Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5617559-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 59474567 - páginas 01/07, elaborado em 23/05/17, constatou que a
autora, à época com 62 anos de idade, é portadora de “dorsalgia e espondilopatia”. Salientou que
a autora está impossibilitada de exercer “serviços pesados”. Concluiu pela incapacidade parcial e
permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 05/14.
9 - Registra-se que, o último vínculo da autora anterior à filiação como segurada facultativa se
deu no período de 01/04/03 a 15/02/05, como“cozinheira” (consulta CNIS), atividade que não se
enquadra em “serviços pesados”.
10 - Ademais, a filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput,
do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição,
desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatório da previdência social.
11 - Assim, sendo a autora inscrita na Previdência Social como "facultativa", não estando
incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há
falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença, na medida em que inexiste indicativo
do exercício de alguma profissão, aliado à possibilidade de a mesma possuir capacidade laboral
residual. Precedentes da Corte.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617559-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617559-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARINALVA DA SILVA ALVES, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 59474591 - páginas 01/05, proferida em 18/10/18, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício
de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (31/03/17). As parcelas
atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a
tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 59474802 - páginas 01/22, o INSS sustenta que a autora não
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, sucessivamente, a
fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, bem como a alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617559-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz a autora que é “dona de casa” e que está incapacitada para o trabalho por motivo de
doença.
O laudo pericial de ID 59474567 - páginas 01/07, elaborado em 23/05/17, constatou que a
autora, à época com 62 anos de idade, é portadora de “dorsalgia e espondilopatia”.
Salientou que a autora está impossibilitada de exercer “serviços pesados”.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Fixou a data de início da incapacidade em 05/14.
Conforme se verifica da análise dos autos (ID 59474553 - página 03), a autora filiou-se ao
RGPS como segurada facultativa em 01/07/13, permanecendo nesta condição até 31/10/16.
Registra-se que, o último vínculo da autora anterior à filiação como segurada facultativa se deu
no período de 01/04/03 a 15/02/05, como“cozinheira” (consulta CNIS), atividade que não se
enquadra em “serviços pesados”.
Ademais, a filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput, do
Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição,
desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatório da previdência social.
Assim, sendo a autora inscrita na Previdência Social como "facultativa", não estando
incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há
falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença, na medida em que inexiste
indicativo do exercício de alguma profissão, aliado à possibilidade de a mesma possuir
capacidade laboral residual.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O laudo
médico pericial afirma que o autor, de 59 anos de idade, apresenta quadro de transtorno de
discos intervertebrais na coluna lombo-sacra com comprometimento foraminal. O jurisperito
conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico
excessivo sobre a coluna lombar e que a parte autora pode realizar atividades leves ou
sedentárias. Fixa a data da incapacidade, em maio de 2014. - A r. Sentença recorrida perfilhou
o entendimento de que não há comprovação nos autos da qualidade de segurado, no caso, a
não comprovação da atividade rural da parte autora, uma vez que na inicial se qualifica como
diarista rural. - Não restou comprovada a atividade rural do autor no período anterior ao
ajuizamento da ação, tanto pela prova material como testemunhal. Entretanto, se verifica de seu
CNIS, que em 01/05/2010, reingressou no RGPS na qualidade de segurado facultativo, após
estar afastado desde 31/08/2008, quando estava inscrito na Previdência Social como
contribuinte individual. - Ainda que se entenda que se que o recorrente detém a qualidade de
segurado na condição de facultativo, e não como segurado especial, a r. Sentença deve ser
mantida, posto que não restou demonstrada a existência de incapacidade para a atividade
habitual da parte autora. O apelante é segurado facultativo, assim, se pressupõe que não está
exercendo qualquer atividade laborativa remunerada, caso contrário, estaria vertendo
contribuições na qualidade de contribuinte individual. O perito judicial é taxativo no sentido de
que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias, o que é plenamente
admissível no âmbito de seu lar. - A r. Sentença deve ser mantida, embora por fundamento
diverso, pois para a concessão de benefício por incapacidade laborativa devem estar presentes,
concomitantemente, todos os requisitos legais. - O conjunto probatório, analisado em harmonia
com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que
não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes
autos. - A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está
isenta de custas. - Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para isentá-la do
pagamento de custas.
(AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PARCIAL -
SEGURADO FACULTATIVO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA -
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - Para a concessão da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da
carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o
exercício de atividade laborativa. - No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia
médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de artrose de coluna lombar
com hérnia de disco, coxartrose, diabetes e depressão moderada (fls. 88-91). - Em resposta
aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe
apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de
segurada facultativa. - Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por
invalidez tampouco em auxílio-doença. - Tutela antecipada revogada. Diante do caráter
alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de
configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos. - Sentença
reformada. - Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
(AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Observo que foi concedida a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos
valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria
inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo
único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática
de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de
definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a
controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e
julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-
se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 59474567 - páginas 01/07, elaborado em 23/05/17, constatou que a
autora, à época com 62 anos de idade, é portadora de “dorsalgia e espondilopatia”. Salientou
que a autora está impossibilitada de exercer “serviços pesados”. Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 05/14.
9 - Registra-se que, o último vínculo da autora anterior à filiação como segurada facultativa se
deu no período de 01/04/03 a 15/02/05, como“cozinheira” (consulta CNIS), atividade que não se
enquadra em “serviços pesados”.
10 - Ademais, a filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput,
do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante
contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social.
11 - Assim, sendo a autora inscrita na Previdência Social como "facultativa", não estando
incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há
falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença, na medida em que inexiste
indicativo do exercício de alguma profissão, aliado à possibilidade de a mesma possuir
capacidade laboral residual. Precedentes da Corte.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º
grau e julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela anteriormente concedida,
observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
