Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001132-53.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. MANDADO DE
INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA NEGATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAR
NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Na exordial, a parte autora, nascida em 21/10/1964: a) afirmara ter desempenhado seu ciclo
laborativo exclusivamente nas lides rurais; b) alegara padecer de Gastrite Aguda Enantemática
Antral; Úlcera Bulbar Crônica Ativa; Cicatriz Branca Bulbar; Pseudo-Divertículo de Duodeno;
Uréase; Esofagite Distal em Grau Discreto; Duodenite; Pressão Alta; Problemas de coluna; e
Osteoporose; c) requerera a produção de todas as provas de direito pertinentes, especialmente a
realização de perícia medica.
2 - No curso da ação, foram deferidas e realizadas perícias de natureza cardiológica e
gastrenterológica, sendo que a perícia ortopédica autorizada não se realizara diante da falta de
comparecimento da autora.
3 - Ambas as perícias levadas a efeito noticiaram a ausência de incapacidade laborativa, nos
seguintes termos: * perícia realizada em 26/06/2014: diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica
(compensada e sem sintomatologia), sem incapacidade do ponto de vista cardiológico; * perícia
realizada em 25/06/2015: diagnóstico de gastrite e úlcera duodenal ativa, já tratada, com
cicatrização da úlcera duodenal, sem incapacidade do ponto de vista gastrenterológico.
4 - O d. Juiz de Primeiro Grau julgara a ação improcedente, ante a ausência de comprovação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade laboral.
5 - A prova médico-pericial ortopédica requerida pelo autor foi deferida pelo d. Juízo a quo em
25/05/2016, com a expedição de mandado de intimação à parte autora, já, então, no novo
endereço informado nos autos, a saber, rua José Rodrigues Scaramussi, 420, Centro, Gália/SP,
cep: 17450-000.
6 - Consta, outrossim, o resultado infrutífero da intimação, assim certificado pelo meirinho:
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 200.2016/000648-5,
dirigi-me ao endereço indicado, onde encontrei um barracão fechado, sendo que segundo
informações de um instrutor de autoescola que ministra aulas na referida rua, nos fundos do
barracão existe uma casa, mas atualmente não reside ninguém no local, nem na casa nem no
barracão. Diante do exposto, devolvo o r. mandado em Cartório, aguardando respeitosamente,
novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Gália, 10 de junho de 2016”.
7 - Determinou-se manifestação nos autos sobre a não-localização da demandante, já que no
endereço fornecido não residiria ninguém no local, ficando observado que a perícia estaria
designada para o dia 28/6/2016, sendo que, na sequência, sobreveio certidão acerca do não-
cumprimento da determinação.
8 - Considera-se dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos
autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa
informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, inciso V,
do CPC/20l5).
9 - No curso do processo, não só a autora teria informado pessoalmente, no cartório, seu
endereço como sendo Rua José Domingues Scaramucci, nº 420, Centro, em Gália/SP, como
também seu patrono confirmara que ela estaria residindo nesse endereço. Todavia, o Oficial de
Justiça não localizara a requerente no endereço declinado. Instado a se manifestar acerca da
certidão, o patrono da autora manteve-se inerte.
10 - Acertada a fundamentação da r. sentença, ao reconhecer preclusa a prova reclamada (tendo
descumprido, a autora, obrigação de noticiar sua mudança de domicílio), e ao considerar que,
ausente no agendamento do exame pericial (configurando postura desidiosa), não restara
comprovada a alegada incapacidade laboral.
11 - Não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “
aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da
Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001132-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001132-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ALMEIDA, em ação
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença proferida em 15/07/2016 (ID 107079393 – pág. 107/111) primeiramente declarou
preclusa a prova pericial – perícia médico-ortopédica – ante à ausência da parte autora na data
designada para a realização do exame. Na sequência, julgou improcedente o pedido inicial, ante
a ausência de comprovação da incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor atribuído à causa (R$ 7.464,00), ressalvada a gratuidade da justiça deferida nos autos (ID
107079392 – pág. 55).
