Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006146-38.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL
- READEQUAÇÃO - LEGITIMIDADE - VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO
SEGURADO - ART. 144 DA LEI 8.213/91 - OS 121/92 - SENTENÇA MANTIDA / REFORMADA
EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003têm aplicação imediata, sem
ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo
como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto,
aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste
da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios
concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a
aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos
no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço
OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos
sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a
incidircom a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da
revisão do artigo144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006146-38.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELIPPO SPERANZA
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006146-38.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELIPPO SPERANZA
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta contra a sentença (ID.: 141679669) que julgouprocedentes os pedidos deduzidos na
inicial, nos seguintes termos:
“(...)
Cuida-se de ação processada sob o rito comum ajuizada porFELIPPO SPERANZA, nos autos
qualificado, em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.062.733-6 – DIB em
13/09/1990), pela readequação deste aos tetos determinados pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, com base na Decisão do Recurso Extraordinário 564.354-SE, 664.317/PR E
937.595/SP.
Pede, ainda, seja o réu condenado a pagar as diferenças das parcelas recebidas (vencidas e
vincendas), respeitada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidos os juros e correção
monetária.
Juntou documentos.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Citado, o INSS contestou o pedido e suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição
quinquenal, ausência de interesse de agir e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência
do pedido.
Houve réplica.
Remetidos os autos ao Contador Judicial para conferência da renda mensal inicial do benefício e
se sofreu limitação pelo teto da Previdência Social, foi ofertado o parecer contábil - documento id
31913259).
Não havendo interesse na produção de outras provas, vieram-me conclusos.
É o breve relato.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de
desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Rejeito a arguição de decadência, uma vez que o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/1991 refere-se à decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício, sendo
que a presente ação versa sobre a aplicação do teto, evento que não compõe o cálculo do
benefício, incidindo posteriormente a este.
As preliminares de prescrição quinquenal e de ausência de limitação ao teto, invocadas pelo
INSS por força do princípio da eventualidade, constituem, na verdade, teses subsidiárias de
mérito para o caso de procedência do pedido. Dessa forma, deixo de apreciar a questão, por ora,
postergando-a para o final da análise do mérito.
No mérito propriamente dito, de início, é necessário delinear os contornos da legislação que rege
a espécie.
O benefício da parte autora foi concedido em13/09/1990, no período denominado “buraco negro”.
Durante esse período (após a CF/88 e antes da Lei n º 8.213/91), os benefícios concedidos eram
calculados com base na legislação anterior: correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores
aos 12 últimos. O art. 202 da Constituição Federal não gozava de eficácia imediata, dependendo
de lei que o regulamentasse, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF 1a Turma.
RecExtr. n º 206072/1-SP. Rel. Ministro Celso de Mello. DJU, 06/06/1997, p. 24.897). Também os
reajustes posteriores eram feitos com base na legislação anterior, que, é de reconhecimento
pacífico da Jurisprudência de nossos Tribunais, não recompunha a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Com a entrada em vigor da Lei n º 8.213/91, na tentativa de restabelecer o valor real do benefício,
como determinado constitucionalmente, o art. 144 determinou o recálculo da RMI dos benefícios
concedidos entre 05/10/88 e 05/04/91, sem direito a receber os atrasados, referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992. Como se percebe, estes segurados
suportaram uma perda econômica, por determinação legal.
O artigo 26 da Lei 8.870/94, por sua vez, estabeleceu:
“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.” (g.n.)
Confira-se a jurisprudência seguinte:
(...)
Neste ínterim, e considerando que o benefício do autor foi concedido em momento compreendido
no intervalo acima mencionado, aplicável o dispositivo ao caso. Com efeito, eventual cálculo e
revisão acerca das diferenças constantes das Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/03 devem
levar em consideração a renda mensal inicial limitada ao teto.
(...)
A finalidade da regra é a manutenção da fonte de custeio, permitindo que o pagamento dos
benefícios em manutenção não sofra solução de continuidade.
Porém, a recíproca não é verdadeira, na medida em que a correção dos benefícios deve
obedecer estritamente ao disposto na Lei nº 8.213/91, por determinação expressa do artigo 201,
§ 4º, da Constituição Federal, inexistindo vinculação com eventuais correções do salário-de-
contribuição.
