Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5012516-49.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS.
1. 1.Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento
da demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não
for sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária
Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da
Capital do Estado.
2. 2.Neste sentido, foi editada a Súmula 689 do E. STF, "O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da
Capital do Estado-Membro."
3. 3. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
4. 4. O artigo 43 do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
propositura da ação, salvo exceções, in verbis: Determina-se a competência no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta.
5. 5. No caso em apreço, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário nem
alteração da competência absoluta, não se justifica a redistribuição da ação em razão da
mudança de domicílio do autor, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
6. 6. Julgo procedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a competência
do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012516-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ/SP - VARA ÚNICA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012516-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ/SP - VARA ÚNICA
D O C U M E N T O P A D R Ã O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP em face do JUÍZO ESTADUAL DE SÃO BENTO DO
SAPUCAÍ/SP, em ação ajuizada por RUBENS BENEDITO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial. O
Juízo suscitado declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao suscitante,
sob o fundamento de que o autor mudou-se de São Bento do Sapucaí para São José dos
Campos, local onde há vara da Justiça Federal, e, por conseguinte, não mais se aplicaria o art.
109, §3º da Constituição Federal ao caso. Apresentando posicionamento divergente, o Juízo
suscitante provocou o presente conflito negativo de competência, alegando que a competência
territorial, definida pelo domicílio da parte (art. 109, § 3º, da Constituição Federal), tem natureza
relativa e, portanto, não poderia ser arguida de ofício pelo magistrado, conforme estabelece a
Súmula n.º 33 do C. STJ. Acrescentou ainda que a modificação do domicílio do autor no curso da
instrução processual não tem o condão de modificar a competência do juízo para apreciação e
julgamento da lide., nos termos do art. 43 do CPC.
O(a) representante do Ministério Público Federal opina pela procedência do conflito e retorno dos
autos ao Juízo Estadual de São Bento do Sapucaí-SP.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
São Paulo, 21 de dezembro de 2017.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012516-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ/SP - VARA ÚNICA
V O T O
O presente conflito comporta julgamento nos termos do art. 955, Parágrafo Único, do Código de
Processo Civil e merece prosperar.
Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da
demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for
sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária
Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da
Capital do Estado.
Neste sentido, foi editada a Súmula 689 do E. STF, cujo teor transcrevo:
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu
domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro."
A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A parte autora ajuizou a demanda subjacente perante O Juízo de Direito da Vara Única da
comarca de São Bento do Sapucaí-SP e, posteriormente, em razão da mudança de domicílio do
autor, o MM. Juiz Estadual declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao
Juizado Especial Federal de São José dos Campos-SP.
O artigo 43 do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento da
propositura da ação, salvo exceções, inverbis:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
No caso em apreço, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário nem alteração
da competência absoluta, não se justifica a redistribuição da ação em razão da mudança de
domicílio do autor, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
Neste sentido:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO INSS. INEXISTENCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Inexistência de má-fé por parte da autarquia ao opor exceção de incompetência. Inocorrência de
qualquer uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.
- Não existindo vara federal na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo
estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a
propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação
dessa escolha, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
- A competência é determinada pela propositura da ação, nos termos do artigo 87 do Código de
Processo Civil, que prevê o fenômeno da perpetuatio jurisdicionis.
- Demanda proposta no juízo estadual de Avaré, onde domiciliado o autor e sua genitora, fixando-
se, a partir desse momento, a competência da Justiça Estadual, não importando se, na data da
intimação para realização de perícia, o autor residia em São Paulo.
- O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegada ausência da qualidade de segurado do
postulante do benefício assistencial (amparo social), decidiu que se deve fazer interpretação
extensiva do § 3º, do artigo 109, da Constituição da República, considerando-se, também, o
termo beneficiários.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento apenas para isentar o INSS da pena de
multa por litigância por má-fé.
(TRF3 - OITAVA TURMA - AI 00212218320014030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 133859
- JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN - JULGADO EM 26/09/2005 - DJU DATA
23/11/2005)
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a
competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS.
1. 1.Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento
da demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não
for sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária
Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da
Capital do Estado.
2. 2.Neste sentido, foi editada a Súmula 689 do E. STF, "O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da
Capital do Estado-Membro."
3. 3. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
4. 4. O artigo 43 do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento da
propositura da ação, salvo exceções, in verbis: Determina-se a competência no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta.
5. 5. No caso em apreço, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário nem
alteração da competência absoluta, não se justifica a redistribuição da ação em razão da
mudança de domicílio do autor, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
6. 6. Julgo procedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a competência
do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de competência,
reconhecendo a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário, ou
seja, o Juízo de Direito da Comarca de São Bento do Sapucaí-SP, com fundamento no art. 955,
parágrafo único, do CPC, nos termos do voto do Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
(Relator), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
