Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5179422-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E COM DIB EM DATA POSTERIOR AO
TERMO INICIAL FIXADO JUDICIALMENTE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aparte autora formulou requerimentos administrativos de benefício assistencial em 23/06/2010,
17/05/2011, 24/04/2015 e 07/04/2016.
2. Embora este último requerimento tenha sido deferido na esfera administrativa, com DIB na
DER, ou seja, em 07/04/2016, tal concessão não configura falta de interesse processual da parte
autora, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 02/2016, antes do deferimento
administrativo.
3. Ademais, a r. sentença julgou procedente o pedido e fixou o início do benefício na data da
citação autárquica, ocorrida em 03/2016, ou seja, anteriormente ao termo inicial fixado
administrativamente.
4. Configurado o interesse processual da parte autora, de rigor a manutenção da r. sentença, bem
como da condenação da autarquia em honorários advocatícios.
5. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179422-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE MENDES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179422-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE MENDES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porMARLENE MENDES DA SILVA SANTOSem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foram realizados Estudo Social e Perícia Judicial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
A autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, falta de interesse processual da
parte autora, uma vez que o benefício pleiteado já foi concedido na esfera administrativa.
Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179422-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE MENDES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Não assiste razão à autarquia.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimentos administrativos de
benefício assistencial em 23/06/2010, 17/05/2011, 24/04/2015 e 07/04/2016 (páginas 01/02 - ID
125771057).
E, embora este último requerimento tenha sido deferido na esfera administrativa, com DIB na
DER, ou seja, em 07/04/2016, tal concessão não configura falta de interesse processual da parte
autora, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 02/2016, antes do deferimento
administrativo.
Ademais, a r. sentença julgou procedente o pedido e fixou o início do benefício na data da citação
autárquica, ocorrida em 03/2016 (página 01 - ID 125771041), ou seja, anteriormente ao termo
inicial fixado administrativamente.
Dessarte, configurado o interesse processual da parte autora, de rigor a manutenção da r.
sentença, bem como da condenação da autarquia em honorários advocatícios.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E COM DIB EM DATA POSTERIOR AO
TERMO INICIAL FIXADO JUDICIALMENTE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aparte autora formulou requerimentos administrativos de benefício assistencial em 23/06/2010,
17/05/2011, 24/04/2015 e 07/04/2016.
2. Embora este último requerimento tenha sido deferido na esfera administrativa, com DIB na
DER, ou seja, em 07/04/2016, tal concessão não configura falta de interesse processual da parte
autora, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 02/2016, antes do deferimento
administrativo.
3. Ademais, a r. sentença julgou procedente o pedido e fixou o início do benefício na data da
citação autárquica, ocorrida em 03/2016, ou seja, anteriormente ao termo inicial fixado
administrativamente.
4. Configurado o interesse processual da parte autora, de rigor a manutenção da r. sentença, bem
como da condenação da autarquia em honorários advocatícios.
5. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