Lícito concluir que não se trata de reajuste, mas somente de reflexo decorrente da elevação do
limite máximo do valor dos benefícios. Assim, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 não
criaram nova fonte de custeio nem alteraram o valor dos benefícios em manutenção, definindo,
apenas, seus novos limites.
Quanto ao tema, cabe consignar a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354-9, no regime de Repercussão Geral:
(...)
No caso dos autos, se por um lado o benefício não sofreu limitação ao teto de 06/1992 quando da
implantação dos efeitos do art. 144 da Lei 8.213/91, por outro o salário de benefício e renda
mensal inicial foram barrados ao teto máximo vigente à época da concessão de $ 45.287,76
(id31101995 pág30), daí porque vimos informar serem verdadeiras as diferenças em face das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 se decidir V. Exa. por liberar esse salário de benefício
aos novos tetos(...)”
Por fim, embora tenha havido o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
perante a 1ª Vara Previdenciária na Seção Judiciária de São Paulo, em que são partes autoras o
Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da
Força Sindical e réu o INSS, com pedido de revisão de benefícios mediante a aplicação dos tetos
constitucionais, mantenho o ajuizamento desta demanda individual como marco interruptivo da
prescrição (artigo 103 da Lei nº 8.213/91), pois a ação civil pública não induz litispendência e não
atinge as ações individuais, exceto se houvesse requerimento de suspensão do feito, nos moldes
do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 c/c o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, o que não ocorreu no caso dos
autos. Ademais, a interrupção da prescrição aproveita para os casos ali albergados o que não se
aplica ao presente caso, tanto que não houve revisão administrativa, tal como determinado
naquela ação coletiva, razão pela qual, as lides desta ação fogem aos limites da ação coletiva,
não sendo de se cogitar o aproveitamento do marco interruptivo para a presente demanda e nem
o reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou ausência do interesse de agir.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porFELIPPO SPERANZA, na forma do
art. 487, I, CPC, para determinar ao réu o recálculo do benefício (42/088.062.733-6 – DIB em
13/09/1990) por ocasião das variações do “teto” constantes das Emendas Constitucionais nº.
20/98 e 41/03, e, a partir de então, os critérios previstos pela Lei n° 8.213/91 e alterações legais
posteriores, consoante fundamentação.
Insta salientar, no entanto, que a parte autora faz jus às diferenças entre as parcelas efetivamente
pagas e às devidas, observando-se a prescrição quinquenal, nos cinco anos anteriores ao
presente feito (Ap. Civ. nº 95.03.060792-2/SP/266467; TRF-3ª Região; 1ª Turma; Rel. Juiz
Theotonio Costa; DJ de 25.02.97, Seção II, págs. 9243/9244).
As verbas vencidas e não atingidas pela prescrição ou adimplidas administrativamente serão
pagas corrigidas monetariamente (Súmula n. 08 do E. TRF da 3a Região, Súmula n. 148 do C.
STJ e Lei n. 6.899/81), na forma da Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao
mês até a vigência da Lei n. 10.406/02. Após, incidirão à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, na
forma do art. 406 do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e art. 240 do C.P.C e, após 30.06.09, data de
publicação da Lei n. 11.960, de 29.06.09, haverá a incidência, uma única vez, na data do efetivo
pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme decidido pelo E.STJ nos
Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197 RS.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do montante da condenação (artigo 85, § 2º, CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal de que desfruta a Autarquia.
P. e Int.
SANTO ANDRÉ, 8 de julho de 2020.
(...).”
Em suas razões de recurso (ID.: 141679670), sustenta o INSS:
- a ocorrência da decadência;
- a inaplicabilidade dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998
e 41/2003 aos benefícios concedidos no período anterior à entrada em vigor da norma;
- que só serão beneficiados com a tese dos novos tetos constitucionais, Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, os segurados que, na data das emendas recebiam seus benefícios limitados
aos tetos de R$1.081,50 e R$1.869,34;
- que, se eventualmente procedente o pedido, seja observada a prescrição quinquenal, a
aplicação da isenção decustas da qual é beneficiário(Lei nº 9.099/95), em relação aos índices de
correção monetária e jurosde mora, requer a observância da Lei n. 11.960/2009, e, com relação
aos honorários advocatícios, atenção ao disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006146-38.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELIPPO SPERANZA
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Afastada, assim, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Pretende a parte autora, nestes autos, a readequação do seu salário de benefício pelos novos
tetos dos salários de contribuição, elevados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Tais dispositivos têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato
jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência
social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles
concedidos na sua vigência.
