
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000822-42.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR - SC25777-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000822-42.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR - SC25777-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDIR ALVES DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em 10/03/2015, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” em período em que estivera internado para tratamento da dependência química.
A r. sentença proferida em 16/08/2016 (ID 107407514 – pág. 72/76) julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 3.000,00), condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Sem custas, em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 107407514 – pág. 20).
Em suas razões recursais (ID 107407514 – pág. 80/82), a parte autora insiste na reforma da sentença, alegando, em suma, que, durante o período em que estivera internado (de 20/10/2014 a 04/01/2015), estivera impedido de exercer trabalho externo, inclusive por determinação do Ministério do Trabalho, fazendo jus, portanto, à benesse por incapacidade.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000822-42.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR - SC25777-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, a ação foi julgada improcedente, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral.
Senão vejamos.
A prova médico-pericial requerida pelo autor foi deferida pelo d. Juízo
a quo
em 19/01/2016 (ID 107407514 – pág. 53), com a disponibilização do ato no DJE de 28/01/2016 (ID 107407514 – pág. 54).
Consta, outrossim, comprovação da intimação do autor, por meio postal, com juntada do “aviso de recebimento” (ID 107407514 – pág. 59 e 62).
Na sequência, noticiou o perito a ausência do demandante na data designada para a realização da perícia, em 11/03/2016 (ID 107407514 – pág. 65).
Determinada a manifestação do autor, para explicações sobre a falta de comparecimento (ID 107407514 – pág. 66), sobreveio petição em que seu patrono afirma que perdeu totalmente o contato com a parte, inclusive por meio telefônico, já que mudou e não informou o novo número. Acredita que o motivo da sua ausência seja o trabalho, requerendo seja intimado pessoalmente, já que o AR foi assinado por outra pessoa, a fim de que esclareça tanto ao Juízo quanto a este advogado o motivo da ausência, bem como o que pretende com o processo. Vale lembrar ainda que este advogado por inúmeras vezes tentou contato por telefone, deixando recados com sua sogra, inclusive sobre a perícia.
No tocante à carta registrada de intimação, em nome do autor (ID 107407514 – pág. 59), cumpre destacar que foi expedida contendo idêntico endereço àquele constante da petição inicial – Rua Leonel Benevides de Rezende, 196 CA A, Jardim Santa Antonieta, Marília, 17512-360 – sendo que a assinatura do recebedor revela nome de Ewerton Alves (ID 107407514 – pág. 62), de sobrenome coincidente com o do litigante.
Destarte, o que se verifica é que o autor não comparecera à perícia judicial, e sequer justificara o motivo de sua ausência, restando evidente, portanto, sua postura desidiosa.
Sendo assim, o que se verifica é que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade laboral.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO POSTAL. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - No caso, a ação foi julgada improcedente, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral.
2 - A prova médico-pericial requerida pelo autor foi deferida pelo d. Juízo
a quo
em 19/01/2016, com a disponibilização do ato no DJE de 28/01/2016. Consta comprovação da intimação do autor, por meio postal, com juntada do “aviso de recebimento”.3 - Noticiou o perito a ausência do demandante na data designada para a realização da perícia, em 11/03/2016.
4 - Determinada a manifestação do autor, para explicações sobre a falta de comparecimento, sobreveio petição em que seu patrono afirma que perdeu totalmente o contato com a parte, inclusive por meio telefônico, já que mudou e não informou o novo número. Acredita que o motivo da sua ausência seja o trabalho, requerendo seja intimado pessoalmente, já que o AR foi assinado por outra pessoa, a fim de que esclareça tanto ao Juízo quanto a este advogado o motivo da ausência, bem como o que pretende com o processo. Vale lembrar ainda que este advogado por inúmeras vezes tentou contato por telefone, deixando recados com sua sogra, inclusive sobre a perícia.
5 - A carta registrada de intimação, em nome do autor foi expedida contendo idêntico endereço àquele constante da petição inicial – Rua Leonel Benevides de Rezende, 196 CA A, Jardim Santa Antonieta, Marília, 17512-360 – sendo que a assinatura do recebedor revela nome de Ewerton Alves, de sobrenome coincidente com o do litigante.
6 - O autor não comparecera à perícia judicial, e sequer justificara o motivo de sua ausência, restando evidente sua postura desidiosa.
7 - O demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade laboral.
8 - Não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
