Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007804-57.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL
- READEQUAÇÃO - ART. 144 DA LEI 8.213/91 - OS 121/92 - SENTENÇAREFORMADA EM
PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003têm aplicação imediata, sem
ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo
como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto,
aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste
da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios
concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a
aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos
no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço
OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos
sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a
incidircom a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da
revisão do artigo144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007804-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO TONON
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007804-57.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO TONON
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - RJ189680-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (ID.: 89904431) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum[i]proposta porARNALDO TONON,portador da cédula
de identidade RG nº. 1.776.068-9, inscrito no CPF/MF sob o nº. 051.371.368-91, em face
doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pretende que autarquia previdenciária seja compelida a rever seu benefício previdenciário.
Cita a concessão em seu favor pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/088.112.862-7, com data da início fixada em 31-07-1990.
Pleiteia a adequação do valor recebido ao limite máximo, também denominado ‘teto’, estipulado
pelas Emendas Constitucionais nº 20, de15-12-1998e nº 41, de19-12-2003.
Requer, ainda, sejam declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a05-05-2006, ou
seja, 05(cinco) anos antes da data de ajuizamento da Ação Civil Pública nº. 0004911-
28.2011.4.03.6183.
Com a inicial, juntou instrumento de procuração e documentos aos autos (fls. 13/22).(1)
Determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos. (fls. 25/26)
Constam dos autos parecer e cálculos elaborados pela contadoria judicial (fls. 28/39).
Determinou-se a ciência pela parte autora dos cálculos da contadoria judicial às fl. 40/41. Na
mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora comprovasse documentalmente sua
inscrição junto ao CPF/MF e apresentasse declaração de hipossuficiência ou recolhimento das
custas processuais devidas.
A parte autora apresentou documentos às fls. 42/44.
Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita; acolhido o contido às fls. 42/44 como
aditamento à inicial; determinou-se que a parte autora apresentasse comprovante de endereço
atualizado. (fls. 45/46)
A parte autora cumpriu o determinado às fls. 47/48.
Determinou-se e a citação da autarquia-ré (fl. 49).
Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a decadência do direito de
rever o benefício e a total improcedência do pedido. (fls. 51/80).
Abriu-se vista para especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas pelas partes. (fl.
81).
Houve apresentação de réplica ás fls. 83/100.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo
antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No que atine à decadência, observo que não é aplicável o art. 103 da LBPS. Como bem se vê, a
doutrina de Hermes Arrais Alencar já salienta que as ações de revisões lastreadas no art. 26 da
Lei 8870/94, art. 21, § 3º da Lei 8880/94 e do teto das ECs 20/98 e 41/2003 NÃO ESTÃO
SUJEITAS À DECADÊNCIA, “porque nessas revisões não há alteração do ato de concessão do
benefício, não há modificação da RMI, logo, diante da interpretação restritiva do art. 103 (por
versar norma excludente de direitos), não estão enquadradas no prazo decadencial. Observe-se
que disso não discorda nem mesmo a Administração Pública, conforme se observa da Instrução
Normativa nº 45 INSS/Pres. Art. 436” (Hermes Arrais Alencar, Cálculo de Benefícios
Previdenciários - Teses Revisionais, 3ª Ed., Editora Atlas, p. 233/234).
Assim, destaco que não há que se falar em decadência do direito de se pedir revisão, pois não se
trata de recálculo de renda mensal inicial, mas sim de readequação do valor recebido aos tetos
estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Aduz a parte autora a interrupção da prescrição quinquenal em razão do ajuizamento de ação
civil pública versando sobre a matéria discutida nesta demanda.
No que toca à coisa julgada em ações coletivas, o artigo 103 do Código de Defesa do
Consumidor (lei nº 8.078/90) dispõe que, em se tratando de interesses ou direitos individuais
homogêneos - assim entendidos os decorrentes de origem comum -, a procedência do pedido
surtirá os efeitoserga omnes.
No entanto, para que sejam beneficiadas pelos efeitos da ação coletiva todas as vítimas e
respectivos sucessores titulares do direito material discutido é necessário obedecer ao
procedimento específico previsto no artigo 94 da mesma lei,verbis: “Proposta a ação, será
publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte
dos órgãos de defesa do consumidor”. No mesmo sentido, dispõe o artigo 104 do CDC que os
efeitos da coisa julgadaerga omnesnão beneficiarão os autores das ações individuais se não for
requerida a suspensão destas ações no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do
ajuizamento da ação coletiva.
