
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa necessária, para fixar o cálculo dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei n. 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 20:19:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003551-09.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por MIRIAM PAIXÃO DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 121/127 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 570.373.526-9), a partir de sua cessação administrativa (18/1/2008), e determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (NB 128.683.331-8), vigente de 21/3/2003 a 12/10/2006, e do benefício ora restabelecido, para adequá-los à forma de cálculo do salário-de-benefício prevista no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, que considera, como base de cálculo da referida prestação, os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição da segurada. Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, calculada conforme as Súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ e as Leis n. 6899/81 e 8213/91, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fls. 82/84).
Em razões recursais de fls. 140/141, a autora alega terem sido satisfeitos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade laboral, conforme a perspectiva médica descrita no laudo, sopesada suas condições pessoais, deve ser considerada total e permanente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo pericial de fls. 71/78, elaborado em 27/5/2008 por profissional médico indicado pelo Juízo, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "hipertensão arterial de difícil controle (sic) além de problemas de coluna cervical" (tópico análise e discussão dos resultados - fl. 73).
No que se refere à perenidade do quadro, o perito judicial consignou que "se controlar melhor sua hipertensão atingindo valores otimizados, poderá retornar ao trabalho de cozinheira" (resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fl. 75).
Por conseguinte, concluiu pela incapacidade total e temporária para o labor (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 74).
No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em 18/1/2008, logo após á cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (resposta ao quesito n. 9 do Juízo).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e esclareceu a situação fática com base na análise de histórico da parte e de atestados médicos por ela fornecidos, bem como efetuou as demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Ademais, o perito judicial não efetuou qualquer observação no que toca à definitivamente do quadro incapacitante. De fato, ele afirmou que "num prazo de 6 a 12 meses, teria tempo suficiente para adequar os valores da pressão arterial" (resposta ao quesito n. 10 do Juízo - fl. 75).
Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Os juros de mora deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei n. 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária, para fixar o cálculo dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei n. 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 20:19:13 |
