Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002910-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial de ID 102328168 - páginas 72/79, elaborado em 07/07/11, diagnosticou o
demandante como portador de "hipertensão arterial sistêmica parcialmente controlada com
medicação, valvulopatia aórtica e diabetes mellitus não insulino dependente”. Concluiu pela
ausência de incapacidade laboral. O autor postulou a realização de nova perícia, o que foi
deferido. Em reavaliação de ID 102328168 - páginas 103/110, o laudo, elaborado em 05/02/13 e
complementado às páginas 126/127 e 142/143, diagnosticou o autor como portador de
“hipertensão arterial adequadamente controlada com medicação, diabetes mellitus não insulino
dependente e dupla lesão em válvula aórtica”. Consignou que o demandante apresenta restrições
para elevados e continuados esforços físicos, conservando capacidade residual para as suas
lides de motorista, desde que não acumule as atividades de carga e descarga de caminhão e
outras funções similares. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, a partir da data da
perícia. Em ID 102328168 - páginas 114/115, o autor juntou petição relatando que “Em seu
trabalho, fazia as funções de motorista e pode comprovar que suas atividades iam além de dirigir
caminhão, ônibus, serviços gerais, carregava e descarregava caminhão”. Em reavaliação de ID
102328168 - páginas 103/110, o laudo, elaborado em 12/09/14, diagnosticou o autor como
portador de “valvulopatia mitral moderada, hipertensão arterial sistêmica parcialmente controlada
com medicação e diabetes mellitus não insulino dependente”. Concluiu pela incapacidade parcial
e permanente, com restrições para elevados e continuados esforços físicos. Destarte,
considerado o relato do autor, entende-se que está incapacitado para sua atividade habitual de
motorista de fazenda, desde 05/02/13 (data da primeira reavaliação pericial).
11 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e
que conta, atualmente, com 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividades mais leves.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 102328168 - página 29)
demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/08/92 a
31/12/92, 01/02/93 a 30/09/93, 01/03/97 a 31/03/97, 01/08/00 a 28/02/01 e 02/05/01 a 10/01.
Além disso, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, por força de tutela antecipada, desde
11/05/11 até a data da sentença (27/09/18), que a revogou.
15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu a
incapacidade laboral.
16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
O caso em tela, no entanto, comporta exceção que enseja a não incidência da Súmula em
comento, na medida que, por ocasião do primeiro exame médico, que foi em julho de 2011 e
ensejaria a fixação da DIB na data da citação, não foi constatada incapacidade, a qual sobreviera
no laudo de 02/13 e, portanto, ante a impossibilidade de adequar a Súmula ao caso concreto, fixo
o termo inicial do benefício na data da segunda perícia (05/02/13).
17 - Registre-se que os valores recebidos por força da tutela antecipada devem ser descontados
do montante da condenação.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
21- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22- Preliminar rejeitada. Apelação do autor, no mérito, parcialmente provida. Sentença reformada.
Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002910-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ORIVALDO MARCAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA SEGALA CALDAS - SP163929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002910-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ORIVALDO MARCAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA SEGALA CALDAS - SP163929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ORIVALDO MARÇAL DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 102328168 - páginas 202/203, proferida em 27/09/18, julgou improcedente
o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de
sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 102328168 - páginas 208/217, o autor suscita preliminar de nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, considerando a necessidade de esclarecimentos pelo
perito. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que preenche os
requisitos legais para a concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002910-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ORIVALDO MARCAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA SEGALA CALDAS - SP163929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
As perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exerce a atividade de motorista de fazenda e que está incapacitado para o
trabalho por motivo de doença.
O laudo pericial de ID 102328168 - páginas 72/79, elaborado em 07/07/11, diagnosticou o
demandante como portador de "hipertensão arterial sistêmica parcialmente controlada com
medicação, valvulopatia aórtica e diabetes mellitus não insulino dependente”.
Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
O autor postulou a realização de nova perícia, o que foi deferido.
Em reavaliação de ID 102328168 - páginas 103/110, o laudo, elaborado em 05/02/13 e
complementado às páginas 126/127 e 142/143, diagnosticou o autor como portador de
“hipertensão arterial adequadamente controlada com medicação, diabetes mellitus não insulino
dependente e dupla lesão em válvula aórtica”.
Consignou que o demandante apresenta restrições para elevados e continuados esforços
físicos, conservando capacidade residual para as suas lides de motorista, desde que não
acumule as atividades de carga e descarga de caminhão e outras funções similares.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, a partir da data da perícia.
Em ID 102328168 - páginas 114/115, o autor juntou petição relatando que “Em seu trabalho,
fazia as funções de motorista e pode comprovar que suas atividades iam além de dirigir
caminhão, ônibus, serviços gerais, carregava e descarregava caminhão”.
