
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a inscrição da parte autora em processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016204-90.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo de JOSÉ CARLOS SOLLIGO, em ação previdenciária ajuizada por este último, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 128/129, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do auxílio-doença, a partir do laudo pericial (09/4/2010). Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 129). Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 149/153, a autora pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação.
Por sua vez, em seu recurso de fls. 138/143, o INSS sustenta, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, por ausência de comprovação da incapacidade laboral. Subsidiariamente, pede a inscrição do autor em programa de reabilitação e a fixação da correção monetária e dos juros de mora segundo o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 145/147 e 157/160.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Ressalto que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
In casu, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
No laudo médico de fls. 69/73, elaborado em 24/5/2010, o perito judicial diagnosticou o demandante como portador de "Câncer de pele" (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 72).
Esclareceu que o autor "é portador de patologia oncológica "câncer de pele" desde 2004, diagnosticado em Votuporanga pela Dra. Ana Paula, onde sofreu duas cirurgias para retirada do tumor. Foi posteriormente enviada ao Hospital do Câncer de Barretos onde foi submetido a radioterapia. Atualmente em acompanhamento periódico" (tópico História Clínica - fl. 71).
Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, devendo o autor evitar trabalhos que exijam a exposição solar frequente e prolongada, sob pena de agravar o quadro (resposta ao quesito n. 15 do INSS - fl. 73).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/15 revela que o autor sempre exerceu atividades profissionais que requerem a exposição à luz solar de forma frequente e prolongada (rurícola, safrista, pedreiro e servente). Por sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar atividades que o exponha aos raios solares, sob pena de agravar seu quadro incapacitante.
Por outro lado, infere-se do laudo médico que o autor era relativamente jovem na data da perícia, possuindo apenas 42 (quarenta e dois) anos, de modo que pode ser inscrito em processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho em atividade compatível com sua restrição cutânea.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, embora tenha fixado a data de início da doença em 2004 e indicado que houve agravamento do quadro desde então (resposta aos quesitos 7 e 10 do INSS - fl. 72), o perito judicial não soube precisar a data de início da incapacidade laboral.
Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/11/2009 - fl. 21), pois esse foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a inscrição da parte autora em processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/11/2017 11:54:37 |
