
| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038765-74.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual se objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, em razão da incapacidade para o trabalho rural exercido na condição de diarista/boia-fria.
Citado, o INSS apresentou contestação, enquanto a autora apresentou réplica.
Realizada a perícia médica judicial, com a juntada do respectivo laudo.
Por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, a autora informou que houve a concessão administrativa de benefício assistencial (LOAS), razão pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 267, VI do CPC, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios. No mais, as testemunhas presentes ao ato não foram ouvidas.
A autora apelou, alegando que o recebimento de benefício assistencial não fulmina o interesse processual quanto à pretensão de concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença e que o fato de não terem sido ouvidas as testemunhas presentes em audiência caracteriza cerceamento de defesa. Requer a declaração de nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem e reabertura da instrução processual.
Sem contrarrazões pelo INSS.
Na forma do artigo 178, II do CPC/15, o Ministério Público Federal pontuou, em síntese, que: o recebimento do benefício assistencial não fulmina o interesse processual quanto à pretensão de concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença; o laudo pericial judicial deixou de fixar a data de início da incapacidade laboral; e a produção de prova testemunhal é relevante para esclarecer se houve o exercício informal os documentos relativos do labor rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade, devendo ser cotejada com os documentos dos autos vinculados ao labor rural. Assim, opinou pela declaração de nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem e reabertura da instrução processual, para viabilizar a realização de nova perícia ou a complementação do laudo judicial, e de audiência para a oitiva das testemunhas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 30/03/07 objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, em razão da incapacidade para o trabalho rural exercido na condição de diarista/boia-fria.
Em consulta ao Sistema CNIS, verifica-se que a autora recebe benefício assistencial desde 29/10/10, o qual está ativo até os dias atuais (NB 543.325.346-1 - amparo social à pessoa portadora de deficiência).
Nesse contexto, a percepção de benefício assistencial e a vedação legal à sua cumulação com outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de outro regime, prevista no artigo 20, §4° da Lei n° 8.742/93, não obsta o prosseguimento da presente ação, na qual se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de vez que, na hipótese de procedência da ação, ter-se-á a cessação do benefício assistencial e, eventualmente, a compensação dos valores recebidos administrativamente a este título.
Assim, a concessão administrativa do benefício assistencial ocorrida no curso da ação não afasta o interesse processual quanto à pretensão relativa à percepção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
De fato, analisando o laudo médico judicial juntado aos autos, constata-se que não foi fixado o início da incapacidade laboral, não havendo qualquer justificativa ou consideração a respeito, a não ser a menção: "prejudicada quanto ao tempo" (fl. 101). Logo, tem-se por necessária a complementação do laudo médico judicial ou a realização de nova perícia judicial, considerando-se, ainda, a possibilidade de juntada de outros documentos médicos a subsidiar a avaliação do perito, valendo ressaltar que há notícia nos autos de que a autora já foi submetida a tratamento hospitalar psiquiátrico (inclusive, com internação), o que aponta para a existência de prontuário médico (fls. 67/68 e 100).
Ademais, as testemunhas arroladas não foram ouvidas em audiência.
Importa, pois, viabilizar a complementação do laudo judicial ou a elaboração de nova perícia, a realização de audiência para oitiva das testemunhas e a adoção das demais providências que se fizerem necessárias, a critério do juízo a quo.
Nesse contexto, não estando o processo em condições de imediato julgamento, é inaplicável a regra do artigo 1.013 do CPC/15, deve ser anulada a sentença, com a reabertura da instrução processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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