Em reavaliação de ID 102328168 - páginas 103/110, o laudo, elaborado em 12/09/14,
diagnosticou o autor como portador de “valvulopatia mitral moderada, hipertensão arterial
sistêmica parcialmente controlada com medicação e diabetes mellitus não insulino dependente”.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com restrições para elevados e continuados
esforços físicos.
Destarte, considerado o relato do autor, entendo que está incapacitado para sua atividade
habitual de motorista de fazenda, desde 05/02/13 (data da primeira reavaliação pericial).
Sendo assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais
e que conta, atualmente, com 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividades mais leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 102328168 - página 29) demonstra
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/08/92 a 31/12/92,
01/02/93 a 30/09/93, 01/03/97 a 31/03/97, 01/08/00 a 28/02/01 e 02/05/01 a 10/01.
Além disso, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, por força de tutela antecipada,
desde 11/05/11 até a data da sentença (27/09/18), que a revogou.
Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu a
incapacidade laboral.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
O caso em tela, no entanto, comporta exceção que enseja a não incidência da Súmula em
comento, na medida que, por ocasião do primeiro exame médico, que foi em julho de 2011 e
ensejaria a fixação da DIB na data da citação, não foi constatada incapacidade, a qual
sobreviera no laudo de 02/13 e, portanto, ante a impossibilidade de adequar a Súmula ao caso
concreto, fixo o termo inicial do benefício na data da segunda perícia (05/02/13).
Registre-se que os valores recebidos por força da tutela antecipada devem ser descontados do
montante da condenação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
autor para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir 05/02/13, sendo que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo
Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condenar o INSS no
pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observado o desconto
dos valores concedidos por força de tutela antecipada.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR
DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial de ID 102328168 - páginas 72/79, elaborado em 07/07/11, diagnosticou o
demandante como portador de "hipertensão arterial sistêmica parcialmente controlada com
medicação, valvulopatia aórtica e diabetes mellitus não insulino dependente”. Concluiu pela
ausência de incapacidade laboral. O autor postulou a realização de nova perícia, o que foi
deferido. Em reavaliação de ID 102328168 - páginas 103/110, o laudo, elaborado em 05/02/13
e complementado às páginas 126/127 e 142/143, diagnosticou o autor como portador de
“hipertensão arterial adequadamente controlada com medicação, diabetes mellitus não insulino
dependente e dupla lesão em válvula aórtica”. Consignou que o demandante apresenta
restrições para elevados e continuados esforços físicos, conservando capacidade residual para
as suas lides de motorista, desde que não acumule as atividades de carga e descarga de
caminhão e outras funções similares. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, a partir
da data da perícia. Em ID 102328168 - páginas 114/115, o autor juntou petição relatando que
“Em seu trabalho, fazia as funções de motorista e pode comprovar que suas atividades iam
além de dirigir caminhão, ônibus, serviços gerais, carregava e descarregava caminhão”. Em
reavaliação de ID 102328168 - páginas 103/110, o laudo, elaborado em 12/09/14, diagnosticou
o autor como portador de “valvulopatia mitral moderada, hipertensão arterial sistêmica
parcialmente controlada com medicação e diabetes mellitus não insulino dependente”. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, com restrições para elevados e continuados esforços
físicos. Destarte, considerado o relato do autor, entende-se que está incapacitado para sua
atividade habitual de motorista de fazenda, desde 05/02/13 (data da primeira reavaliação
pericial).
11 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais
e que conta, atualmente, com 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividades mais leves.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 102328168 - página 29)
demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/08/92
a 31/12/92, 01/02/93 a 30/09/93, 01/03/97 a 31/03/97, 01/08/00 a 28/02/01 e 02/05/01 a 10/01.
Além disso, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, por força de tutela antecipada,
desde 11/05/11 até a data da sentença (27/09/18), que a revogou.
15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
a incapacidade laboral.
16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). O caso em tela, no entanto, comporta exceção que enseja a não incidência da Súmula em
comento, na medida que, por ocasião do primeiro exame médico, que foi em julho de 2011 e
ensejaria a fixação da DIB na data da citação, não foi constatada incapacidade, a qual
sobreviera no laudo de 02/13 e, portanto, ante a impossibilidade de adequar a Súmula ao caso
concreto, fixo o termo inicial do benefício na data da segunda perícia (05/02/13).
17 - Registre-se que os valores recebidos por força da tutela antecipada devem ser
descontados do montante da condenação.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
21- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22- Preliminar rejeitada. Apelação do autor, no mérito, parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS
no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir 05/02/13, sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo
com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condenar o
INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observado o
desconto dos valores concedidos por força de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
