
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040146-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por SANTA LOPES FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (fls. 01/07).
Juntados procuração e documentos (fls. 08/13).
Foi determinada a comprovação do indeferimento administrativo (fl. 15).
Ante a inércia da parte autora, o MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 19/23).
Apelação da parte autora às fls. 28/30.
Com contrarrazões (fls. 34/42), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): É cediço que o interesse processual não está apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Com efeito, o conceito de interesse processual é definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como resultado do binômio necessidade-adequação.
Segundo referido autor, "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). (...) Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem." (in 'Instituições de Direito Processual Civil' - vol.II - Malheiros Editores - 2001 - p.300/301)
Na hipótese dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido à parte autora com termo final em 30/09/2017 (fl. 13). Entretanto, consta da decisão de deferimento a informação de que, caso não recuperasse a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até a data da cessação fixada, seria possível a formulação de pedido de prorrogação, com requerimento de novo exame médico-pericial.
Com efeito, tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o referido benefício (em 14/08/2017) e sem o prévio pedido de prorrogação, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a continuidade do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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