Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005661-88.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão
de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS.
-Em que pese se tratar de demanda ajuizada em 2015, o decreto de extinção não foi lançado de
imediato.
- Instada a se manifestar sobre o interesse de agir, a parteautora demonstrou ter realizado
agendamento e requerimento administrativoem 12/09/2016, no curso do processo e em
cumprimento à decisão judicial, cujo indeferimento sobreveio somente em 28/02/2017(ID
89625971, p. 78/83).
- Ainda que a demanda tenha sido ajuizada sem prévio requerimento administrativo já em época
em que tal procedimento era imprescindível para provocação judicial, entende-seque neste caso,
em particular, a demonstração superveniente lhe aproveita para restarcaracterizado o interesse
de agir.
- Nãose mostra razoável a extinção do feito depois de ter ciência da falta do requerimento prévio
e,mesmo assim,concedidos sucessivos prazos para demonstração doindeferimento administrativo
(ID89625971 - pp. 56, 58, 69 e 75). Nota-se que o decreto de extinção ocorreu imediatamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após a parte logrardemonstrar o indeferimento do benefício pelo INSS.
- Exigir da parte autora novo ajuizamento quando oúnico fundamento para extinção
foijustamenteaausência de interesse de agir, porque imprescindível o prévio requerimento
administrativo, fere a boa-fé objetiva que deve nortear a condução do processo.
- Anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Retorno dos autos à
origem para o regular processamento do feito, haja vista que não houve a devida formação da
relação processual.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005661-88.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LEIA BOM TEMPO RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005661-88.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LEIA BOM TEMPO RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença extinguiu o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que não
houve comprovação da recusa do INSS em conceder o benefício, sendo a parte carecedora de
interesse de agir.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade do
pagamento enquanto mantida a insuficiência de recursos que ensejou a gratuidade judiciária, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 89625971, p. 85/87).
Em suas razões recursais, alega a parte autora que restou comprovado que, após o ajuizamento
da presente ação, foi o pedido requerido administrativamente, não sendo previsto em lei a
necessidade do esgotamento na esfera administrativa, pelo que requer a nulidade da r. sentença
(ID 89625971, p. 91/103).
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
epv
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005661-88.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LEIA BOM TEMPO RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem
julgamento do mérito sob o fundamento de falta de interesse de agir.
No caso dos autos, em que pese cuidar de demanda ajuizada em 2015, entendo que assiste
razão à parte autora. Explico.
De fato,não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a
concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes
de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
Aquestão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações
distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
Em que pese se tratar de demanda ajuizada em 2015, o decreto de extinção não foi lançado de
imediato.
Instada a se manifestar sobre o interesse de agir, a parteautora demonstrou ter realizado
agendamento e requerimento administrativoem 12/09/2016, no curso do processo e em
cumprimento à decisão judicial, cujo indeferimento sobreveio somente em 28/02/2017(ID
89625971, p. 78/83).
Desta forma, ainda que a demanda tenha sido ajuizada sem prévio requerimento administrativo já
em época em que tal procedimento era imprescindível para provocação judicial, entendo que
neste caso, em particular, a demonstração supervenienteaproveita a parte autora para
restarcaracterizado o interesse de agir.
Isso porquenãose mostra razoável a extinção do feito depois de ter ciência da falta do
requerimento prévio e,mesmo assim,concedidos sucessivos prazos para demonstração
doindeferimento administrativo (ID89625971 - pp. 56, 58, 69 e 75). Nota-se que o decreto de
extinção ocorreu imediatamente após a parte ter logradodemonstrar o indeferimento do benefício
pelo INSS.
Exigir da parte autora novo ajuizamento quando oúnico fundamento para extinção
foijustamenteaausência de interesse de agir, porque imprescindível o prévio requerimento
administrativo, fere a boa-fé objetiva que deve nortear a condução do processo.
Assim sendo, pela situação peculiar acima demonstrada, entendo que a r. sentença merece ser
reformada.
Em que pese o INSS ter sido intimado para ciência da sentença proferida e ter contrarrazoado
oapelo da parte autora,observo que a entidade autárquica limitou-se a se manifestar sobre
necessidade do prévio requerimento administrativo, mantendo-se silente quanto ao mérito do
processo.
Conclui-se, portanto, que o processo não está em condições de imediato julgamento, situação
que obsta a aplicação do § 3º do artigo 1.013 do CPC, máxime ao se considerar que o mérito da
ação não foi objeto de discussão em primeira instância, na forma requerida pelo § 1º do artigo
1.013 do CPC.
Destarte, cumpre dar provimento ao apelo para o fim de anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem, de forma a ser possibilitado o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos acima expendidos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão
de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS.
-Em que pese se tratar de demanda ajuizada em 2015, o decreto de extinção não foi lançado de
imediato.
- Instada a se manifestar sobre o interesse de agir, a parteautora demonstrou ter realizado
agendamento e requerimento administrativoem 12/09/2016, no curso do processo e em
cumprimento à decisão judicial, cujo indeferimento sobreveio somente em 28/02/2017(ID
89625971, p. 78/83).
- Ainda que a demanda tenha sido ajuizada sem prévio requerimento administrativo já em época
em que tal procedimento era imprescindível para provocação judicial, entende-seque neste caso,
em particular, a demonstração superveniente lhe aproveita para restarcaracterizado o interesse
de agir.
- Nãose mostra razoável a extinção do feito depois de ter ciência da falta do requerimento prévio
e,mesmo assim,concedidos sucessivos prazos para demonstração doindeferimento administrativo
(ID89625971 - pp. 56, 58, 69 e 75). Nota-se que o decreto de extinção ocorreu imediatamente
após a parte logrardemonstrar o indeferimento do benefício pelo INSS.
- Exigir da parte autora novo ajuizamento quando oúnico fundamento para extinção
foijustamenteaausência de interesse de agir, porque imprescindível o prévio requerimento
administrativo, fere a boa-fé objetiva que deve nortear a condução do processo.
- Anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Retorno dos autos à
origem para o regular processamento do feito, haja vista que não houve a devida formação da
relação processual.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação. A Desembargadora Federal Daldice
Santana acompanhou a Relatora pela conclusão e o Desembargador Federal Gilberto Jordan
acompanhou com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
