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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INAPLICABILIDADE. PROVAS. NECESSIDADE. TRF3. 0010366-93...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:12

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INAPLICABILIDADE. PROVAS. NECESSIDADE. 1. O artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável somente quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, o que não ocorre no caso dos autos, no qual se exige a produção de perícia médica e estudo social. 2. Nas ações previdenciárias que objetivam concessão de benefícios, com o reconhecimento da matéria fática através da produção e análise de provas, não há incidência do artigo 285-A. 3. A utilização do dispositivo, sem permitir à parte autora a realização de provas requeridas, acarreta cerceamento de seu direito de defesa, infringindo princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146262 - 0010366-93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010366-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010366-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ALESSANDRA MACHADO
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000616420158260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INAPLICABILIDADE. PROVAS. NECESSIDADE.
1. O artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável somente quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, o que não ocorre no caso dos autos, no qual se exige a produção de perícia médica e estudo social.
2. Nas ações previdenciárias que objetivam concessão de benefícios, com o reconhecimento da matéria fática através da produção e análise de provas, não há incidência do artigo 285-A.
3. A utilização do dispositivo, sem permitir à parte autora a realização de provas requeridas, acarreta cerceamento de seu direito de defesa, infringindo princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
4. Apelação provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que haja devida instrução probatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 22/11/2016 18:51:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010366-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010366-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ALESSANDRA MACHADO
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000616420158260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ALESSANDRA MACHADO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).

O pedido foi julgado improcedente, em sentença proferida nos termos do art. 285-A (fls. 16/19).

A parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa e requerendo a nulidade da sentença (fls. 22/25).

Com a oferta da contestação/contrarrazões às fls. 29/83, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer em razão de desnecessidade de sua intervenção (fl. 98).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.

O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.".

Assim, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade.

Por outro lado, o artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável somente quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, o que não ocorre no caso dos autos, no qual se exige a produção de perícia médica e estudo social.

Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa.
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas".
(TRF/3ª Região, 9ª Turma, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, AC nº 2016.03.99.009345-6, j. 30.05.2016)

"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. inaplicabilidade artigo 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Reserva-se a disposição do artigo 285-A às causas repetitivas, improcedentes, limitando-se às questões de direito.
- Necessária a dilação probatória para comprovação dos fatos alegados pela parte, impossível a aplicação do referido instituto processual.
- Nas ações previdenciárias que objetivam concessão de benefícios, com o reconhecimento da matéria fática através da produção e análise de provas, não há incidência do artigo 285-A.
- A utilização do dispositivo, sem permitir à parte autora a realização de provas requeridas, acarreta cerceamento de seu direito de defesa, infringindo princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
- Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento do feito".
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, AC 2006.61.07.007124-2, 30.11.2009).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que haja devida instrução probatória.


É COMO VOTO.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 22/11/2016 18:51:14



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