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PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENS...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:48:12

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Aduz o autor que exerce a atividade de açougueiro e que está incapacitado para o trabalho por motivo de doença. Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 52 anos. 9 - O laudo pericial de ID 68911394 - páginas 01/06, elaborado em 24/09/18, constatou que o autor apresenta “amputação traumática de um ou mais dedos da mão, sequela de traumatismo de músculos e tendões do membro superior e tendinite bicipital”. Consignou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que exijam força física com membros superiores. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 13/11/17. Observou que o autor é passível de reabilitação profissional. 10 - Contudo, conforme se verifica da análise dos autos, o último vínculo laboral do autor foi como vendedor (CTPS - 01/09/16 a 02/01/17 / ID 68911383 - página 04). Posteriormente, consoante CNIS de ID 68911401 - página 01, o demandante passou a recolher contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, no período de 01/02/17 a 30/11/17. 11 - Ademais, na perícia médica administrativa (ID 68911414 - página 03), o autor relatou ser “arrendatário de gado”. 12 - Por fim, o demandante afirma em contrarrazões de apelação que exerce a atividade de arrendatário de gado, conjuntamente com seu sogro, comprando e vendendo gado, “atividade que é muito desempenhada no interior por profissionais que exercem diversas profissões”. Relata, ainda, que afirmou na perícia judicial ser balconista e açougueiro, pois sempre laborou no açougue da família. 13 - Desta forma, o que se verifica é que em cada momento o autor alega exercer uma profissão diferente. Sendo assim, o que se conclui é que o autor não exerce somente a atividade de açougueiro, mas também de balconista no açougue da família e de arrendatário de gado, atividades para as quais não apresenta incapacidade laboral. 14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 16 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5735671-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5735671-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Aduz o autor que exerce a atividade de açougueiro e que está incapacitado para o trabalho
por motivo de doença. Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 52 anos.
9 - O laudo pericial de ID 68911394 - páginas 01/06, elaborado em 24/09/18, constatou que o
autor apresenta “amputação traumática de um ou mais dedos da mão, sequela de traumatismo de
músculos e tendões do membro superior e tendinite bicipital”. Consignou que o demandante está
impossibilitado de exercer atividades que exijam força física com membros superiores. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, desde 13/11/17. Observou que o autor é passível de
reabilitação profissional.
10 - Contudo, conforme se verifica da análise dos autos, o último vínculo laboral do autor foi como
vendedor (CTPS - 01/09/16 a 02/01/17 / ID 68911383 - página 04). Posteriormente, consoante
CNIS de ID 68911401 - página 01, o demandante passou a recolher contribuições previdenciárias
na condição de contribuinte individual, no período de 01/02/17 a 30/11/17.
11 - Ademais, na perícia médica administrativa (ID 68911414 - página 03), o autor relatou ser
“arrendatário de gado”.
12 - Por fim, o demandante afirma em contrarrazões de apelação que exerce a atividade de
arrendatário de gado, conjuntamente com seu sogro, comprando e vendendo gado, “atividade
que é muito desempenhada no interior por profissionais que exercem diversas profissões”.
Relata, ainda, que afirmou na perícia judicial ser balconista e açougueiro, pois sempre laborou no
açougue da família.
13 - Desta forma, o que se verifica é que em cada momento o autor alega exercer uma profissão
diferente. Sendo assim, o que se conclui é que o autor não exerce somente a atividade de
açougueiro, mas também de balconista no açougue da família e de arrendatário de gado,
atividades para as quais não apresenta incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável
à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos

do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação do
autor prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5735671-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELIO JOSE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO JOSE DE
CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5735671-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELIO JOSE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO JOSE DE
CARVALHO

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RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
pelo autor, em ação ajuizada por HÉLIO JOSÉ DE CARVALHO, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 68911407 - páginas 01/05), proferida em 13/12/18, julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento
do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (16/05/18). As
parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi
concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais (ID 68911413 - páginas 01/14), o INSS sustenta que o autor não preenche
os requisitos necessários à concessão do benefício, eis que declarou profissão diversa
daquelainformada na perícia administrativa. Alega, ainda, que seu último vínculo laboral
registrado em carteira é de vendedor, de modo que não está incapacitado para sua atividade
habitual. Requer, sucessivamente, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora.
Em ID 68911419 - páginas 01/08, o autor alega que faz jus à aposentadoria por invalidez e
requer a majoração da verba honorária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.