Assim, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário. (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
15/02/2011)
Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu
benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se
trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício.
Destaco, ademais, que a aplicação imediata de tais dispositivos atinge especialmente os
benefícios concedidos durante o "período do buraco negro".
Confira-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA
DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003
no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do
RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso,
conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral
reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE
564.354, em regime de repercussão geral". (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017)
E, em função da tese fixada no julgamento do RE 937595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
É preciso frisar, ainda, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas
emendas constitucionais antes mencionadas opera-se apenas a partir das respectivas datas de
promulgação.
Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991
(buraco negro), que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial
readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das
referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
Não se olvida que tais benefícios, no momento em que foram concedidos, não se submeteram à
sistemática da Lei 8.213/91, até por serem anteriores a esta. Nada obstante, em função do
quanto disposto na redação originária do artigo 144, da Lei 8.213/91, referidos benefícios foram
revisados, tendo suas RMI ́s sido recalculadas de acordo com as regras estabelecidas na LBPS.
Aos benefícios concedidos no “BuracoNegro” incidem as disposições da OS/INSS/DISES nº 121,
de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios
com início no período de 5/10/1988 e 5/4/1991, estipulando índices incidentes sobre os benefícios
com a finalidade de apurar a renda mensal.
Destarte, os benefícios concedidos no denominado "buraco negro" que, após a revisão prevista
no artigo 144, da Lei 8.213/91, foram limitados ao teto são passíveis de serem readequados na
forma pleiteada na exordial.
Portanto, como o benefício da parte autora, com DIB em 13/09/1990, foi limitado ao teto por
ocasião da revisão preceituada no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com a aplicação dos índices de
reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que
rege a matéria, faz jus à revisão, devendo, em sede de liquidação, ser verificado seus efeitos
financeiros.
Tal entendimento é pacífico neste e. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART.
144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de seu
benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a autora, teve como DIB a data de
02 de fevereiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e
anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios
concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas
mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de
benefício da autora sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus,
portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados
na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes
desta Corte.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019867-05.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o
prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do
ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte
entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme
os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período
denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144
da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação
pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- Quadra ressaltar que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado
"buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o
qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Seviço INSS/DISES nº 121,
de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser
adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas
em sede de cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem
pagas.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do
segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica.
- Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da
Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época,
considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º
8.213/91.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos
índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma
legal que rege a matéria.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5021059 -70.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/202).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. DECADÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR
OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício da autora teve DIB em 19/09/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto
por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos
tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos
índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma
legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a
condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a
utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de
poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com os ônus sucumbenciais,
restando mantida, in totem, a sentença quanto a esse tópico, eis que a verba honorária foi fixada
conforme entendimento desta E. Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0002380-
90.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)
NO CASO DOS AUTOS, restou demonstrado, através dos documentos de ID.: 141679661/2, que
o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao valor teto da época, sendo devida a
readequação de sua renda mensal para que se observe os novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos
administrativamente sob o mesmo fundamento.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, conforme fixados na
sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,provido o apelo do INSS,ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação
em honorários recursais.
CUSTAS:
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,REJEITO a preliminar suscitada, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do
INSS, para delimitara base de cálculo do valor dos honorários advocatícios sobre asprestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e determino, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto
ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL
- READEQUAÇÃO - LEGITIMIDADE - VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO
SEGURADO - ART. 144 DA LEI 8.213/91 - OS 121/92 - SENTENÇA MANTIDA / REFORMADA
EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003têm aplicação imediata, sem
ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo
como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto,
aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste
da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios
concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a
aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos
no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço
OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos
sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a
incidircom a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da
revisão do artigo144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada, dar parcial provimento à Apelação, para
delimitara base de cálculo do valor dos honorários advocatícios sobre asprestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e alterar, de ofício, os juros e a correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