Assim, ao ajuizar ação individual posteriormente à ação civil pública, a autora optou pela exclusão
dos efeitos da coisa julgada coletiva, assumindo, inclusive, o risco do resultado da demanda
processual individual, razão pela qualreconheço a prescrição das parcelas vencidas no
quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
A preliminar de falta de interesse de agir da parte autora confunde-se com o mérito, e com ele
será apreciada.
Passo, assim, à análise do mérito.
(...)
Assim, não merece prosperar a tese do INSS, constante inclusive no endereço
eletrônicohttp://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1125de que os novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais 20 e 41 não são aplicáveis aos benefícios posteriores à atual
Constituição Federal e anteriores a 05/04/1991.
Analisando o parecer contábil produzido nos autos e considerando-se o caso concreto, verifica-se
que há diferenças a serem calculadas em favor da parte autora.
III - DISPOSITIVO
Com essas considerações, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgoparcialmente procedenteo pedido formulado pela parteARNALDO TONON,portador da
cédula de identidade RG nº. 1.776.068-9, inscrito no CPF/MF sob o nº. 051.371.368-91, e
condeno o réu à obrigação de rever e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do
benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos seguintes termos:
a) readequar o valor do benefício titularizado pela parte autora, pagando as diferenças
decorrentes da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº
20/1998, a partir de16-12-1998, e pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de31-12-2003,
aplicando-se os seguintes parâmetros: acaso a renda mensal inicial do benefício concedido
dentro do “buraco negro” tenha sido limitada ao teto emjunho de 1992após a revisão do benefício
nos termos do art. 144 da Lei nº. 8.213/91, deve-se calcular a renda mensal inicial sem a
limitação ao teto e seu desenvolvimento regular - ainda sem o teto - até a data da EC 20/98. Caso
o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, proceder-se-á ao pagamento deste
novo valor, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto. A partir daí, o benefício será
reajustado de acordo com os índices legais estabelecidos para os benefícios em manutenção. O
mesmo procedimento deve se repetir até a data do advento da 41/2003, com pagamento destas
outras eventuais diferenças a partir de 19/12/2003;
b) após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento das prestações vencidas desde a data da
concessão do benefício previdenciário do autor,respeitada a prescrição quinquenal, as quais
atualizar-se-ão conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução
n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as
despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de
Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei
9.289/96.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário,conforme art. 496,§3º, I do
novoCódigo de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)."
Em suas razões de apelação (ID.: 89904432), sustenta o INSS:
- a decadência;
- que o cálculo da "revisão do teto" para os benefícios concedidos no período do "buraco negro",
devem ser realizados na DIB do benefício com a aplicação das regras previstas nas Lei n°
8.213/91,sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não utilizando a renda após a
revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992;
- a aplicação da lei 11.960/09 para a correção monetária nas condenações contra a Fazenda
Pública.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007804-57.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO TONON
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - RJ189680-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Afastada, assim, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Pretende a parte autora, nestes autos, a readequação do seu salário de benefício pelos novos
tetos dos salários de contribuição, elevados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Tais dispositivos têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato
jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência
social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles
concedidos na sua vigência.
Assim, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário. (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
15/02/2011)
Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu
benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se
trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício.
Destaco, ademais, que a aplicação imediata de tais dispositivos atinge especialmente os
benefícios concedidos durante o "período do buraco negro".
Confira-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA
DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003
no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do
RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso,
conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral
reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE
564.354, em regime de repercussão geral". (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017)
E, em função da tese fixada no julgamento do RE 937595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
É preciso frisar, ainda, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas
emendas constitucionais antes mencionadas opera-se apenas a partir das respectivas datas de
promulgação.
Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991
(buraco negro), que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial
readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das
referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
Não se olvida que tais benefícios, no momento em que foram concedidos, não se submeteram à
sistemática da Lei 8.213/91, até por serem anteriores a esta. Nada obstante, em função do
quanto disposto na redação originária do artigo 144, da Lei 8.213/91, referidos benefícios foram
revisados, tendo suas RMI ́s sido recalculadas de acordo com as regras estabelecidas na LBPS.
Aos benefícios concedidos no “BuracoNegro” incidem as disposições da OS/INSS/DISES nº 121,
de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios
com início no período de 5/10/1988 e 5/4/1991, estipulando índices incidentes sobre os benefícios
com a finalidade de apurar a renda mensal.
Destarte, os benefícios concedidos no denominado "buraco negro" que, após a revisão prevista
no artigo 144, da Lei 8.213/91, foram limitados ao teto são passíveis de serem readequados na
forma pleiteada na exordial.
