
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação autárquica, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028511-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta em 30/07/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 09-16, e fls. 23-25).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 26).
Citação, em 01/10/2012 (fl. 26).
Sentença prolatada em 17/09/2013, julgando procedente o pedido (fls. 89-91).
Apelação do réu. Requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito (fls. 95-96).
Com contrarrazões (fls. 100-106), vieram os autos a este Egrégio Tribunal em 23/07/2014.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso autárquico (fls. 110-113).
Decisão proferida por esta E. Corte em 27/01/2015, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, com realização da instrução probatória e prolação de nova sentença (fls. 114-116).
Baixa dos autos a Instância inferior em 29/04/2015 (fl. 118).
Estudo socioeconômico (fls. 128-130).
Laudo médico pericial (fls. 143-152).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 203-205).
A r. sentença, prolatada em 29/11/2016, julgou procedente o pedido (fls. 185-186).
Ambas as partes interpuserem recurso de apelação.
A parte autora requereu alteração dos indexadores relativos à incidência da correção monetária sobre os valores pagos com atraso, não devendo ser aplicada correção pela TR, mas sim utilizando-se o IPCA-E ou o INPC após 19/12/2013 (fls. 189-201).
O réu pleiteia, no mérito, a reforma total do julgado, e, para o caso de manutenção do decisum, requer que a atualização monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/2009 (fls.202-208).
Com contrarrazões somente do réu (fls. 221-223), subiram os autos novamente a esta Egrégia Corte em 26/09/2017.
Decisão de suspensão do curso do processo, em decorrência do falecimento da autora, ocorrido em 25/04/2016 (fl. 234).
Decisão concernente à habilitação dos sucessores da autora, Greicy Kelly Meireles Nobrega e Flavio Henrique Machado, filhos da demandante, os quais passaram a integrar o pólo ativo da ação (fls. 249-250).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028511-71.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, verifico que houve deferimento, às fls. 122, de da produção das provas requeridas, a saber, estudo social no núcleo familiar da falecida, e exame médico pericial.
Foi determinado pelo Juízo a quo que no estudo social deveria perscrutar-se, entre outros dados, "quais são os parentes que vivem com a autora sob o mesmo teto e relatar, sucintamente, o nível sócio-econômico do grupo familiar e a renda individual de cada um deles."(fl. 122).
Foi realizado o exame médico pericial (fls. 141-152).
Entretanto, a assistente social responsável pelo estudo socioeconômico possivelmente não localizou a parte autora no endereço domiciliar informado nos autos e, sponte propria, quiçá por indicação de familiares, dirigiu-se a instituição de longa permanência denominada Lar Allan Kardec, onde a requerente encontrava-se internada. Ressalte-se que sequer foi informado quando teve início a referida internação. O laudo apresentado deixa claro que a manutenção da autora no local se dava em razão de ser beneficiária do "LOAS"(item 2.1 do laudo, fl. 128), ou seja, a instituição era paga com o valor do benefício assistencial percebido pela requerente. Tal fato restou confirmado por seu filho, às fls. 258.
Em suma, o referido estudo social não foi capaz de retratar a hipossuficiência econômica da família da autora; dele não se pode inferir a incapacidade de sua família auxiliá-la materialmente, porquanto sequer foram declinados os nomes dos integrantes do seu núcleo familiar, e nem expostas as condições habitacionais da família, antes da internação da demandante, pois a partir daí, supõe-se, ela passou a ter todas as suas necessidades materiais supridas - moradia, alimentação, vestuário, etc.
Assim, para aferição do preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica, carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, e o óbito da autora ora impossibilita a realização de nova perícia socioeconômica, e, consequentemente, o exame da sua incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Em resumo, verifica-se que a instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora, dada a ausência de estudo social conclusivo, impossibilitando, dessa forma, a possível resolução do mérito da demanda.
Nesse sentido o seguinte julgado:
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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