
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público Federal, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda à devida complementação da instrução probatória, bem como, de ofício, determinar que haja a intervenção ministerial obrigatória e a regularização processual do autor, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002489-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CÍCERO JOSE DE SOUZA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 23/30.
O pedido foi julgado improcedente, ao argumento de não estar preenchido o requisito da miserabilidade (fls. 40/41).
A parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, haja vista a ausência de estudo social (fls. 44/47).
Decorrido o prazo para a oferta das contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela nulidade da sentença, haja vista a ausência das provas requeridas quando do ajuizamento da ação (fls. 62/63).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família:
Assim, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social.
Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. Ademais, há que se levar em conta que, posteriormente, a sentença poderá ser objeto de análise de recurso interposto ao órgão colegiado.
Destarte, conclui-se que o feito não estava suficientemente instruído para o julgamento da lide, o que enseja a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica, a fim de se comprovar se é portadora de alguma patologia que a impeça de exercer atividade laborativa para garantir o seu próprio sustento e qual o grau dessa incapacidade. Nesse sentido:
Por outro lado, o art. 279, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da tramitação do feito na primeira instância, considerava nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Entretanto, a jurisprudência dominante vem entendendo que não se decreta a nulidade do processo por ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância, se for suprida por sua intervenção em segunda instância, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso. Nesse sentido:
Nessa esteira, o Código de Processo Civil de 2015 assim trata a questão:
No caso vertente, não obstante a ausência de impugnação do i. representante do Ministério Público Federal nesse sentido, tendo em vista a sentença de improcedência, verifica-se que houve prejuízo à parte autora, razão pela qual a nulidade do feito deve ser decretada.
Ademais, verifica-se que o autor é analfabeto e o instrumento de mandato não se encontra regular, bem como, tendo em vista o teor do documento médico de fl. 09, é possível que ao autor deva ser nomeado curador, pois consta que o mesmo é incapaz para a vida civil e laboral.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda à devida complementação da instrução probatória, bem como, de ofício, determino que haja a intervenção ministerial obrigatória e a regularização processual do autor, restando prejudicada a apelação do autor.
É COMO VOTO.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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