Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007803-49.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - ART. 144 DA LEI 8.213/91 - SENTENÇAREFORMADA
EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003têm aplicação imediata, sem
ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo
como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto,
aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste
da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios
concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a
aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos
no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007803-49.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NICOLETTA PETROCCO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007803-49.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NICOLETTA PETROCCO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de apelação
interposta contra a sentença (ID.: 122829003) que julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela, movida por NICOLETA PETROCCO ,
qualificada nos autos, em face do , objetivando DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS a revisão do valor do seu benefício previdenciário de aposentadoria
(NB 088.022.847-4), a fim de que a renda mensal inicial do benefício seja recalculada com
observância da incidência dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003, respectivamente, de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, condenando-se, ainda, o Réu no
pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e
atualização monetária.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito
(art. 1.048 do CPC), bem como destaque dos honorários contratuais.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a juntada de cópia
do processo administrativo e a citação do Réu (Id 4081843).
Foi juntada cópia do processo administrativo (Id 4334138).
O INSS, regularmente citado, contestou o feito (Id 13413157), arguindo preliminares de
decadência do direito de revisão e prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à
propositura da ação. No mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido inicial.
A Autora apresentou réplica (Id 15166309).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de
direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo
necessária a produção de provas em audiência ou outras provas. Aplicável ao caso, portanto, o
disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, enfrentemos a questão da decadência.
O art. 103 da Lei nº 8.213/91 institui que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.
Todavia, no caso em concreto, não pretende a parte autora revisar o ato de concessão de seu
benefício previdenciário, pretendendo apenas a incidência dos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sendo, portanto, inaplicável o prazo decenal
instituído pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, incidindo, tão-somente, a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da demanda.
Ressalto, a propósito, o entendimento revelado pela jurisprudência pátria, que adoto, no sentido
de que, tendo a parte autora optado por ajuizar ação individual postulando o reajuste de seu
benefício previdenciário, o ajuizamento da ação coletiva não autoriza a interrupção da prescrição
quinquenal (TRF-1ª Região, Embargos 0062743-73.2013.4.01.3800, Segunda Turma, Relator
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUZA, e-DJF1 13/12/2016).
Superada a análise das preliminares arguidas, passo imediatamente ao exame do mérito
propriamente dito.
Quanto à matéria fática, alega a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária de
aposentadoria e que, quando da concessão do benefício originário, o valor da renda mensal
inicial – RMI ultrapassou o teto da época baseado na média dos seus salários de contribuição,
tendo sido limitado pelo teto máximo do INSS.
Neste cerne, tendo em vista que as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 alteraram o
limitador, estabelecendo um novo patamar ao valor teto dos benefícios, a partir de dezembro de
1998 (R$ 1.200,00) e em dezembro de 2003 (R$ 2.400,00), respectivamente, requer seja revisto
o valor de seu salário-de-benefício a fim de que seja aplicado ao seu benefício o limitar máximo
da renda mensal reajustada, consoante tais parâmetros.
Nesse sentido, tendo em vista a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº
564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, entendo que não mais subsiste qualquer
controvérsia acerca do direito da parte Autora, visto que firmado o entendimento no sentido de
que os novos tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os
benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos
tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.
(...)
Ressalto, no mais, que, de acordo com o art. 104 da Lei [1] 8.078/90, as ações coletivas não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada, erga omnes ou
ultra partes, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não houver desistência da
pretensão individual, de forma que não há que se falar em falta de interesse no prosseguimento
do feito.
Pelo que, em vista de tudo o quanto exposto, procede o direito da parte autora à aplicação
imediata do reajuste do valor de seu benefício ao teto máximo a partir da data da publicação das
Emendas Constitucionais nº 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, medida essa compatível
com o princípio da preservação do valor real do benefício.
No mais, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º
da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando do julgamento da
ADI 4357-DF, Rel. Min. Ayres Britto, em 07 de março de 2013, quanto aos juros e correção
monetária deve ser observado o disposto na Resolução nº 267 do E. Conselho da Justiça
Federal, editada em 02.12.2013 e publicada em 10.12.2013, aplicável na liquidação de processos
envolvendo benefícios previdenciários.
