Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013847-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 102036342 - páginas 05/12, elaborado em 04/09/17, diagnosticou o
autor como portador de “espondilose lombar, lumbago com ciática, transtorno de disco
intervertebral lombar, hipertensão arterial, diabetes não insulino dependente e dislipidemia”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 12/05/17. Sugeriu reavaliação em noventa
dias.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-
doença.
10 - Observa-se que o artigo 62 da Lei nº 8.213/91 exige que, para se submeter a processo de
reabilitação profissional, a incapacidade do segurado deve ser "insuscetível de recuperação para
a sua atividade habitual". No laudo pericial foi constatada a incapacidade temporária, de modo
que não se afigura necessária a reabilitação profissional. No mais, não há se falar em
manutenção do benefício pelo prazo de dois anos, eis que o perito sugeriu a reavaliação em
noventa dias.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 12/05/17, a DIB deve ser mantida na data da
cessação administrativa do auxílio-doença (15/05/17).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária
alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013847-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CASIMIRO RODRIGUES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASIMIRO RODRIGUES
DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013847-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CASIMIRO RODRIGUES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASIMIRO RODRIGUES
DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e pela parte autora, em ação ajuizada por CASIMIRO RODRIGUES DA COSTA, objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 102036343 - páginas 28/30, proferida em 01/12/17, julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de
auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (15/05/17). As parcelas atrasadas
serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Foi determinada a sucumbência
recíproca e concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais (ID 102036343 - páginas 35/45), o INSS requer a fixação da DIB na data
da juntada do laudo pericial e a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora.
Em ID 102036343 - páginas 59/66, o autor pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez
ou a manutenção do auxílio-doença por dois anos ou até que se promova a reabilitação
profissional. Faz prequestionamento da matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013847-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CASIMIRO RODRIGUES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASIMIRO RODRIGUES
DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exerce a atividade de motorista e que está incapacitado para o trabalho por
motivo de doença.
Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 49 anos.
O laudo pericial de ID 102036342 - páginas 05/12, elaborado em 04/09/17, diagnosticou o autor
como portador de “espondilose lombar, lumbago com ciática, transtorno de disco intervertebral
lombar, hipertensão arterial, diabetes não insulino dependente e dislipidemia”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 12/05/17.
Sugeriu reavaliação em noventa dias.
Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Observa-se que o artigo 62 da Lei nº 8.213/91 exige que, para se submeter a processo de
reabilitação profissional, a incapacidade do segurado deve ser "insuscetível de recuperação
para a sua atividade habitual".
No laudo pericial foi constatada a incapacidade temporária, de modo que não se afigura
necessária a reabilitação profissional.
No mais, não há se falar em manutenção do benefício pelo prazo de dois anos, eis que o perito
sugeriu a reavaliação em noventa dias.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 12/05/17, a DIB deve ser mantida na data da
cessação administrativa do auxílio-doença (15/05/17).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, dou parcial provimento à apelação do
INSS para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença
de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 102036342 - páginas 05/12, elaborado em 04/09/17, diagnosticou o
autor como portador de “espondilose lombar, lumbago com ciática, transtorno de disco
intervertebral lombar, hipertensão arterial, diabetes não insulino dependente e dislipidemia”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 12/05/17. Sugeriu reavaliação em noventa
dias.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-
doença.
10 - Observa-se que o artigo 62 da Lei nº 8.213/91 exige que, para se submeter a processo de
reabilitação profissional, a incapacidade do segurado deve ser "insuscetível de recuperação
para a sua atividade habitual". No laudo pericial foi constatada a incapacidade temporária, de
modo que não se afigura necessária a reabilitação profissional. No mais, não há se falar em
manutenção do benefício pelo prazo de dois anos, eis que o perito sugeriu a reavaliação em
noventa dias.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 12/05/17, a DIB deve ser mantida na
data da cessação administrativa do auxílio-doença (15/05/17).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção
monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação
do INSS para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
