Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000627-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Aduz o autor que exerce a atividade de desossador e que está incapacitado para o trabalho
por motivo de doença. Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 42 anos.
9 - O laudo pericial de ID 34865623 - páginas 112/124, elaborado em 09/07/18, diagnosticou o
autor como portador de “sequela de fratura de lesão de tendão de joelho esquerdo”. Consignou
que o autor está impossibilitado de exercer atividades que exijam esforço físico com membros
inferiores e longa permanência em pé, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente. Observou, contudo, que o autor é passível de reabilitação
profissional.
10 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora
e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que o autor está
impossibilitado de exercer a sua atividade habitual (desossador), estando insusceptível de
recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras
atividades compatíveis com a sua limitação, devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença.
11 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males
constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento.
12 - Sendo assim, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por invalidez, pois o autor não é portador de patologia que o incapacite de forma total e
permanente.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000627-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO EDSON TEIXEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000627-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO EDSON TEIXEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAULO EDSON TEIXEIRA LOPES, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 34865623 - páginas 137/144, proferida em 03/09/18, julgou improcedente o
pedido, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 34865623 - páginas 149/162, a parte autora sustenta que faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000627-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO EDSON TEIXEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exerce a atividade de desossador e que está incapacitado para o trabalho por
motivo de doença.
Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 42 anos.
O laudo pericial de ID 34865623 - páginas 112/124, elaborado em 09/07/18, diagnosticou o
autor como portador de “sequela de fratura de lesão de tendão de joelho esquerdo”.
Consignou que o autor está impossibilitado de exercer atividades que exijam esforço físico com
membros inferiores e longa permanência em pé, tal como sua atividade habitual.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Observou, contudo, que o autor é passível de reabilitação profissional.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte
autora e suas condições pessoais.
Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitado de exercer a sua
atividade habitual (desossador), estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual,
porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com a sua
limitação, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o
direito apenas ao benefício de auxílio-doença.
Não é o caso, friso, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados
por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento.
Sendo assim, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez, pois o autor não é portador de patologia que o incapacite de forma total e
permanente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os
honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Aduz o autor que exerce a atividade de desossador e que está incapacitado para o trabalho
por motivo de doença. Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 42 anos.
9 - O laudo pericial de ID 34865623 - páginas 112/124, elaborado em 09/07/18, diagnosticou o
autor como portador de “sequela de fratura de lesão de tendão de joelho esquerdo”. Consignou
que o autor está impossibilitado de exercer atividades que exijam esforço físico com membros
inferiores e longa permanência em pé, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente. Observou, contudo, que o autor é passível de reabilitação
profissional.
10 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte
autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que o autor está
impossibilitado de exercer a sua atividade habitual (desossador), estando insusceptível de
recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de
outras atividades compatíveis com a sua limitação, devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença.
11 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males
constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento.
12 - Sendo assim, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por invalidez, pois o autor não é portador de patologia que o incapacite de forma total e
permanente.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração dos
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
