Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897855-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDO. INÉRCIA DO MAGISTRADO
AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO NEGADA. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO
DAS TESTEMUNHAS PELO JUÍZO AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 98, §3º, DO CPC.
1. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofícios aos hospitais em
que o falecido esteve internado deve ser afastada, uma vez que embora o MM. Juízo de origem
tenha deferido apenas a produção da prova oral para a comprovação da união estável, a parte
autora não se insurgiu na ocasião, ocorrendo a preclusão. Ademais, a expedição dos ofícios aos
hospitais não seria suficiente para comprovar, por si só, a união estável, pois ainda que a parte
autora constasse como companheira do falecido nos registros hospitalares, tais documentos
serviriam somente como início de prova material, não alterando o resultado da demanda.
2. Também não lhe assiste razão quanto à alegação de queo MM. Juízo de origem quedou-se
inerte ao não deferir e requerer provas e diligências, tendo em vista que nopresente caso foi
oportunizada a produção da prova oral e a parte autora não compareceu ao ato. Cabe destacar,
ainda, que a negativa de expedição de ofícios aos hospitais foi devidamente fundamentada, tendo
o magistrado observado os princípios do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar
em inércia do juiz.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.É indevida a suspensão do processo para que se aguarde o deslinde da controvérsia no Juízo
Estadualuma vez que se trate de questões independentes.O reconhecimento da união estável é
apenas questão incidental para fins de prova do preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício de pensão por morte, não guardando nenhuma relação com o provimento
declaratório referente ao direito de família.
4.Não há que se falar em nulidade do feito em razão da não intimação, pelo juízo, das
testemunhas arroladas, porquanto além de o artigo 455 do Código de Processo Civil prever que
"Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e
do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." e de não incidir nenhuma
das exceções previstas no §4º, a parte autora não apresentou qualquer insurgência ao despacho
que deferiu a produção da prova oral e determinouque providenciasse o comparecimento das
suas testemunhas, ocorrendo a preclusão.
5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
6. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
7. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido,
de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
8. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
9. Sendo a parte autorabeneficiária da gratuidade da justiça, a execução dos honorários
advocatícios deverá observaro disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
10. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação da parte autora parcialmenteprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897855-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OLINDA DE JESUS PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897855-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OLINDA DE JESUS PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
OLINDA DE JESUS PINTOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi proferido despacho para especificação de provas.
A parte autora requereu a expedição de ofícios aos hospitais onde o segurado esteve internado,
bem como a produção de prova testemunhal.
Foi deferida a produção da prova oral.
A parte autora, seu advogado, o procurador do INSS e as testemunhas não compareceram à
audiência designada.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, preliminarmente: (i)
cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofícios a hospitais e entidades tal como
como requerido; (ii) a possibilidade/ dever do magistrado deferir e requerer provas e diligências;
(iii) a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de outra demanda que
interessa ao presente feito; e (iv) a nulidade em razão da não intimação, pelo juízo, das
testemunhas arroladas. No mérito, sustenta que restou comprovada a união estável entre ela e o
falecido, de modo que foram preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão
por morte. Subsidiariamente, requer seja consignado que os honorários de sucumbência terão
sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897855-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OLINDA DE JESUS PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, não merecem prosperar
as preliminares aventadas pela parte autora.
A alegação de cerceamento de defesa, em razão da não expedição de ofícios aos hospitais em
que o falecido esteve internado deve ser afastada, uma vez que embora o MM. Juízo de origem
tenha deferido apenas a produção da prova oral para a comprovação da união estável, a parte
autora não se insurgiu na ocasião, ocorrendo a preclusão.
Cumpre ressaltar, ademais, que a expedição dos ofícios aos hospitais não seria suficiente para
comprovar, por si só, a união estável, pois ainda que a parte autora constasse como companheira
do falecido nos registros hospitalares, tais documentos serviriam somente como início de prova
material, não alterando o resultado da demanda.
Cabe destacar, ainda, que a negativa de expedição de ofícios aos hospitais foi devidamente
fundamentada, tendo o magistrado observado os princípios do contraditório e ampla defesa, não
havendo que se falar em inércia do juiz.
Também não lhe assiste razão quanto à segunda preliminar, no sentido de que o MM. Juízo de
origem quedou-se inerte ao não deferir e requerer provas e diligências, tendo em vista que
nopresente caso foi oportunizada a produção da prova oral e a parte autora não compareceu ao
ato.
Relativamente ao pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, alínea a, o processo
será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa:
"Art. 313.Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa
prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de
competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo
constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se
pai.”.
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em
razão do óbito do seu companheiro, requerendo, para tanto, seja incidentalmente reconhecida a
união estável entre eles.
Vê-se, assim, que a pretensão da parte autora é a comprovação da união estável com vistas à
demonstração do preenchimento do requisito da qualidade de dependente e a consequente
concessão do benefício de pensão por morte (natureza previdenciária), e não o seu
reconhecimento para efeitos civis e sucessórios.
