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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE. TRF3. 0000879-34.2017.4.03.6000...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:50

E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal. 3. Incompleta a produção de provas é de rigor a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual. 4. Pedido do Ministério Público acolhido. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000879-34.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0000879-34.2017.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
DEFICIENTE. NULIDADE.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos
da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do
resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos
demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
3. Incompleta a produção de provas é de rigor a anulação da sentença, para a reabertura da
instrução processual.
4. Pedido do Ministério Público acolhido. Sentença anulada. Apelação da parte autora
prejudicada.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000879-34.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS

PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL

REPRESENTANTE: PAULA RIBEIRO DOS SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000879-34.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
REPRESENTANTE: PAULA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário
proposta por ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em que se objetiva a declaração de inexigibilidade de débito, bem como o restabelecimento
do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei
8.742/1993 (Loas).
Foi apresentada Contestação.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para declarar a inexigibilidade da
devolução dos valores. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em
honorários advocatícios.

Sentença não submetida ao reexame necessário.
Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
A parte autora interpôs apelação requerendo o restabelecimento do benefício e a condenação da
autarquia em honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo para a oferta das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela baixa dos autos em diligência para a realização do
Estudo Social.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000879-34.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
REPRESENTANTE: PAULA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o
benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar,
independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203,
V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente
e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de
condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.".
Assim, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos
requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação
depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social.
Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos,
dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos
princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa. Ademais, há que se levar em conta que,
posteriormente, a sentença poderá ser objeto de análise de recurso interposto ao órgão
colegiado.
Destarte, conclui-se que o feito não estava suficientemente instruído para o julgamento da lide, o

que enseja a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual e a realização de
estudo social, bem como de perícia médica, se possível por especialista nas doenças que
acometem a autora, a fim de se comprovar o requisito da miserabilidade, assim como se é
portadora de alguma patologia que a impeça de exercer atividade laborativa para garantir o seu
próprio sustento e qual o grau dessa incapacidade. Nesse sentido:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA
COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O benefício de prestação continuada requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos
para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade e do outro,
sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
2. A comprovação desses requisitos depende do resultado da prova técnica, mormente a perícia
médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em
respeito ao princípio do devido processo legal.
3. A autora foi submetida apenas à perícia médica por profissional especializado na área
psiquiátrica, todavia, também é portadora de doenças de ordem física.
4. Ainda que o julgador não esteja adstrito apenas às conclusões dos laudos periciais para formar
sua convicção, a decisão deve ser tomada de forma ponderada, porquanto não depende somente
da vontade singular do Magistrado e abrange a natureza dos fatos controversos e das questões
postas nos autos.
5. O feito não estava suficiente instruído para o julgamento da lide, o que enseja a anulação da
sentença, para a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica
complementar.
6. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada". (TRF 3ª Região, 10ª Turma,
Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº 2016.03.99.010318-8, p. 04.08.2016)
Diante do exposto, acolho o pedido do Ministério Público Federal, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que haja devida complementação da
instrução probatória, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
DEFICIENTE. NULIDADE.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos
da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do
resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos
demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
3. Incompleta a produção de provas é de rigor a anulação da sentença, para a reabertura da
instrução processual.
4. Pedido do Ministério Público acolhido. Sentença anulada. Apelação da parte autora
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a r. sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de origem
para que haja devida complementacao da instrucao probatoria, e julgar prejudicada a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.


Resumo Estruturado

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