Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066321-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial de ID 7714847 - páginas 01/13, elaborado em 15/03/17, diagnosticou o autor
como portador de “espondiloartrose e discopatia lombar”. Concluiu pela incapacidade total e
temporária, desde 03/16.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 7714866 - página 05) demonstra
que o autor efetuou recolhimentos previdenciários como segurado empregado nos períodos de
01/06/78 a 26/09/79, 03/06/85 a 27/08/85, 01/10/85 a 31/12/85, 01/07/86 a 20/09/86, 01/07/81 a
10/02/93 e 18/05/98 a 30/07/98 e como contribuinte individual no período de 01/04/16 a 30/04/17.
12 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que
reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a
Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de
modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por
toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as
contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
13 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do
pedido.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida.
Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066321-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FABIO BALLATORI
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N, LETICIA
CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066321-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FABIO BALLATORI
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N, LETICIA
CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FABIO BALLATORI, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 7714874 - páginas 01/04), proferida em 06/03/18, julgou improcedente o
pedido inicial, ante a incapacidade preexistente, condenando a parte autora no pagamento dos
ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 7714875 - páginas 01/04), o apelante suscita preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, considerando a necessidade de prestação de
esclarecimentos pelo perito. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que
preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066321-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FABIO BALLATORI
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N, LETICIA
CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exerce a atividade de pedreiro e que está incapacitado para o trabalho por
motivo de doença.
Cumpre registrar que na data da perícia o autor contava com 56 anos.
O laudo pericial de ID 7714847 - páginas 01/13, elaborado em 15/03/17, diagnosticou o autor
como portador de “espondiloartrose e discopatia lombar”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 03/16.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 7714866 - página 05) demonstra
que o autor efetuou recolhimentos previdenciários como segurado empregado nos períodos de
01/06/78 a 26/09/79, 03/06/85 a 27/08/85, 01/10/85 a 31/12/85, 01/07/86 a 20/09/86, 01/07/81 a
10/02/93 e 18/05/98 a 30/07/98 e como contribuinte individual no período de 01/04/16 a
30/04/17.
Assim, observo que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que
reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a
Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de
modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que
as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto
no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial de ID 7714847 - páginas 01/13, elaborado em 15/03/17, diagnosticou o
autor como portador de “espondiloartrose e discopatia lombar”. Concluiu pela incapacidade total
e temporária, desde 03/16.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 7714866 - página 05)
demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários como segurado empregado nos
períodos de 01/06/78 a 26/09/79, 03/06/85 a 27/08/85, 01/10/85 a 31/12/85, 01/07/86 a
20/09/86, 01/07/81 a 10/02/93 e 18/05/98 a 30/07/98 e como contribuinte individual no período
de 01/04/16 a 30/04/17.
12 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que
reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a
Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de
modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que
as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
13 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do
pedido.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida.
Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação
da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
