Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5755220-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 70524799 - páginas 01/06, elaborado em 04/06/18, constatou que a
autora é portadora de “gonartrose não especificada”. Consignou que a autora está impossibilitada
de exercer atividades que exijam esforço físico intenso, tal como sua atividade habitual. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, desde 06/15.
9 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora
e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que a autora está
impossibilitada de exercer a sua atividade habitual de rurícola, estando insusceptível de
recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras
atividades compatíveis com a sua limitação, devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença.
10 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males
constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além
do mais a autora é relativamente jovem, conta, atualmente, com 43 (quarenta e três) anos de
idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 70524828 - páginas 02/04 comprova que
a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 16/03/93 a 28/10/93,
17/05/05 a 18/11/05, 01/01/06 a 31/01/06, 04/01/07 a 15/12/07, 03/03/08 a 01/04/08, 01/07/08 a
30/09/08, 06/04/09 a 05/05/09, 03/08/09 a 01/11/09 e 23/04/10 a 09/12/13. Além disso, o mesmo
extrato do CNIS revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de
06/11/11 a 06/05/13 e 11/06/13 a 31/10/13.
13 - Sendo assim, considerado o período de graça de 24 meses, uma vez que a autora
encontrava-se em situação de desemprego (rescisão sem justa causa, por iniciativa do
empregador), a qualidade de segurada da autora se manteve até 15/02/16.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo da autora,
verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral (06/15).
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 06/15. Desta forma, a DIB
deve ser fixada na data da citação (25/08/17 - ID 70524735 - página 01).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
19- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755220-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIANA DE JESUS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755220-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIANA DE JESUS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCIANA DE JESUS RODRIGUES, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 70524833 - páginas 01/03, proferida em 23/01/19, julgou improcedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de
sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 70524857 - páginas 01/05, a autora sustenta que preenche os
requisitos necessários à concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755220-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIANA DE JESUS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz a parte autora que exerce a atividade de rurícola e que está incapacitada para o trabalho
por motivo de doença.
Cumpre registrar que, na data da perícia, a autora contava com 39 anos.
O laudo pericial de ID 70524799 - páginas 01/06, elaborado em 04/06/18, constatou que a
autora é portadora de “gonartrose não especificada”.
Consignou que a autora está impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico
intenso, tal como sua atividade habitual.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 06/15.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte
autora e suas condições pessoais.
Nesse contexto, essa associação indica que a autora está impossibilitada de exercer a sua
atividade habitual de rurícola, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual,
porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com a sua
limitação, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o
direito apenas ao benefício de auxílio-doença.
Não é o caso, friso, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados
por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais a
autora é relativamente jovem, conta, atualmente, com 43 (quarenta e três) anos de idade, de
modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 70524828 - páginas 02/04 comprova que a
demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 16/03/93 a 28/10/93,
17/05/05 a 18/11/05, 01/01/06 a 31/01/06, 04/01/07 a 15/12/07, 03/03/08 a 01/04/08, 01/07/08 a
30/09/08, 06/04/09 a 05/05/09, 03/08/09 a 01/11/09 e 23/04/10 a 09/12/13.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-
doença nos períodos de 06/11/11 a 06/05/13 e 11/06/13 a 31/10/13.
Sendo assim, considerado o período de graça de 24 meses, uma vez que a autora encontrava-
se em situação de desemprego (rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador), a
qualidade de segurada da autora se manteve até 15/02/16.
Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo da autora,
verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral (06/15).
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 06/15.
Desta forma, a DIB deve ser fixada na data da citação (25/08/17 - ID 70524735 - página 01).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária no pagamento do
benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação (25/08/17), sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo
com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,além de condenar o
INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observado o
desconto das parcelas já pagas administrativamente.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 70524799 - páginas 01/06, elaborado em 04/06/18, constatou que a
autora é portadora de “gonartrose não especificada”. Consignou que a autora está
impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico intenso, tal como sua atividade
habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 06/15.
9 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte
autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que a autora está
impossibilitada de exercer a sua atividade habitual de rurícola, estando insusceptível de
recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de
outras atividades compatíveis com a sua limitação, devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença.
10 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males
constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento.
Além do mais a autora é relativamente jovem, conta, atualmente, com 43 (quarenta e três) anos
de idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 70524828 - páginas 02/04 comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 16/03/93 a 28/10/93,
17/05/05 a 18/11/05, 01/01/06 a 31/01/06, 04/01/07 a 15/12/07, 03/03/08 a 01/04/08, 01/07/08 a
30/09/08, 06/04/09 a 05/05/09, 03/08/09 a 01/11/09 e 23/04/10 a 09/12/13. Além disso, o
mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos
períodos de 06/11/11 a 06/05/13 e 11/06/13 a 31/10/13.
13 - Sendo assim, considerado o período de graça de 24 meses, uma vez que a autora
encontrava-se em situação de desemprego (rescisão sem justa causa, por iniciativa do
empregador), a qualidade de segurada da autora se manteve até 15/02/16.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo da
autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como
mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral (06/15).
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 06/15. Desta forma, a
DIB deve ser fixada na data da citação (25/08/17 - ID 70524735 - página 01).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
19- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária no pagamento do
benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação (25/08/17), sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo
com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,além de condenar o
INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observado o
desconto das parcelas já pagas administrativamente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
