Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004014-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O autor ajuizou a presente demanda, em 10/11/16, postulando a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Para tanto, anexou cópia do requerimento
administrativo, datado de 06/09/16, que foi indeferido pelo INSS (ID 3247938 - página 19).
2 - Ocorre que o magistrado “a quo” extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que
o autor não pediu prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário gozado no período de
16/02/17 a 31/03/17 (ID 3247938 - página 64).
3 - Conforme se verifica da análise dos autos, o requerimento administrativo, formulado em
06/09/16, refere-se a suposta incapacidade decorrente de epilepsia (ID 3247938 - página 69) e
não tem relação com o auxílio-doença recebido no período de 16/02/17 a 31/03/17, decorrente de
acidente do trabalho, por lesões no ombro (ID 3247938 - página 70).
4 - Desta forma, equivocou-se o magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo, por falta de
interesse de agir, ao argumento de que o autor não pediu prorrogação após a alta programada.
5 - O interesse processual existe e o requerimento administrativo que embasa a ação está
presente nos autos (ID 3247938 - página 19).
6 - Destarte, tendo sido realizado o prévio requerimento administrativo, há que se entender por
configurado o interesse de agir, devendo ser anulada a sentença.
7 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004014-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ REGIS RIBEIRO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004014-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ REGIS RIBEIRO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ REGIS RIBEIRO GUIMARÃES, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 3247938 - páginas 92/96, proferida em 06/11/17, julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, condenando a parte autora no
pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em razões recursais de ID 3247938 - páginas 101/107, o autor sustenta a nulidade da
sentença, eis que anexou aos autos comprovante de requerimento administrativo indeferido
pelo INSS.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004014-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ REGIS RIBEIRO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O autor ajuizou a presente demanda, em 10/11/16, postulando a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Para tanto, anexou cópia do requerimento administrativo, datado de 06/09/16, que foi indeferido
pelo INSS (ID 3247938 - página 19).
Ocorre que o magistrado “a quo” extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que o
autor não pediu prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário gozado no período de
16/02/17 a 31/03/17 (ID 3247938 - página 64).
Conforme se verifica da análise dos autos, o requerimento administrativo, formulado em
06/09/16, refere-se a suposta incapacidade decorrente de epilepsia (ID 3247938 - página 69) e
não tem relação com o auxílio-doença recebido no período de 16/02/17 a 31/03/17, decorrente
de acidente do trabalho, por lesões no ombro (ID 3247938 - página 70).
Desta forma, equivocou-se o magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo, por falta de
interesse de agir, ao argumento de que o autor não pediu prorrogação após a alta programada.
O interesse processual existe e o requerimento administrativo que embasa a ação está
presente nos autos (ID 3247938 - página 19).
Destarte, tendo sido realizado o prévio requerimento administrativo, há que se entender por
configurado o interesse de agir, devendo ser anulada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença de primeiro grau,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O autor ajuizou a presente demanda, em 10/11/16, postulando a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Para tanto, anexou cópia do requerimento
administrativo, datado de 06/09/16, que foi indeferido pelo INSS (ID 3247938 - página 19).
2 - Ocorre que o magistrado “a quo” extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender
que o autor não pediu prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário gozado no
período de 16/02/17 a 31/03/17 (ID 3247938 - página 64).
3 - Conforme se verifica da análise dos autos, o requerimento administrativo, formulado em
06/09/16, refere-se a suposta incapacidade decorrente de epilepsia (ID 3247938 - página 69) e
não tem relação com o auxílio-doença recebido no período de 16/02/17 a 31/03/17, decorrente
de acidente do trabalho, por lesões no ombro (ID 3247938 - página 70).
4 - Desta forma, equivocou-se o magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo, por falta
de interesse de agir, ao argumento de que o autor não pediu prorrogação após a alta
programada.
5 - O interesse processual existe e o requerimento administrativo que embasa a ação está
presente nos autos (ID 3247938 - página 19).
6 - Destarte, tendo sido realizado o prévio requerimento administrativo, há que se entender por
configurado o interesse de agir, devendo ser anulada a sentença.
7 - Apelação do autor provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor para anular a sentença de primeiro
grau, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do
feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
