Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000365-58.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO -ART. 144 DA LEI 8.213/91 - OS 121/92 -
SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003têm aplicação imediata, sem
ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto,
aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste
da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios
concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a
aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos
no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço
OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos
sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a
incidircom a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da
revisão do artigo144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000365-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEWTON GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000365-58.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEWTON GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de apelação
interposta contra a sentença (ID.: 127329329) que julgou parcialmente procedentes os pedidos
deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação de conhecimento, proposta sob o rito ordinário, por meio da qual a parte autora
postula, em face do INSS, a revisão do benefício previdenciário por meio da elevação dos tetos
da Previdência previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, assim como o
pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição (a contar do ajuizamento da ACP nº
0004911-28.2011.403.6183), acrescidas de juros e correção monetária.
Aduz a parte autora que é aposentada dentro do período compreendido entre 05/10/1988 a
04/05/1991, denominado pela doutrina como “Buraco Negro”. Desse modo, tem direito à
readequação do seu benefício previdenciário aos novos limites de teto das Emendas
Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Citado, o réu apresentou contestação. Arguiu a carência de ação, a decadência do direito à
revisão do benefício e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da
demanda. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica da parte autora. Sem especificação de provas pelas partes.
É o relatório. Decido.
Falta de interesse processual:
O INSS arguiu preliminar de ausência de interesse processual, vez que na hipótese de o
benefício não estar limitado ao teto antes das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003,
sem razão o pleito de readequação para os novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais acima mencionadas.
A preliminar em questão se confunde com o mérito, uma vez que a “res in judicio deducta” (objeto
da ação), consiste justamente na discussão de estar o benefício concedido entre 05/12/1988 e
04/04/1991 (no chamado período do “buraco negro”) incluído entre aqueles que são submetidos à
revisão das Emendas 20 e 41, tratando-se de matéria de mérito, e não referente às condições da
ação. Logo, fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir.
Ademais, segundo entendimento consolidado, a apresentação de contestação, faz surgir a lide e,
portanto, o interesse de agir.
Decadência:
A Lei nº 9.528/97 alterou o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, criando prazo decadencial
de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefícios da Previdência Social.
Referido dispositivo foi alterado pela Lei nº 9.711/98, reduzindo o prazo de decadência para 05
anos. No entanto, antes de expirar aquele prazo, a norma foi alterada novamente,
restabelecendo-se o prazo decadencial de 10 anos em sua redação atual (redação dada pela Lei
nº 10.839/2004).
Contudo, tratando-se de pedido de em face de posteriores alterações reajustamento do benefício
do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, o pedido não
se refere à revisão do ato de concessão, dizendo respeito à de aplicação imediata de normas
supervenientes, sem qualquer alteração da configuração e do cálculo inicial do benefício.
Portanto, não há decadência a ser pronunciada.
Prescrição:
A parte autora postula seja o prazo prescricional contado a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, proposta pelo Ministério Público Federal
e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, no intuito de
forçar o INSS a proceder, em âmbito nacional, ao recálculo dos benefícios atingidos pelo
julgamento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal no RE n.º 564.354, que teria interrompido seu
curso.
Não há que se falar em interrupção da prescrição por força do ajuizamento da ACP nº 0004911-
28.2011.4.03.6183. Isso porque a parte autora, optando pelo prosseguimento da ação individual,
simultânea à ação coletiva, renuncia aos efeitos materiais da coisa julgada oriunda da ACP nº
0004911-28.2011.4.03.6183, o que engloba, por questão lógica, o efeito interruptivo da
prescrição.
É sabido que, para a parte autora se beneficiar dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas,
torna-se indispensável requerer a suspensão da ação individual (art. 104 do CDC), regra da qual
a parte autora não se valeu, sendo inegável o fato de que a parte autora possuía prévio
conhecimento do ajuizamento daquela ação coletiva e foi instado a se manifestar sobre a
suspensão. Não pode a parte autora se beneficiar do melhor dos dois processos: ou seja, dos
efeitos da ação individual (execução da sentença), sem aguardar a ação coletiva, e da
interrupção do prazo de prescrição estabelecido pela propositura da ACP (anteriormente
ajuizada).
Assim, se aplica ao caso em tela a Súmula nº 85 do STJ, que reza: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as Prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior a propositura da ação.”
Logo, pronuncio prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento do
feito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, c/c o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Mérito:
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, passo à análise do mérito.
(...)
O benefício previdenciário da parte autora DIB dentro do período compreendido entre 05/10/1988
a 05/04/1991, denominado como “Buraco Negro”.
Nesta esteira, há procedência dos pedidos para que haja a readequação integral da renda
mensal, observando-se as elevações do teto (Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003).
Conclui-se, pois, que deve ser reconhecida a procedência dos pedidos iniciais para determinar a
revisão do benefício a partir da média dos salários de contribuição (salário de benefício sem
limitação), observando os tetos de contribuição apenas para limitação de pagamento.
Dispositivo:
Ante o exposto, os pedidos, com resolução JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a
revisar o valor da renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as
diferenças vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da presente.
Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação
de fazer, prevista no artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora já
se encontra em gozo de benefício previdenciário.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe
os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015),
os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal
mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a
presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do
percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do
Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito
econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do
artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da
celeridade processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SãO PAULO, 18 de dezembro de 2019.
(...)."
Em suas razões de apelação (ID.: 127329330), sustenta o INSS que o cálculo da revisão do teto
para os benefícios concedidos no período do buraco negro deve ser realizado na DIB do
benefício com a aplicação das regras previstas na Lei 8.213/91, sem aplicação da OS nº 121/92
e, consequentemente não utilizando a renda, após a revisão efetuada, os termos do artigo 144
em 07/1992.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000365-58.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEWTON GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pretende a parte autora, nestes autos, a readequação do seu salário de benefício pelos novos
tetos dos salários de contribuição, elevados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Tais dispositivos têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato
jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência
social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles
concedidos na sua vigência.
Assim, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário. (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
15/02/2011)
Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu
benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se
trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício.
Destaco, ademais, que a aplicação imediata de tais dispositivos atinge especialmente os
benefícios concedidos durante o "período do buraco negro".
Confira-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA
DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003
no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do
RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso,
conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral
reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE
564.354, em regime de repercussão geral". (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017)
E, em função da tese fixada no julgamento do RE 937595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
É preciso frisar, ainda, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas
emendas constitucionais antes mencionadas opera-se apenas a partir das respectivas datas de
promulgação.
Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991
(buraco negro), que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial
readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das
referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
Não se olvida que tais benefícios, no momento em que foram concedidos, não se submeteram à
sistemática da Lei 8.213/91, até por serem anteriores a esta. Nada obstante, em função do
quanto disposto na redação originária do artigo 144, da Lei 8.213/91, referidos benefícios foram
revisados, tendo suas RMI ́s sido recalculadas de acordo com as regras estabelecidas na LBPS.
Aos benefícios concedidos no “BuracoNegro” incidem as disposições da OS/INSS/DISES nº 121,
de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios
com início no período de 5/10/1988 e 5/4/1991, estipulando índices incidentes sobre os benefícios
com a finalidade de apurar a renda mensal.
Destarte, os benefícios concedidos no denominado "buraco negro" que, após a revisão prevista
no artigo 144, da Lei 8.213/91, foram limitados ao teto são passíveis de serem readequados na
forma pleiteada na exordial.
Portanto, como o benefício da parte autora, com DIB em 01/02/1991, foi limitado ao teto por
ocasião da revisão preceituada no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com a aplicação dos índices de
reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que
rege a matéria, faz jus à revisão, devendo, em sede de liquidação, ser verificado seus efeitos
financeiros.
Tal entendimento é pacífico neste e. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART.
144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de seu
benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a autora, teve como DIB a data de
02 de fevereiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e
anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios
concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas
mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de
benefício da autora sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus,
portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados
na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes
desta Corte.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019867-05.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o
prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do
ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte
entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme
os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período
denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144
da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação
pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- Quadra ressaltar que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado
"buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o
qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Seviço INSS/DISES nº 121,
de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser
adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas
em sede de cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem
pagas.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do
segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica.
- Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da
Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época,
considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º
8.213/91.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos
índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma
legal que rege a matéria.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5021059 -70.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/202).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. DECADÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR
OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício da autora teve DIB em 19/09/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto
por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos
tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos
índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma
legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a
condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a
utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de
poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com os ônus sucumbenciais,
restando mantida, in totem, a sentença quanto a esse tópico, eis que a verba honorária foi fixada
conforme entendimento desta E. Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0002380-
90.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)
NO CASO DOS AUTOS, restou demonstrado, através dos documentos de ID.:127329317 de
págs. 5/10, que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao valor teto da época, sendo
devida a readequação de sua renda mensal para que se observe os novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos
administrativamente sob o mesmo fundamento.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e
da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença
recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO -ART. 144 DA LEI 8.213/91 - OS 121/92 -
SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003têm aplicação imediata, sem
ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo
como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto,
aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste
da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios
concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a
aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos
no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço
OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos
sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a
incidircom a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da
revisão do artigo144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e alterar, de ofício, os juros de mora e a
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA