Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161665-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 26984004 - páginas 01/06, elaborado em 16/08/17, diagnosticou o autor
como portadora de "poliartralgia associado a alterações degenerativas e antecedente de
operação de seu tornozelo à esquerda". Consignou que o demandante está impossibilitado de
exercer atividades que exijam esforços físicos, ortostatismos prolongados, deambulações em
excesso, esforços de membros inferiores e movimentos amplos de tornozelo e força em
tornozelo. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 30/11/15. Observou que o
autor é passível de reabilitação profissional para atividades como portaria, atendimento de balcão,
telefonista, etc.
9 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora
e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que o autor está
impossibilitado de exercer a sua atividade habitual de motorista de caminhão, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o
exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a
processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de
auxílio-doença.
10 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males
constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além
do mais a autora é relativamente jovem, conta atualmente com 40 (quarenta) anos de idade, de
modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/04/97 a 07/10/98, 14/09/99 a 06/12/99,
01/03/00 a 30/04/00, 08/05/00 a 27/10/00, 01/12/00 a 01/01, 14/05/01 a 12/11/01, 08/04/02 a
26/01/05, 20/04/05 a 24/11/05, 09/01/06 a 04/06, 12/06/06 a 27/09/06, 18/01/07 a 27/12/07,
02/04/08 a 27/12/08, 08/04/09 a 26/12/09, 10/04/10 a 18/12/10, 02/05/11 a 19/11/11, 24/04/12 a
30/12/12, 01/03/13 a 31/03/13 e 08/04/13 a 07/12/16. Além disso, o mesmo extrato do CNIS
demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 18/06/04 a
01/09/04, 11/11/14 a 26/12/14 e 17/04/15 a 06/06/16.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor,
verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Desta forma, constatado o início da incapacidade em 30/11/15, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (07/06/16).
16 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas
do montante da condenação.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161665-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SINVALDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161665-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SINVALDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela por SINVALDO DE SOUZA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 26984028 - páginas 01/03, proferida em 21/11/17, julgou improcedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 26984041 - páginas 01/06, o autor sustenta que preenche os
requisitos necessários à concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161665-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SINVALDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exerce a atividade de motorista de caminhão e que está incapacitado para o
trabalho por motivo de doença.
O laudo pericial de ID 26984004 - páginas 01/06, elaborado em 16/08/17, diagnosticou o autor
como portadora de "poliartralgia associado a alterações degenerativas e antecedente de
operação de seu tornozelo à esquerda".
Consignou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que exijam esforços
físicos, ortostatismos prolongados, deambulações em excesso, esforços de membros inferiores
e movimentos amplos de tornozelo e força em tornozelo.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 30/11/15.
Observou que o autor é passível de reabilitação profissional para atividades como portaria,
atendimento de balcão, telefonista, etc.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte
autora e suas condições pessoais.
Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitado de exercer a sua
atividade habitual de motorista de caminhão, estando insusceptível de recuperação para seu
labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades
compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença.
Não é o caso, friso, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados
por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais a
autora é relativamente jovem, conta atualmente com 40 (quarenta) anos de idade, de modo que
tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/04/97 a 07/10/98, 14/09/99 a 06/12/99,
01/03/00 a 30/04/00, 08/05/00 a 27/10/00, 01/12/00 a 01/01, 14/05/01 a 12/11/01, 08/04/02 a
26/01/05, 20/04/05 a 24/11/05, 09/01/06 a 04/06, 12/06/06 a 27/09/06, 18/01/07 a 27/12/07,
02/04/08 a 27/12/08, 08/04/09 a 26/12/09, 10/04/10 a 18/12/10, 02/05/11 a 19/11/11, 24/04/12 a
30/12/12, 01/03/13 a 31/03/13 e 08/04/13 a 07/12/16.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-
doença nos períodos de 18/06/04 a 01/09/04, 11/11/14 a 26/12/14 e 17/04/15 a 06/06/16.
Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor,
verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario
sensudo que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
Desta forma, constatado o início da incapacidade em 30/11/15, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (07/06/16).
Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do
montante da condenação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente
o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de
auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa indevida (07/06/16), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no
pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observado o desconto
das parcelas já pagas administrativamente.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 26984004 - páginas 01/06, elaborado em 16/08/17, diagnosticou o
autor como portadora de "poliartralgia associado a alterações degenerativas e antecedente de
operação de seu tornozelo à esquerda". Consignou que o demandante está impossibilitado de
exercer atividades que exijam esforços físicos, ortostatismos prolongados, deambulações em
excesso, esforços de membros inferiores e movimentos amplos de tornozelo e força em
tornozelo. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 30/11/15. Observou que o
autor é passível de reabilitação profissional para atividades como portaria, atendimento de
balcão, telefonista, etc.
9 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte
autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que o autor está
impossibilitado de exercer a sua atividade habitual de motorista de caminhão, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o
exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a
processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de
auxílio-doença.
10 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males
constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento.
Além do mais a autora é relativamente jovem, conta atualmente com 40 (quarenta) anos de
idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/04/97 a 07/10/98, 14/09/99 a 06/12/99,
01/03/00 a 30/04/00, 08/05/00 a 27/10/00, 01/12/00 a 01/01, 14/05/01 a 12/11/01, 08/04/02 a
26/01/05, 20/04/05 a 24/11/05, 09/01/06 a 04/06, 12/06/06 a 27/09/06, 18/01/07 a 27/12/07,
02/04/08 a 27/12/08, 08/04/09 a 26/12/09, 10/04/10 a 18/12/10, 02/05/11 a 19/11/11, 24/04/12 a
30/12/12, 01/03/13 a 31/03/13 e 08/04/13 a 07/12/16. Além disso, o mesmo extrato do CNIS
demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 18/06/04 a
01/09/04, 11/11/14 a 26/12/14 e 17/04/15 a 06/06/16.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor,
verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). Desta forma, constatado o início da incapacidade em 30/11/15, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (07/06/16).
16 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas
do montante da condenação.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária no pagamento do
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa indevida (07/06/16),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar
o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observado o
desconto das parcelas já pagas administrativamente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
