Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022538-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - Consta na petição inicial que: "O autor sempre desempenhou suas atividades laborativas de
maneira plena, sem qualquer dificuldade, até que veio a sofrer acidente de qualquer natureza, em
30/09/2012, momento em que sofreu acidente de moto, fraturando gravemente os 2º, 3° e 4°
quirodáctilos da mão esquerda, por esmagamento da mesma, ocasionando lesões vasculares,
tendínea e neurológicas, com diversas sequelas, inclusive a funcional".
5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/03/04 a 30/04/09, 07/09/07 a 28/11/07,
03/11/09 a 14/08/10 e 01/09/10 a 17/09/20. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/09/12 a 30/09/12,
17/10/12 a 15/07/14 e 21/03/16 a 03/08/16. Destarte, resta comprovada a condição de segurado
do autor.
6 - O laudo pericial de ID 102045421 - páginas 90/94, elaborado em 01/02/17, constatou que o
autor é portador de "limitação da flexão e extensão de segundo, terceiro e quarto quirodáctilo à
esquerda, diminuição da força muscular em mão esquerda, limitação de flexão palmar à
esquerda". Observou que o autor apresenta sequela de acidente de qualquer natureza com
prejuízo funcional para mão esquerda. Consignou que a sequela implica em redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (alimentador de linha de produção).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a alta médica do INSS.
7 - Sendo assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente.
8 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão,
sendo irrelevante se esta for mínima.
9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que
as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-
doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, considerando-
se que o autor sofreu acidente em 30/09/12 e recebeu auxílio-doença no período de 17/10/12 a
15/07/14, a DIB deve ser fixada em 16/07/14.
12 - Saliente-se que as parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença, no
período de 21/03/16 a 03/08/16, se decorrentes da mesma patologia, devem ser descontadas.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária
e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022538-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SAULO DA SILVA POSSARLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAULO DA SILVA
POSSARLI
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022538-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SAULO DA SILVA POSSARLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAULO DA SILVA
POSSARLI
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo autor e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SAULO DA SILVA POSSARLI, objetivando a concessão
do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
A r. sentença de ID 102045421 - páginas 103/104, proferida em 03/05/17, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício
de auxílio-acidente, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (04/08/16). As
parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi
concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 102045421 - páginas 113/116, o autor requer a fixação da DIB na
data da cessação do primeiro auxílio-doença concedido em razão do acidente (10/01/14).
Em ID 102045421 - páginas 123/131, o INSS sustenta que o autor não preenche os requisitos
necessários à concessão do benefício. Requer, sucessivamente, a fixação da DIB na data da
juntada do laudo pericial. Faz prequestionamento da matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022538-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SAULO DA SILVA POSSARLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAULO DA SILVA
POSSARLI
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Consta na petição inicial que: "O autor sempre desempenhou suas atividades laborativas de
maneira plena, sem qualquer dificuldade, até que veio a sofrer acidente de qualquer natureza,
em 30/09/2012, momento em que sofreu acidente de moto, fraturando gravemente os 2º, 3° e
4° quirodáctilos da mão esquerda, por esmagamento da mesma, ocasionando lesões
vasculares, tendínea e neurológicas, com diversas sequelas, inclusive a funcional".
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/03/04 a 30/04/09, 07/09/07 a 28/11/07,
03/11/09 a 14/08/10 e 01/09/10 a 17/09/20.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença nos períodos de 16/09/12 a 30/09/12, 17/10/12 a 15/07/14 e 21/03/16 a
03/08/16.
Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.
O laudo pericial de ID 102045421 - páginas 90/94, elaborado em 01/02/17, constatou que o
autor é portador de "limitação da flexão e extensão de segundo, terceiro e quarto quirodáctilo à
esquerda, diminuição da força muscular em mão esquerda, limitação de flexão palmar à
esquerda".
Observou que o autor apresenta sequela de acidente de qualquer natureza com prejuízo
funcional para mão esquerda.
Consignou que a sequela implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia (alimentador de linha de produção).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a alta médica do INSS.
Sendo assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é
desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente
de qualquer natureza.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, considerando-se que o autor sofreu acidente em 30/09/12 e recebeu auxílio-
doença no período de 17/10/12 a 15/07/14, a DIB deve ser fixada em 16/07/14.
Saliente-se que as parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença, no
período de 21/03/16 a 03/08/16, se decorrentes da mesma patologia, devem ser descontadas.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação do
autor para fixar a DIB na data da cessação do auxílio-doença (16/07/14) e, de ofício, estabeleço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - Consta na petição inicial que: "O autor sempre desempenhou suas atividades laborativas de
maneira plena, sem qualquer dificuldade, até que veio a sofrer acidente de qualquer natureza,
em 30/09/2012, momento em que sofreu acidente de moto, fraturando gravemente os 2º, 3° e
4° quirodáctilos da mão esquerda, por esmagamento da mesma, ocasionando lesões
vasculares, tendínea e neurológicas, com diversas sequelas, inclusive a funcional".
5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/03/04 a 30/04/09, 07/09/07 a 28/11/07,
03/11/09 a 14/08/10 e 01/09/10 a 17/09/20. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o
autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/09/12 a 30/09/12,
17/10/12 a 15/07/14 e 21/03/16 a 03/08/16. Destarte, resta comprovada a condição de segurado
do autor.
6 - O laudo pericial de ID 102045421 - páginas 90/94, elaborado em 01/02/17, constatou que o
autor é portador de "limitação da flexão e extensão de segundo, terceiro e quarto quirodáctilo à
esquerda, diminuição da força muscular em mão esquerda, limitação de flexão palmar à
esquerda". Observou que o autor apresenta sequela de acidente de qualquer natureza com
prejuízo funcional para mão esquerda. Consignou que a sequela implica em redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (alimentador de linha de produção).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a alta médica do INSS.
7 - Sendo assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente.
8 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão,
sendo irrelevante se esta for mínima.
9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário
que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer
natureza.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último
auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim,
considerando-se que o autor sofreu acidente em 30/09/12 e recebeu auxílio-doença no período
de 17/10/12 a 15/07/14, a DIB deve ser fixada em 16/07/14.
12 - Saliente-se que as parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença, no
período de 21/03/16 a 03/08/16, se decorrentes da mesma patologia, devem ser descontadas.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção
monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
do autor para fixar a DIB na data da cessação do auxílio-doença (16/07/14) e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