Em suas razões recursais (ID 107079393 – pág. 115/128), a parte autora suscitou preliminar de
nulidade do julgado, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto impossibilitada de
produzir a prova pericial requerida, junto a perito médico especialista em ortopedia. No mérito,
insiste na concessão da benesse, porque comprovada, nos autos, sua inaptidão laboral.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001132-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na exordial, a parte autora, nascida em 21/10/1964 (ID 107079392 – pág. 16):
a) afirmara ter desempenhado seu ciclo laborativo exclusivamente nas lides rurais;
b) alegara padecer de Gastrite Aguda Enantemática Antral; Úlcera Bulbar Crônica Ativa; Cicatriz
Branca Bulbar; Pseudo-Divertículo de Duodeno; Uréase; Esofagite Distal em Grau Discreto;
Duodenite; Pressão Alta; Problemas de coluna; e Osteoporose.
c) requerera a produção de todas as provas de direito pertinentes, especialmente a realização de
perícia medica.
Trouxera documentação médica (ID 107079392 – pág. 34/44).
Citação realizada em 18/01/2013 (ID 107079392 – pág. 80).
No curso da ação, foram deferidas e realizadas perícias de natureza cardiológica (ID 107079393
– pág. 17/20) e gastrenterológica (ID 107079393 – pág. 70/73), sendo que a perícia ortopédica
autorizada não se realizara diante da falta de comparecimento da autora.
Cumpre ressaltar que ambas as perícias levadas a efeito noticiaram a ausência de incapacidade
laborativa, nos seguintes termos:
* perícia realizada em 26/06/2014: diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica (compensada e
sem sintomatologia), sem incapacidade do ponto de vista cardiológico;
* perícia realizada em 25/06/2015: diagnóstico de gastrite e úlcera duodenal ativa, já tratada, com
cicatrização da úlcera duodenal, sem incapacidade do ponto de vista gastrenterológico.
Quesitos formulados e respondidos (ID 107079392 – pág. 13, 90/91).
Vínculos empregatícios entre 1981 e 1988 e desde 1997 até 2011 (ID 107079392 – pág. 18/29),
com recebimento de auxílios-doença entre 2002 e 2003, segundo laudas de CNIS(ID 107079392
– pág. 71/73).
Decerto que o d. Juiz de Primeiro Grau julgara a ação improcedente, ante a ausência de
comprovação da incapacidade laboral.
A prova médico-pericial ortopédica requerida pelo autor (ID 107079393 – pág. 77/78) foi deferida
pelo d. Juízo a quo em 25/05/2016 (ID 107079393 – pág. 91), com a expedição de mandado de
intimação à parte autora (ID 107079393 – pág. 94), já, então, no novo endereço informado nos
autos (ID 107079393 – pág. 87), a saber, rua José Rodrigues Scaramussi, 420, Centro, Gália/SP,
cep: 17450-000.
Consta, outrossim, o resultado infrutífero da intimação (ID 107079393 – pág. 99/100), assim
certificado pelo meirinho:
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 200.2016/000648-5,
dirigi-me ao endereço indicado, onde encontrei um barracão fechado, sendo que segundo
informações de um instrutor de autoescola que ministra aulas na referida rua, nos fundos do
barracão existe uma casa, mas atualmente não reside ninguém no local, nem na casa nem no
barracão. Diante do exposto, devolvo o r. mandado em Cartório, aguardando respeitosamente,
novas determinações. NADA MAIS.
O referido é verdade e dou fé.
Gália, 10 de junho de 2016”.
Após, determinou-se manifestação nos autos sobre a não-localização da demandante, já que no
endereço fornecido não residiria ninguém no local, ficando observado que a perícia estaria
designada para o dia 28/6/2016(ID 107079393 – pág. 101), sendo que, na sequência, sobreveio
certidão acerca do não-cumprimento da determinação (ID 107079393 – pág. 106).
Pois bem.
Considera-se dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o
endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, inciso V, do
CPC/20l5).
No caso dos autos, no curso do processo, não só a autora teria informado pessoalmente, no
cartório, seu endereço como sendo Rua José Domingues Scaramucci, nº 420, Centro, em
Gália/SP (ID 107079393 – pág. 61), como também seu patrono confirmara que ela estaria
residindo nesse endereço (ID 107079393 – pág. 87). Todavia, o Oficial de Justiça não localizara a
requerente no endereço declinado.
