Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000469-21.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA- TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL
- READEQUAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedidono período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003têm aplicação imediata, sem
ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo
como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto,
aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste
da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios
concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000469-21.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LUIZ GERALDO BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-21.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LUIZ GERALDO BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelaçãointerposta contra a sentença (ID.: 120884988) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Sergio Luiz Geraldo Baptista, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário,
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 101.624.627-4, com DIB em 09/11/1995,
aplicando-se os novos limites de valor dos benefícios estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais de 20/98 e 41/2003.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 14332983).
Devidamente citado, o Inss apresentou contestação, sustentando preliminarmente a decadência e
pugnando pela improcedência do pedido (ID 15758268).
Foi ofertada réplica (ID 16154180).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, ressalto que na espécie não há decadência do direito à revisão, já que não se trata
de pedido de revisão do ato administrativo de concessão de benefício, a que alude o artigo 103
da Lei 8.213/91, mas sim de pedido de reajustamento de benefício com base em alteração
legislativa superveniente.
Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que
seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação, independentemente de
existência de ação civil pública.
(...)
Em conclusão, tratando-se de segurado cujo benefício foi calculado de acordo com a Lei
8.213/91, cuja renda mensal foi inicialmente limitada ao teto previdenciário, ou mesmo cuja renda
restou limitada em razão das regras de reajustes e estavam com o valor do benefício limitado ao
teto previdenciário quando das EC 20/98 ou 41/03, é cabível a revisão da renda mensal do
benefício, observando-se os novos tetos previdenciários.
No presente caso, embora originalmente o benefício da parte autora não tenha sido limitado ao
teto quando da concessão, na ação 0414748-23.2004.4.03.6301 seu benefício foi revisado para
aplicação do IRSM. Assim, em consulta ao sistema Plenus, que segue anexada, na revisão houve
a limitação do salário de benefício ao teto então vigente (DIB 09/11/1995), no valor de R$ 832,66.
Em decorrência, o benefício deve ter seu valor revisado, calculando-se o salário de benefício sem
a limitação ao teto previdenciário, para apenas então aplicar o coeficiente decorrente da
aposentadoria proporcional.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora
para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) revisar a renda mensal do benefício101.624.627-4, observando-se os novos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 para cálculo do salário de benefício;
b) pagar os atrasados, devidos desde a DIB e observada a prescrição quinquenal contada da
data de ajuizamento da ação, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
do CJF.
Por ter o Inss sucumbido na maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de
sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença.
Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro atutela
provisóriae determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da
revisão, nos termos desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Comunique-se com
celeridade.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar,
ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
JUNDIAí, 10 de julho de 2019.
(...)."
Em suas razões de apelação (ID.: 120884988), sustenta o INSS:
- que o pedido de revisão pelos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, caso se
entenda que a pretensão de revisão do benefício somente teria surgido com o advento dessas
Emendas, o prazo decadencial expirou quando completado o decênio contado a partir da entrada
em vigor da EC 41/03, tendo o benefício do autor já sido atingido pela decadência, previsto no
artigo 103 da Lei 8.213/91;
- a PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao
ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91;
- que o art. 26 da Lei nº 8.870/94 expressamente excluiu de sua incidência outros benefícios que
também se sujeitaram ao teto do § 2º, do art. 29 da Lei nº 8.213/91, os anteriores a 05/04/91, ou
seja, nenhum benefício anterior a esta data tem sustentáculo jurídico que autorize sua revisão
nos moldes pleiteados na inicial;
- que o precedente do STF poderá, em tese, beneficiar somente os titulares de benefícios
concedidos a partir de abril/91 que em 12/98 e 12/2003 recebiam, respectivamente, R$ 1.081,50
e R$ 1.869,34;
- subsidiariamente, caso seja provido este recurso, requer-se seja expressamente determinada a
devolução dos valores recebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário, em razão
da tutela antecipada deferida na sentença.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Egrégio
Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-21.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LUIZ GERALDO BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).No tocante à
prescrição de eventuais valores devidos à parte autora, deixo de conhecer do recurso do INSS.
Sucede que a sentença apelada já asseverou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, de sorte que não há interesse recursal no
particular.
Por tal razão, não conheço do recurso da autarquia federal nesse ponto.
Afastada, assim, amatériapreliminar, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora, nestes autos, a readequação do seu salário de benefício pelos novos
tetos dos salários de contribuição, elevados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Tais dispositivos têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato
jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência
social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles
concedidos na sua vigência.
Assim, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário. (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
15/02/2011)
Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu
benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se
trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício.
Destaco, ademais, que a aplicação imediata de tais dispositivos atinge especialmente os
benefícios concedidos durante o "período do buraco negro".
Confira-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA
DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003
no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do
RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso,
conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral
reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE
564.354, em regime de repercussão geral". (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017)
E, em função da tese fixada no julgamento do RE 937595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
É preciso frisar, ainda, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas
emendas constitucionais antes mencionadas opera-se apenas a partir das respectivas datas de
promulgação.
NO CASO DOS AUTOS, restou demonstrado, através dos documentos de ID.: 120884019,
120884027, 120884985e 120884988, que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao
valor teto da época, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que se observe os novos
tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, bem assim a
prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente demanda, tal como consignado na r.
sentença.
Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos
administrativamente sob o mesmo fundamento.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, REJEITO
apreliminarsuscitada,NEGOPROVIMENTO à Apelação do INSS,condenando-o ao pagamento
dos honorários recursais, na forma antes delineada,e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.Mantenho, quanto ao mais, a
sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA- TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL
- READEQUAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedidono período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003têm aplicação imediata, sem
ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo
como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto,
aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste
da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios
concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso e alterar, de ofício, os
juros de mora e a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA