Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000159-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, a autora postula na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
2 - Afirma a autora na exordial que está incapaz por força de acidente do trabalho. Ademais,
relata que: “Conforme se pode observar pelos documentos juntados aos autos, a autora laborou
devidamente registrada na empresa de Art Vel Terc Industrial Ltda, sediada em Bataguassú-MS
desde 2007, na qual exercia a função de auxiliar geral. Ocorre que desde 2011 sofre com doença
equiparada a acidente do trabalho por esforço repetitivo tendo ficado com lesões definitivas com a
doença chamada tendinopatia CID M 75.1 conforme vários relatórios médicos que junta aos
autos.”
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000159-76.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIANA CRISTINA DE LIMA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA - SP215121-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA CRISTINA DE LIMA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA - SP215121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000159-76.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIANA CRISTINA DE LIMA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA - SP215121-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA CRISTINA DE LIMA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, em ação ajuizada por JULIANA CRISTINA DE LIMA SILVA, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 1563941 - páginas 123/126, proferida em 06/02/17, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de
auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade atestada no laudo (28/03/16). As
parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Foi concedida a tutela
antecipada.
Em razões recursais de ID 1563941 - páginas 133/148, a autora alega que faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo.
Em ID 1563941 - páginas 158/161, o INSS sustenta que a autora não preenche os requisitos
necessários à concessão do benefício.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000159-76.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIANA CRISTINA DE LIMA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA - SP215121-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA CRISTINA DE LIMA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA - SP215121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
No caso, a autora postula na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Afirma a autora na exordial que está incapaz por força de acidente do trabalho.
Ademais, relata que: “Conforme se pode observar pelos documentos juntados aos autos, a autora
laborou devidamente registrada na empresa de Art Vel Terc Industrial Ltda, sediada em
Bataguassú-MS desde 2007, na qual exercia a função de auxiliar geral. Ocorre que desde 2011
sofre com doença equiparada a acidente do trabalho por esforço repetitivo tendo ficado com
lesões definitivas com a doença chamada tendinopatia CID M 75.1 conforme vários relatórios
médicos que junta aos autos.”
Cumpre salientar que a competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário
decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição
inicial.
A propósito, destaco julgado do Eg. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício
previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da
causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a
qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1522998 / ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
2ª Turma, DJe 25/09/2015)
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese
em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente
de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a
competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do
STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar as apelações interpostas pela autora e pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, a autora postula na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
2 - Afirma a autora na exordial que está incapaz por força de acidente do trabalho. Ademais,
relata que: “Conforme se pode observar pelos documentos juntados aos autos, a autora laborou
devidamente registrada na empresa de Art Vel Terc Industrial Ltda, sediada em Bataguassú-MS
desde 2007, na qual exercia a função de auxiliar geral. Ocorre que desde 2011 sofre com doença
equiparada a acidente do trabalho por esforço repetitivo tendo ficado com lesões definitivas com a
doença chamada tendinopatia CID M 75.1 conforme vários relatórios médicos que junta aos
autos.”
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar as apelações interpostas pela autora e pelo INSS, devendo o presente feito ser
remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
