Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018176-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/06/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FALTA DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, a autora faleceu em 23/08/14 e foi realizada perícia indireta. O laudo pericial (ID
100577688 - páginas 196/202), elaborado em 27/12/16, diagnosticou a autora como portadora de
“acidente vascular cerebral não especificado, doença reumática da valva mitral e doença
reumática da valva aórtica”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 17/12/12 (data
em que foi diagnosticada com insuficiência cardíaca). Registra-se que não consta nos autos a
data do acidente vascular cerebral.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100577688 - páginas 21/23
demonstra que a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 07/01/76 a 05/05/76,
28/06/82 a 23/01/83, 10/10/83 a 12/83, 21/05/84 a 10/07/84, 24/07/84 a 08/12/84, 13/05/85 a
24/06/85, 09/06/86 a 22/07/86, 05/10/87 a 28/12/87, 01/03/88 a 10/04/88, 07/05/88 a 22/09/88,
29/08/88 a 29/09/88, 03/10/88 a 30/12/88, 02/01/89 a 22/04/89, 13/06/89 a 07/10/89, 18/10/89 a
13/12/89, 01/07/90 a 31/07/90, 15/10/90 a 25/01/91, 27/05/91 a 16/01/92, 22/05/92 a 01/04/93,
23/08/93 a 05/11/93, 01/10/93 a 05/11/93, 25/01/94 a 10/03/94, 08/08/94 a 18/12/94, 18/09/95 a
22/11/95, 04/08/98 a 30/08/98, 17/07/00 a 05/12/00, 01/05/01 a 15/06/01, 01/08/01 a 11/01,
31/05/10 a 19/07/10 (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado) e 01/11/12 a
31/07/13 (contribuinte individual). Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora
recebeu auxílio-doença nos períodos de 03/11/92 a 19/04/93, 28/10/04 a 24/11/05, 13/01/06 a
31/01/06 e 17/05/13 a 20/07/13.
11 - Cumpre destacar que apesar de o INSS ter concedido benefício à demandante na via
administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o
faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do
ato administrativo.
12 - Desta forma, considerado o último período de contribuição anterior ao início da incapacidade
- 31/05/10 a 19/07/10 (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado), a autora
manteve sua qualidade de segurada até 15/09/11. Posteriormente, passou a verter contribuições
ao RGPS em 01/11/12 (contribuinte individual).
13 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 14/03/14, aplica-se o regime anterior ao início
da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do
reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de
incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições
previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da
Lei 8.213/91. Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral,
17/12/12, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a
comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
14 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento
do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018176-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSANGELA MARIA CARDOSO, REGINALDO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N
Advogado do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018176-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSANGELA MARIA CARDOSO, REGINALDO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N
Advogado do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta ROSANGELA MARIA CARDOSO E OUTRO, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 100573666 - páginas 09/11) julgou improcedente o pedido inicial, ante a falta
de carência, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados
os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 100573666 - páginas 15/20), a parte apelante sustenta que a autora
(falecida) preenchia os requisitos legais para a concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018176-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSANGELA MARIA CARDOSO, REGINALDO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N
Advogado do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
No caso, a autora faleceu em 23/08/14 e foi realizada perícia indireta.
O laudo pericial (ID 100577688 - páginas 196/202), elaborado em 27/12/16, diagnosticou a
autora como portadora de “acidente vascular cerebral não especificado, doença reumática da
valva mitral e doença reumática da valva aórtica”.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 17/12/12 (data em que foi diagnosticada
com insuficiência cardíaca).
