
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 05/05/2015 11:14:14 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032433-81.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que, às fls. 74-75, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
Sustenta, a agravante, que se encontra incapacitada para o trabalho, tendo em vista ser portadora de "Gonartrose (artrose do joelho), dor articular, hiperlipidemia não especificada e contusão de joelho".
Alega que os médicos responsáveis pelo seu tratamento "afirmam seu estado clínico crônico e de incapacidade para o trabalho" (fl.84).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso a julgamento para deferimento da tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, in verbis:
Os fundamentos da decisão supra devem ser inteiramente mantidos.
Necessário, no caso, que se aguarde a perícia médica judicial, não bastando os documentos médicos apresentados pela autora, para se aferir a incapacidade laboral.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 05/05/2015 11:14:18 |
