Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001483-38.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REAVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 494455 - páginas 09/19), elaborado em 18/05/16, diagnosticou a autora
como portadora de “luxação acrômio clavicular”. Concluiu pela incapacidade total e temporária,
desde 01/09/14.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-
doença.
10 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, considerando-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de
03/11/14 a 31/12/14, a DIB deve ser fixada na data da sua cessação, em 01/01/15, tal como
pleiteado pela autora na inicial.
11 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu
pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure,
mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar
a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001483-38.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDINEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001483-38.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDINEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por EDINEIA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 494456 - páginas 06/08) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando
a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do
requerimento administrativo (03/11/14). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção
monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
nos termos do artigo 85 do CPC.
Em razões recursais (ID 432619 - páginas 36/44), o INSS sustenta que a autora não preenche os
requisitos necessários à concessão do benefício, ante a ausência de incapacidade total. Requer,
sucessivamente, a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial, a fixação de termo
final do benefício, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora. Faz prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001483-38.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDINEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Aduz a autora que exerce a atividade de auxiliar de açougue e que está incapacitada para o
trabalho por motivo de doença.
O laudo pericial (ID 494455 - páginas 09/19), elaborado em 18/05/16, diagnosticou a autora como
portadora de “luxação acrômio clavicular”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 01/09/14.
Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, considerando-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de
03/11/14 a 31/12/14, a DIB deve ser fixada na data da sua cessação, em 01/01/15, tal como
pleiteado pela autora na inicial.
Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu
pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure,
mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar
a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
A propósito, reporto-me ao seguinte precedente deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.
1. O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão
pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo
segurado ou para outra, mediante processo de reabilitação.
2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua
percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui
que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício
deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.
3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo
nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado
que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF da 3ª Região - AG 2005.03.00.015983-5 - 7ª Turma - rel. Des. Fed. Antonio Cedenho - DJU
27/10/2005, p. 409)
Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da Medida
Provisória n. 767/2017, a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, com o
seguinte teor:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou
a manutenção, observado o disposto no art. 101.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício
na data da cessação administrativa do auxílio-doença (01/01/15) e estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REAVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 494455 - páginas 09/19), elaborado em 18/05/16, diagnosticou a autora
como portadora de “luxação acrômio clavicular”. Concluiu pela incapacidade total e temporária,
desde 01/09/14.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-
doença.
10 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, considerando-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de
03/11/14 a 31/12/14, a DIB deve ser fixada na data da sua cessação, em 01/01/15, tal como
pleiteado pela autora na inicial.
11 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu
pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure,
mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar
a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do
benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença (01/01/15) e estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