Registra-se que não consta nos autos a data do acidente vascular cerebral.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100577688 - páginas 21/23
demonstra que a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 07/01/76 a 05/05/76,
28/06/82 a 23/01/83, 10/10/83 a 12/83, 21/05/84 a 10/07/84, 24/07/84 a 08/12/84, 13/05/85 a
24/06/85, 09/06/86 a 22/07/86, 05/10/87 a 28/12/87, 01/03/88 a 10/04/88, 07/05/88 a 22/09/88,
29/08/88 a 29/09/88, 03/10/88 a 30/12/88, 02/01/89 a 22/04/89, 13/06/89 a 07/10/89, 18/10/89 a
13/12/89, 01/07/90 a 31/07/90, 15/10/90 a 25/01/91, 27/05/91 a 16/01/92, 22/05/92 a 01/04/93,
23/08/93 a 05/11/93, 01/10/93 a 05/11/93, 25/01/94 a 10/03/94, 08/08/94 a 18/12/94, 18/09/95 a
22/11/95, 04/08/98 a 30/08/98, 17/07/00 a 05/12/00, 01/05/01 a 15/06/01, 01/08/01 a 11/01,
31/05/10 a 19/07/10 (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado) e 01/11/12 a
31/07/13 (contribuinte individual).
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos
de 03/11/92 a 19/04/93, 28/10/04 a 24/11/05, 13/01/06 a 31/01/06 e 17/05/13 a 20/07/13.
Cumpre destacar que apesar de o INSS ter concedido benefício à demandante na via
administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não
o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais
do ato administrativo.
Desta forma, considerado o último período de contribuição anterior ao início da incapacidade -
31/05/10 a 19/07/10 (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado), a autora
manteve sua qualidade de segurada até 15/09/11.
Posteriormente, passou a verter contribuições ao RGPS em 01/11/12 (contribuinte individual).
Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 14/03/14, aplica-se o regime anterior ao início
da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando
do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de
incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições
previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I,
da Lei 8.213/91.
Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, 17/12/12, a autora
não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do
cumprimento do período de carência imposto pela lei.
Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do
pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença
de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FALTA DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, a autora faleceu em 23/08/14 e foi realizada perícia indireta. O laudo pericial (ID
100577688 - páginas 196/202), elaborado em 27/12/16, diagnosticou a autora como portadora
de “acidente vascular cerebral não especificado, doença reumática da valva mitral e doença
reumática da valva aórtica”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 17/12/12
(data em que foi diagnosticada com insuficiência cardíaca). Registra-se que não consta nos
autos a data do acidente vascular cerebral.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100577688 - páginas 21/23
demonstra que a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 07/01/76 a 05/05/76,
28/06/82 a 23/01/83, 10/10/83 a 12/83, 21/05/84 a 10/07/84, 24/07/84 a 08/12/84, 13/05/85 a
24/06/85, 09/06/86 a 22/07/86, 05/10/87 a 28/12/87, 01/03/88 a 10/04/88, 07/05/88 a 22/09/88,
29/08/88 a 29/09/88, 03/10/88 a 30/12/88, 02/01/89 a 22/04/89, 13/06/89 a 07/10/89, 18/10/89 a
13/12/89, 01/07/90 a 31/07/90, 15/10/90 a 25/01/91, 27/05/91 a 16/01/92, 22/05/92 a 01/04/93,
23/08/93 a 05/11/93, 01/10/93 a 05/11/93, 25/01/94 a 10/03/94, 08/08/94 a 18/12/94, 18/09/95 a
22/11/95, 04/08/98 a 30/08/98, 17/07/00 a 05/12/00, 01/05/01 a 15/06/01, 01/08/01 a 11/01,
31/05/10 a 19/07/10 (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado) e 01/11/12 a
31/07/13 (contribuinte individual). Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora
recebeu auxílio-doença nos períodos de 03/11/92 a 19/04/93, 28/10/04 a 24/11/05, 13/01/06 a
31/01/06 e 17/05/13 a 20/07/13.
11 - Cumpre destacar que apesar de o INSS ter concedido benefício à demandante na via
administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não
o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais
do ato administrativo.
12 - Desta forma, considerado o último período de contribuição anterior ao início da
incapacidade - 31/05/10 a 19/07/10 (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do
empregado), a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/09/11. Posteriormente,
passou a verter contribuições ao RGPS em 01/11/12 (contribuinte individual).
13 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 14/03/14, aplica-se o regime anterior ao
início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência,
quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para
benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro)
contribuições previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado
com o 25, I, da Lei 8.213/91. Assim, constata-se que na data fixada para o início da
incapacidade laboral, 17/12/12, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de
modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
14 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o
indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