Nessa hipótese, o reconhecimento da união estável é apenas questão incidental para fins de
prova do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício previdenciário, não
guardando nenhuma relação com o provimento declaratório referente ao direito de família.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Assú - RN e o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada
em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora da ação pleiteia a
concessão de pensão devido a morte de seu companheiro.
2. "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos
da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou
qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto,
lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai
decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse
assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-
julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que,
portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). " (CC 121.013/SP, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012).
3. A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas
somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal
para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão
referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente
beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da
Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão
que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, ora
suscitado, para processar e julgar o feito." (STJ, CC nº 126.489/RN, Rel. Min. Humberto Martins,
1ª Seção, j. em 10.04.2013, DJe 07.06.2013)
Ressalte-se, outrossim, que ainda que seja apresentada a sentença do Juízo Cível em que tenha
sido reconhecida a união estável, tal decisão não vincula automaticamente o entendimento do
Juízo Previdenciário, sendo necessária sua confirmação através de outras provas produzidas nos
autos da própria ação de natureza previdenciária.
Dessarte, mostra-se plenamente possível o processamento da presente ação, não havendo que
se falar em sua suspensão.
Por fim, também não há que se falar em nulidade do feito em razão da não intimação, pelo juízo,
das testemunhas arroladas, porquanto além de o artigo 455 do Código de Processo Civil prever
que "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da
hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." e de não incidir
nenhuma das exceções previstas no §4º, a parte autora não apresentou qualquer insurgência ao
despacho que deferiu a produção da prova oral e determinouque providenciasse o
comparecimento das suas testemunhas, ocorrendo a preclusão.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. Antonio Francisco do
Nascimento, falecido em 25/06/2015 (página 03 - ID 82609340), era beneficiário de auxílio-
doença à época do óbito (páginas 19/23 - ID 82609343).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência, haja vista: (i) a declaração da Organização
Campodas Oliveiras no sentido de que o falecido era cadastrado como esposo da parte autora no
Plano de Assistência Familiar desde 10/05/2014 (página 03 - ID 82609341); e (ii) os
comprovantes de endereço comum (páginas 28/29 - ID 82609343).
Entretanto, verifica-se que não foi produzida prova testemunhal para corroborar o início de prova
material apresentado e confirmar a existência de união estável no período necessário à
concessão do benefício, não sendo os documentos trazidos robustos o bastante para, por si só,
fazer tal comprovação.
Desta forma, conjugadas as provas colhidas, vê-se que são insuficientes para amparar as
assertivas da parte autora, subsistindo dúvidas a respeito da existência de união estável à época
do óbito, não estando demonstrada a qualidade de dependente exigida.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença nesse ponto.
No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à parte autora, pois sendo beneficiária
da gratuidade da justiça, a execução deverá observaro disposto no art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte
autora, tão somente para consignar que a execução dos honorários advocatícios observará o
disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDO. INÉRCIA DO MAGISTRADO
AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO NEGADA. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO
DAS TESTEMUNHAS PELO JUÍZO AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 98, §3º, DO CPC.
1. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofícios aos hospitais em
que o falecido esteve internado deve ser afastada, uma vez que embora o MM. Juízo de origem
tenha deferido apenas a produção da prova oral para a comprovação da união estável, a parte
autora não se insurgiu na ocasião, ocorrendo a preclusão. Ademais, a expedição dos ofícios aos
hospitais não seria suficiente para comprovar, por si só, a união estável, pois ainda que a parte
autora constasse como companheira do falecido nos registros hospitalares, tais documentos
serviriam somente como início de prova material, não alterando o resultado da demanda.
2. Também não lhe assiste razão quanto à alegação de queo MM. Juízo de origem quedou-se
inerte ao não deferir e requerer provas e diligências, tendo em vista que nopresente caso foi
oportunizada a produção da prova oral e a parte autora não compareceu ao ato. Cabe destacar,
ainda, que a negativa de expedição de ofícios aos hospitais foi devidamente fundamentada, tendo
o magistrado observado os princípios do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar
em inércia do juiz.
3.É indevida a suspensão do processo para que se aguarde o deslinde da controvérsia no Juízo
Estadualuma vez que se trate de questões independentes.O reconhecimento da união estável é
apenas questão incidental para fins de prova do preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício de pensão por morte, não guardando nenhuma relação com o provimento
declaratório referente ao direito de família.
4.Não há que se falar em nulidade do feito em razão da não intimação, pelo juízo, das
testemunhas arroladas, porquanto além de o artigo 455 do Código de Processo Civil prever que
"Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e
do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." e de não incidir nenhuma
das exceções previstas no §4º, a parte autora não apresentou qualquer insurgência ao despacho
que deferiu a produção da prova oral e determinouque providenciasse o comparecimento das
suas testemunhas, ocorrendo a preclusão.
5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
6. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
7. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido,
de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
8. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
9. Sendo a parte autorabeneficiária da gratuidade da justiça, a execução dos honorários
advocatícios deverá observaro disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
10. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação da parte autora parcialmenteprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no merito, dar parcial provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
