Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001311-98.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão
da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos
novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve
requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é
calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando
só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal
Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da
ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas
vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite
disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao
prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata,
sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen
Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991
(início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s
nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às
diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há
possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da
Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO
RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA
SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12.O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 05/03/1991, em razão deestar dentro do
período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve sofrerareadequação das rendas mensais aos tetos
fixados pelasEmendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o
ajuizamento da presente demanda.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte autora
apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
15. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
16. Apelações improvidas. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001311-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ANTONIO PESSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ANTONIO PESSIN
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001311-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ANTONIO PESSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ANTONIO PESSIN
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de readequação da
renda mensal inicial do benefício aposentadoria especial concedido em 05/03/1991, em razão das
limitações pelo teto, estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
condenando o INSS à revisão e ao pagamento das diferenças apuradas com base na aplicação
dos tetos, observada a prescrição quinquenal que antecedeu o ajuizamento da ação, com a
aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (IPCA-e), e ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(Súmula 111 do STJ).
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
1 - o prazo decadencial da revisão dos tetos – caso não haja nenhuma outra majoração similar –
deu-se por expirado quando completado o decênio contado a partir da entrada em vigor da EC
41/03;
2 - que é infundado o argumento de que prescrição e decadência foram interrompidos face à
transação havida na ACP 4911-28.2011.4.03.6183/SP, pois o acordo simplesmente não abrangeu
os benefícios concedidos entre a Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 (“buraco negro”);
3 - que a pretensão acatada pela sentença deve ser reformada, pois pretende fazer incidir os
efeitos da lei nova (EC 20/98 e EC 41/2003) a fatos ocorridos e consumados antes de sua
vigência, sem que tenha havido previsão nesse sentido, violando o princípio da irretroatividade
das leis e, por conseguinte, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, previstos no art.5°, XXXVI
da CF/88;
4 - a violação aos artigos 14 da ec 20/98 e 5° da ec 41/2003, que não deferiu qualquer reajuste
no valor dos benefícios;
5 - que não cabe a aplicação do novo teto de benefícios estabelecido nos arts. 14 da EC 20/98 e
5° da EC 41/2003, para alcançar benefícios concedidos antes de suas respectivas vigências, sob
o pretexto de isonomia, sem que a lei nova, em disposição expressa, disponha a retroação de
seus efeitos.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora a interrupção da prescrição pela propositura
da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo devidos os atrasados a partir de
01/09/2006.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5001311-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ANTONIO PESSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ANTONIO PESSIN
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Trata-se a presente ação de possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido
no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos
valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício, verbis:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Saliento que o ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício,
envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício,
calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando
só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal
Inicial - RMI.
Portanto, a aplicação de novos limitadores/tetos é realizada após a definição do salário-benefício
quando da sua concessão, que se mantém inalterado, por isso não se tratar, a readequação da
RMI, de reajuste ou revisão da concessão de benefício.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Levando em conta que o presente caso tem como objetivo unicamente a readequação da Renda
Mensal do Benefício - RMB aos novos valores de teto definidos nas Emendas Constitucionais nºs
20/1998 e 41/2003, não a revisão e consequente modificação do ato de concessão do benefício,
não há falar em prazo decadencial.
No que tange à prescrição, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91
acima citado, ela atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
De outra parte, a existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos
Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, não impede a apreciação da ação
individual, não interrompendo o prazo da prescrição (AC 0009891-76.2015.4.03.6183 - Relator
Desembargador Federal CARLOS DELGADO - Sétima Turma - TRF-3 - publicado em
09/03/2018).
Pretende a parte autora, nestes autos, a readequação da renda mensal inicial aos limites
dispostos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito:
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Tais dispositivos têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato
jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência
social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles
concedidos na sua vigência.
Assim, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011)
Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu
benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se
trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício.
Ressalte-se, ainda, que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao
teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme
se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é
possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior sob a égide da
atual Constituição Federal de 1988, limitados ao teto vigente, quando da concessão do benefício.
No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s
nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a
diferenças decorrentes do aumento do teto.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA
DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017)
Nesse sentido, a Terceira Seção desta E. Corte já decidiu entendendo que há possibilidade de
readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, conforme o disposto nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º
8.213/1991, período este conhecido como "buraco negro", de 05/10/1988 e 05/04/1991, verbis:
"CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/1973. PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA REJEITADA. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. READEQUAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
APLICAÇÃO IMEDIATA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO". VIOLAÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO:
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1) É entendimento pretoriano que o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o
prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da
Súmula 401 do STJ. Verifica-se que o prazo de 02 anos para a propositura da rescisória não foi
ultrapassado (art. 495, CPC/1973), considerando-se o trânsito em julgado ocorrido em 06/08/2013
- data do decurso de prazo para o INSS - e o ajuizamento da ação em 05/08/2015, restando
afastada a prejudicial de decadência.
2) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
3) Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda;
atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação
rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) A controvérsia na presente ação diz respeito à possibilidade de readequação da RMI aos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, em se tratando de benefícios
concedidos no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 e 05/04/1991).
5) A questão dos tetos previstos nas ECs 20/1998 e 41/2003 foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08/09/2010, em relação aos
benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/2004 (início
da vigência da Emenda Constitucional 41/2003).
6) O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º
da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-
se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.
7) A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores, e é anterior à sentença rescindenda, prolatada em 10/06/2013. Não houve exclusão
expressa dos benefícios instituídos no período denominado "buraco negro". Desse modo, ausente
qualquer restrição temporal acerca do reconhecimento do direito à readequação da RMI aos tetos
instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, as Cortes Regionais já vinham decidindo pela sua
possibilidade. Precedentes.
8) Por ocasião do julgamento do RE 937.595/SP em 02/02/2017, também em sede de
repercussão geral, foi fixada a seguinte tese (Tema 930): Os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser
aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime
de repercussão geral. (Relator Ministro Roberto Barroso, Processo eletrônico, DJE 16/05/2017).
9) O disposto no art. 26 da Lei 8.870/94 não alcança todos os benefícios limitados ao teto, bem
como não impede que aqueles concedidos no período do "buraco negro" sejam objeto da
readequação de que aqui se trata. Nesse aspecto, segundo precedente desta Corte, "condicionar
a aplicação do entendimento do STF à possibilidade de revisão do artigo 26 da Lei n. 8.870/1994
seria criar uma nova e restrita sistemática até então não prevista" (Apel/Remessa Necessária
0004218-44.2011.4.03.6183/SP, TRF3 - Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Fausto
De Sanctis, DJe: 17/10/2017).
10) A limitação ao teto foi comprovada nos autos, de modo que a sentença rescindenda, ao julgar
improcedente o pedido do autor, afrontou o disposto nos arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC
41/2003, de aplicação imediata aos benefícios concedidos também no período do "buraco negro".
Rescisão da sentença, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73.
11) Em juízo rescisório, o autor teve seu salário de benefício limitado ao teto, de modo que faz jus
à pretensão de readequação da RMI aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas ECs
20/1998 e 41/2003, segundo entendimento firmado pelo STF (RE 564.354/SE e RE 937.595/SP).
Os valores eventualmente pagos na via administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
12) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
13) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13/05/2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
14) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ,
3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23/06/2010).
15) Prejudicial de decadência rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com
fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Pedido da ação subjacente que se julga procedente.
(AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA
SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018)."
Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que
sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos
tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas
constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
NO CASO DOS AUTOS
Restou demonstrado, através dos documentos (Id.: 1772197), que o benefício de aposentadoria
especial foi concedido com DIB em 05/03/1991, dentro do período de 05/10/1988 a 05/04/1991
(“buraco negro”).
Tendo sido limitado o salário-de-benefício ao valor teto da época, deve, portanto, ser readequada
sua renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e
41/2003, observando-se a hipótese de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que
antecede a presente demanda.
Os valores eventualmente pagos na via administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte autora
apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Por outro lado, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo
11, do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e NEGO PROVIMENTO às apelações do INSS e da
parte AUTORA, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes
delineada. Mantendo íntegra a sentença recorrida.
É o voto.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão
da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos
novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve
requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é
calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando
só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal
Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da
ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas
vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite
disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao
prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata,
sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen
Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991
(início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s
nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às
diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há
possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da
Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO
RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA
SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12.O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 05/03/1991, em razão deestar dentro do
período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve sofrerareadequação das rendas mensais aos tetos
fixados pelasEmendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o
ajuizamento da presente demanda.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte autora
apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
15. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
16. Apelações improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO às apelações do INSS
e da parte AUTORA, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