Por fim, quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, entendo que o pedido
manifestado pela parte autora na petição inicial encontra-se em conformidade com o
ordenamento jurídico, visto que a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autoriza o pagamento diretamente ao advogado da
quantia respectiva devida decorrente do contrato de honorários firmado (art. 22, §4º), razão pela
qual deve ser deferido o pedido de destacamento dos honorários contratuais, no momento
oportuno, desde que juntado aos autos o contrato de honorários.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de
mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a proceder à
imediata aplicação do reajuste do valor do benefício da Autora, NICOLETTA PETROCCO DE
SOUSA (NB 088.022.847-4) ao teto máximo a partir da publicação das Emendas Constitucionais
nº 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, conforme motivação, bem como condeno o INSS, a
pagar, após o trânsito em julgado, o valor relativo às diferenças de prestações vencidas,
respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o
disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal.
Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pela
parte Autora e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício, bem como o poder geral
de cautela do juiz, e com fulcro no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela, determinando o reajuste do benefício em referência, no prazo máximo de 10
(dez) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da
assistência judiciária gratuita, bem como por ser o Réu isento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no
percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação
dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a
condenação calculada até a presente data.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I[3], do Código de Processo Civil).
Encaminhe-se cópia da presente decisão à AADJ – Agência de Atendimento a Demandas
Judiciais de Campinas, para cumprimento.
Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Campinas, 23 de agosto de 2019.
(...)."
Em suas razões de apelação (ID.: 122829007), sustenta o INSS:
- a decadência, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91;
- a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que ao ajuizamento da ação,
nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91;
- a decisão do E. STF tem aplicação limitada aos benefícios concedidos a partir de 05 de abril de
1991, por força do que dispõe o art. 145, da Lei nº 8.213/91, porque antes não havia lei
disciplinando a fórmula de recuperação do valor que excedia ao teto, o chamando “índice teto”,
que consiste na diferença percentual entre o teto e o excedente da média;
- a fixação da DIB (data de início do beneficio) seja fixada na data da citação;
- a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei
11.960/09;
- a fixação dos índices de correção monetária conforme modulação de efeitos no RE nº
870.947/SE (tema 810 STF).
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007803-49.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NICOLETTA PETROCCO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
No tocante à prescrição de eventuais valores devidos à parte autora,deixo de conhecer do
recurso do INSS no que diz respeito à prescrição.
Sucede que a sentença apelada já asseverou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, de sorte que não há interesse recursal no
particular.
Por tal razão, não conheço do recurso da autarquia federal nesse ponto.
O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Afastada, assim, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Pretende a parte autora, nestes autos, a readequação do seu salário de benefício pelos novos
tetos dos salários de contribuição, elevados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Tais dispositivos têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato
jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência
social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles
concedidos na sua vigência.
Assim, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário. (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
15/02/2011)
Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu
benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se
trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício.
Destaco, ademais, que a aplicação imediata de tais dispositivos atinge especialmente os
benefícios concedidos durante o "período do buraco negro".
Confira-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA
DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003
no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do
RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso,
conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral
reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE
564.354, em regime de repercussão geral". (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017)
E, em função da tese fixada no julgamento do RE 937595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
É preciso frisar, ainda, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas
emendas constitucionais antes mencionadas opera-se apenas a partir das respectivas datas de
promulgação.
Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991
(buraco negro), que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial
readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das
referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
Não se olvida que tais benefícios, no momento em que foram concedidos, não se submeteram à
sistemática da Lei 8.213/91, até por serem anteriores a esta. Nada obstante, em função do
quanto disposto na redação originária do artigo 144, da Lei 8.213/91, referidos benefícios foram
revisados, tendo suas RMI ́s sido recalculadas de acordo com as regras estabelecidas na LBPS.
Destarte, os benefícios concedidos no denominado "buraco negro" que, após a revisão prevista
no artigo 144, da Lei 8.213/91, foram limitados ao teto são passíveis de serem readequados na
forma pleiteada na exordial.
NO CASO DOS AUTOS, restou demonstrado, através dos documentos de ID.: 122828994, que o
salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao valor teto da época, sendo devida a
readequação de sua renda mensal para que se observe os novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos
administrativamente sob o mesmo fundamento.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, conheço parcialmente do recurso, na parte
conhecida, REJEITO a preliminar suscitada, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS,
condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino,
DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - ART. 144 DA LEI 8.213/91 - SENTENÇAREFORMADA
EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003têm aplicação imediata, sem
ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo
como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto,
aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste
da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios
concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a
aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos
no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente do recurso, na
parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada, negando provimento à Apelação e alterar, de
ofício, os juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
