de suas
atividades exercidas passou a ter sérios problemas de saúde, com fortes dores e inchaço,
precisamente na parte superior (ombro, braço e punho - lado direito da coluna). (...). Note-se
que diante de diversos exames realizados, os problemas de saúde da autora evoluíram, se
agravando ao longo do tempo, advindo do reflexo infortunístico laborativo”.
3 - Registra-se que o perito judicial afirmou que a autora é portadora de patologia
desencadeada pelo trabalho (ID 10204733 - páginas 132/143). Ademais, o magistrado a quo
concedeu o benefício de auxílio-acidente de trabalho (ID 102047338 - página 193).
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do
STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a remessa necessária e as apelações interpostas pela autora e pelo INSS,
devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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