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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5735671-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELIO JOSE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO JOSE DE
CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exerce a atividade de açougueiro e que está incapacitado para o trabalho por
motivo de doença.
Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 52 anos.
O laudo pericial de ID 68911394 - páginas 01/06, elaborado em 24/09/18, constatou que o autor
apresenta “amputação traumática de um ou mais dedos da mão, sequela de traumatismo de
músculos e tendões do membro superior e tendinite bicipital”.
Consignou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que exijam força física
com membros superiores.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 13/11/17.
Observou que o autor é passível de reabilitação profissional.
Contudo, conforme se verifica da análise dos autos, o último vínculo laboral do autor foi como
vendedor (CTPS - 01/09/16 a 02/01/17 / ID 68911383 - página 04).
Posteriormente, consoante CNIS de ID 68911401 - página 01, o demandante passou a recolher
contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, no período de 01/02/17 a
30/11/17.
Ademais, na perícia médica administrativa (ID 68911414 - página 03), o autor relatou ser
“arrendatário de gado”.
Por fim, o demandante afirma em contrarrazões de apelação que exerce a atividade de
arrendatário de gado, conjuntamente com seu sogro, comprando e vendendo gado, “atividade
que é muito desempenhada no interior por profissionais que exercem diversas profissões”.
Relata, ainda, que afirmou na perícia judicial ser balconista e açougueiro, pois sempre laborou
no açougue da família.
Desta forma, o que se verifica é que em cada momento o autor alega exercer uma profissão
diferente.
Sendo assim, o que se conclui é que o autor não exerce somente a atividade de açougueiro,
mas também de balconista no açougue da família e de arrendatário de gado, atividades para as
quais não apresenta incapacidade laboral.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à
concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora

revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e
julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-
se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, restando
prejudicada a apelação do autor.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
Comunique-se o INSS.
É como voto.









PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de

carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Aduz o autor que exerce a atividade de açougueiro e que está incapacitado para o trabalho
por motivo de doença. Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 52 anos.
9 - O laudo pericial de ID 68911394 - páginas 01/06, elaborado em 24/09/18, constatou que o
autor apresenta “amputação traumática de um ou mais dedos da mão, sequela de traumatismo
de músculos e tendões do membro superior e tendinite bicipital”. Consignou que o demandante
está impossibilitado de exercer atividades que exijam força física com membros superiores.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 13/11/17. Observou que o autor é
passível de reabilitação profissional.
10 - Contudo, conforme se verifica da análise dos autos, o último vínculo laboral do autor foi
como vendedor (CTPS - 01/09/16 a 02/01/17 / ID 68911383 - página 04). Posteriormente,
consoante CNIS de ID 68911401 - página 01, o demandante passou a recolher contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, no período de 01/02/17 a 30/11/17.
11 - Ademais, na perícia médica administrativa (ID 68911414 - página 03), o autor relatou ser
“arrendatário de gado”.
12 - Por fim, o demandante afirma em contrarrazões de apelação que exerce a atividade de

arrendatário de gado, conjuntamente com seu sogro, comprando e vendendo gado, “atividade
que é muito desempenhada no interior por profissionais que exercem diversas profissões”.
Relata, ainda, que afirmou na perícia judicial ser balconista e açougueiro, pois sempre laborou
no açougue da família.
13 - Desta forma, o que se verifica é que em cada momento o autor alega exercer uma
profissão diferente. Sendo assim, o que se conclui é que o autor não exerce somente a
atividade de açougueiro, mas também de balconista no açougue da família e de arrendatário de
gado, atividades para as quais não apresenta incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os
já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação do
autor prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º
grau e julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela anteriormente concedida,
observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título,
restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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