Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5330460-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - AUXÍLIO DOENÇA- MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA -REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3.A multa do artigo 537 do CPC (astreinte)visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a
obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento.Trata-se, pois, de uma importante
ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional.Há, contudo, casos em que a multa
transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode
o Juiz,“de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva”.
4. Remessa oficial não conhecida. Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5330460-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSANA APARECIDA GOMES SAIA
Advogado do(a) APELANTE: EVERLYSY NATALIA MESSAS - SP444451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5330460-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSANA APARECIDA GOMES SAIA
Advogado do(a) APELANTE: EVERLYSY NATALIA MESSAS - SP444451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o
benefício de AUXÍLIO DOENÇA desde 10/2018, data da cessação, com a aplicação de juros de
mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os
efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso a parte autora pleiteia a reformaparcial da sentença paraa
confirmação da multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) diários, enquanto a autarquia
apelada (INSS) não implementar novamente o benefício.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5330460-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSANA APARECIDA GOMES SAIA
Advogado do(a) APELANTE: EVERLYSY NATALIA MESSAS - SP444451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua
regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e
apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Com relação à apelação da parte autora, no que tange à confirmação de fixação de multa diária
no valor de R$ 100,00 (cem reais), com razãoem sua insurgência.
A multa do artigo 537 do CPC (astreinte)visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a
obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento.Trata-se, pois, de uma importante
ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional.Há, contudo, casos em que a multa
transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode
o Juiz,“de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva”.
No caso vertente,o INSS afirmaque não deixou de cumprir a obrigação de restabelecer o
benefício no prazo fixado pelo juízo. A parte autora, por sua vez, insiste em que houve o
descumprimento da decisão do juízo. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar o quanto
alegado em sede de execução.
Por outro lado, embora fixadapelo juízo, este deixou de estabelecer o valor da multa diária, de
sorte a autorizar sua fixação no quanto estipulado por esta Turma em casos semelhantes, razão
pela qual determino sua fixação emR$ 100,00(cem reais).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso da parte autora
para fixar em R$ 100,00 (cem reais) o valor diário da astreinte.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - AUXÍLIO DOENÇA- MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA -REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3.A multa do artigo 537 do CPC (astreinte)visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a
obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento.Trata-se, pois, de uma importante
ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional.Há, contudo, casos em que a multa
transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode
o Juiz,“de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva”.
4. Remessa oficial não conhecida. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte
autora para fixar em R$ 100,00 (cem reais) o valor diário da astreinte, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