Por sua vez, instado a se manifestar acerca da certidão, o patrono da autora manteve-se inerte.
Dito isto, acertada a fundamentação da r. sentença, ao reconhecer preclusa a prova reclamada
(tendo descumprido, a autora, obrigação de noticiar sua mudança de domicílio), e ao considerar
que, ausente no agendamento do exame pericial (configurando postura desidiosa), não restara
comprovada a alegada incapacidade laboral.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão
de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59
da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
Primeiro Grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. MANDADO DE
INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA NEGATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAR
NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Na exordial, a parte autora, nascida em 21/10/1964: a) afirmara ter desempenhado seu ciclo
laborativo exclusivamente nas lides rurais; b) alegara padecer de Gastrite Aguda Enantemática
Antral; Úlcera Bulbar Crônica Ativa; Cicatriz Branca Bulbar; Pseudo-Divertículo de Duodeno;
Uréase; Esofagite Distal em Grau Discreto; Duodenite; Pressão Alta; Problemas de coluna; e
Osteoporose; c) requerera a produção de todas as provas de direito pertinentes, especialmente a
realização de perícia medica.
2 - No curso da ação, foram deferidas e realizadas perícias de natureza cardiológica e
gastrenterológica, sendo que a perícia ortopédica autorizada não se realizara diante da falta de
comparecimento da autora.
3 - Ambas as perícias levadas a efeito noticiaram a ausência de incapacidade laborativa, nos
seguintes termos: * perícia realizada em 26/06/2014: diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica
(compensada e sem sintomatologia), sem incapacidade do ponto de vista cardiológico; * perícia
realizada em 25/06/2015: diagnóstico de gastrite e úlcera duodenal ativa, já tratada, com
cicatrização da úlcera duodenal, sem incapacidade do ponto de vista gastrenterológico.
4 - O d. Juiz de Primeiro Grau julgara a ação improcedente, ante a ausência de comprovação da
incapacidade laboral.
5 - A prova médico-pericial ortopédica requerida pelo autor foi deferida pelo d. Juízo a quo em
25/05/2016, com a expedição de mandado de intimação à parte autora, já, então, no novo
endereço informado nos autos, a saber, rua José Rodrigues Scaramussi, 420, Centro, Gália/SP,
cep: 17450-000.
6 - Consta, outrossim, o resultado infrutífero da intimação, assim certificado pelo meirinho:
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 200.2016/000648-5,
dirigi-me ao endereço indicado, onde encontrei um barracão fechado, sendo que segundo
informações de um instrutor de autoescola que ministra aulas na referida rua, nos fundos do
barracão existe uma casa, mas atualmente não reside ninguém no local, nem na casa nem no
barracão. Diante do exposto, devolvo o r. mandado em Cartório, aguardando respeitosamente,
novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Gália, 10 de junho de 2016”.
7 - Determinou-se manifestação nos autos sobre a não-localização da demandante, já que no
endereço fornecido não residiria ninguém no local, ficando observado que a perícia estaria
designada para o dia 28/6/2016, sendo que, na sequência, sobreveio certidão acerca do não-
cumprimento da determinação.
8 - Considera-se dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos
autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa
informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, inciso V,
do CPC/20l5).
9 - No curso do processo, não só a autora teria informado pessoalmente, no cartório, seu
endereço como sendo Rua José Domingues Scaramucci, nº 420, Centro, em Gália/SP, como
também seu patrono confirmara que ela estaria residindo nesse endereço. Todavia, o Oficial de
Justiça não localizara a requerente no endereço declinado. Instado a se manifestar acerca da
certidão, o patrono da autora manteve-se inerte.
10 - Acertada a fundamentação da r. sentença, ao reconhecer preclusa a prova reclamada (tendo
descumprido, a autora, obrigação de noticiar sua mudança de domicílio), e ao considerar que,
ausente no agendamento do exame pericial (configurando postura desidiosa), não restara
comprovada a alegada incapacidade laboral.
11 - Não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “
aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da
Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,
ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
