
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (28/10/2010), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007178-20.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SILVIA RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença, de fl. 85, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade laboral (19/10/2010). As prestações em atraso foram acrescidas de correção monetária e de juros de mora, calculados conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 85). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 90/97, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois a incapacidade laboral, caso existente, eclodiu quando a demandante já não mais ostentava a qualidade de segurada. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo médico e a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo pericial de fls. 67/72, elaborado em 12/1/2011, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "perda auditiva profunda bilateral" (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 70).
Esclareceu que a deficiência adveio após a demandante "ser submetida à cirurgia ginecológica. Encontra-se em tratamento otorrinolaringológico com implante coclear ainda sem sucesso, sendo considerada até o momento deficiente auditiva de grau profundo bilateral" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 69).
Concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 69).
Quanto à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 19/10/2010 (resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 70).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e esclareceu a situação fática com base na análise de histórico da parte e de atestados médicos por ela fornecidos, bem como efetuou as demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- como segurada empregada, de 01/2/1978 a 15/1/1980, de 01/3/1983 a 31/1/1994, de 16/10/2003 a 10/2004;
- como segurada facultativa, de 01/11/1994 a 31/1/1995, de 01/11/2009 a 30/9/2010, de 01/11/2010 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 31/12/2011;
- como contribuinte individual, de 01/2/2015 a 28/2/2015;
- como autônoma, de 01/10/1994 a 31/10/1994.
Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (19/10/2010) e o histórico contributivo da autora, notadamente seus recolhimentos, na condição de segurada facultativa, de 01/11/2009 a 30/9/2010, verifica-se que ela mantinha sua qualidade de segurado quando ficou incapacitada para o trabalho, por estar usufruindo do "período de graça" de 6 (seis) meses, previsto no artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91.
Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o vistor oficial estimou a data de início da incapacidade laboral em 19/10/2010, ou seja, quatro meses após o requerimento administrativo da fl. 33, formulado em 03/6/2010 (resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 70).
Nessa senda, em razão da não comprovação da existência de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB na data da citação (28/10/2010 - fl. 44-verso).
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (28/10/2010).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/11/2017 16:39:51 |