Portanto, como o benefício da parte autora,com DIB em 31/07/90, foi limitado ao teto por ocasião
da revisão preceituada no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com a aplicação dos índices de reajuste
divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a
matéria, faz jus à revisão, devendo, em sede de liquidação, ser verificado seus efeitos financeiros.
Tal entendimento é pacífico neste e. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART.
144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de seu
benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a autora, teve como DIB a data de
02 de fevereiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e
anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios
concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas
mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de
benefício da autora sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus,
portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados
na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes
desta Corte.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019867-05.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o
prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do
ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte
entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme
os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período
denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144
da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação
pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- Quadra ressaltar que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado
"buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o
qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Seviço INSS/DISES nº 121,
de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser
adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas
em sede de cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem
pagas.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do
segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica.
- Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da
Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época,
considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º
8.213/91.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos
índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma
legal que rege a matéria.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5021059 -70.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/202).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. DECADÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR
OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício da autora teve DIB em 19/09/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto
por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos
tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos
índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma
legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a
condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a
utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de
poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com os ônus sucumbenciais,
restando mantida, in totem, a sentença quanto a esse tópico, eis que a verba honorária foi fixada
conforme entendimento desta E. Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0002380-
90.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)
NO CASO DOS AUTOS, restou demonstrado, através dos documentos de ID.: 89904408, que o
salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao valor teto da época, sendo devida a
readequação de sua renda mensal para que se observe os novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos
administrativamente sob o mesmo fundamento.
(DIREITOPENSIONISTA OUDEPENDENTE DA DIFERENÇA:)
Deve ser levado em conta que, assim como a parte autora é legítima em pleitear a readequação
da renda mensal do benefício instituidor aos novos valores de teto definidos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, uma vez que reflete na pensão por morte da mesma,
segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por
morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado,
independentemente de inventário ou arrolamento:
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento."
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECEBIMENTO. LEI 8.213/91.
"Conforme o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, os benefícios não recebidos em vida pelos
segurados, são devidos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores." "O art. 81, II, da referida lei, assegura ao aposentado, por idade ou por
tempo de serviço, que voltar a exercer atividade profissional, o pagamento do pecúlio, quando
dela se afastar. (Precedentes)". Recurso conhecido e provido. (5ª Turma, REsp 248588, Proc.
200000141151-PB, DJU 04/02/2002, p. 459, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE
SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
Cabe à dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o
segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento." Recurso não conhecido. (5ª Turma, Resp 238997, Proc
199901049997-SC, DJU 10/04/2000, P. 121, Relator Min. Felix Fischer).
NO CASO DOS AUTOS
Restou demonstrado, através dos documentos (ID.: ), que o benefício de (aposentadoria por
tempo de contribuição / especial / originária da pensão por morte), ora em questão, concedido
com DIB em (), / dentro do período de 05/10/1988 a 05/04/1991 (“buraco negro”) / foi limitado ao
teto, o que / acarreta a procedência do pedido de readequação ao limite estabelecido pelas ECs
20/98 e 41/2003, observando-se a hipótese de prescrição das parcelas vencidas antes do
quinquênio que antecede a presente demanda.
ou
Considerando que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo,
assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da
República de 1988, analisando os autos (docs. fls. ), verifica-se que é procedente o pedido de
readequação do teto do benefício de aposentadoria / por tempo de contribuição / especial
originária da pensão por morte / em questão, concedido em (), aos limites estabelecidos pelas
ECs 20/98 e 41/2003, observando-se as regras previstas na legislação vigente à época da
concessão do benefício, conforme já se manifestou o STF (ARE 1113.145/RS, RE 1113.193/RS,
RE 1110.836/SC, ARE 1107.732/DF e RE 1125.707/SC), e a hipótese de prescrição das parcelas
vencidas antes do quinquênio que antecede a presente demanda.
Os valores eventualmente pagos na via administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,REJEITO a preliminar suscitada, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS,
condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino,
DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL
- READEQUAÇÃO - ART. 144 DA LEI 8.213/91 - OS 121/92 - SENTENÇAREFORMADA EM
PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003têm aplicação imediata, sem
ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo
como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto,
aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste
da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios
concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a
aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos
no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço
OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos
sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a
incidircom a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da
revisão do artigo144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso e alterar, de ofício, os
juros de mora e a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
