
| D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011666-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 25/11/15, na qual se objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 31/08/05 (NB 610.546.700-5). Subsidiariamente, postula-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Citado, o INSS apresentou contestação, enquanto o autor apresentou réplica.
Após a nomeação do perito judicial pelo juízo a quo, o autor informou que o INSS concede-lhe aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, a saber: 14/03/16 (NB 614.517.423-8).
Em sentença, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, VI c/c 337, XI, §5° do CPC/15, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, fixando a isenção da taxa judiciária.
O INSS apela, alegando que não deu causa ao ajuizamento da ação, de vez que o autor precipitou-se em acionar, simultaneamente, a via administrativa e a via judicial. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja invertido ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, reduzida a verba honorária para R$ 500,00.
Com contrarrazões pela parte autora, pugnando pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Do exame dos autos, verifica-se que o auxílio-doença de NB 610.546.700-5 foi requerido em 18/05/15 e concedido desde tal data, com cessação prevista para a data de 31/08/15. Ademais, o pedido de prorrogação do auxílio-doença protocolado pelo autor em 17/08/15 foi indeferido pelo INSS, que manteve a data de cessação em 15/08/15 (fls. 41 e 92).
Posteriormente, no curso da ação, o autor formulou novo requerimento administrativo em 14/03/16 (NB 614.517.423-8), em decorrência do qual houve a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do protocolo daquele pedido.
Apesar de não haver impugnação recursal sobre a falta de interesse processual reconhecida em sentença, tenho que a negativa administrativa do INSS quanto ao pedido de prorrogação do auxílio-doença configurou a resistência da autarquia em atender à pretensão do segurado e deu causa ao ajuizamento desta ação, para o quê não é necessário o prévio exaurimento da discussão na via administrativa. Vale ressaltar que a resistência do INSS persistiu quando da apresentação de sua defesa judicial. Ademais, a presente ação tramitou até a fase instrutória e foi a parte autora quem informou o juízo a quo sobre a concessão administrativa do benefício previdenciário.
Por fim, o fato de a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez ter decorrido de um novo requerimento formulado perante o INSS no curso da presente ação judicial não afeta a conclusão, acima delineada, de que a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse contexto e pelo princípio da causalidade, os honorários de advogado devem ser mantidos na forma como fixados na sentença.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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