
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6218048-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA DEBORA COIMBRA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO BRITTO BARUFI - SP361289-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6218048-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA DEBORA COIMBRA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO BRITTO BARUFI - SP361289-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente.Sentença de mérito pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em um salário mínimo, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença em razão da não produção de prova oral, e, no mérito, a realização de nova perícia judicial. Pleiteia, ainda, a utilização do laudo médico produzido em reclamação trabalhista como prova emprestada e o consequente deferimento dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6218048-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA DEBORA COIMBRA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO BRITTO BARUFI - SP361289-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, uma vez que a realização de prova testemunhal não traria qualquer utilidade ao deslinde do caso, sendo desnecessária a sua produção.Passo à análise do mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "Diante do histórico da autora, dados de exame físico, exames complementares e relatórios médicos, este perito conclui que a mesma não possui incapacidade. Tal conclusão está baseada na melhora das lesões, em comparação com pericia anterior realizada por este perito, e no não comprometimento de suas lesões em sua capacidade para o exercício das atividades habituais".
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ressalte-se, por fim, que não merecem prosperar os pedidos da parte autora no sentido de ser necessária a realização de nova perícia, ou de utilização do laudo produzido em reclamação trabalhista como prova emprestada, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se de médico apto à realização de perícia médica judicial.Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia.
Deve-se destacar, outrossim, que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto,
rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, uma vez que a realização de prova testemunhal não traria qualquer utilidade ao deslinde do caso, sendo desnecessária a sua produção.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. Não merecem prosperar os pedidos da parte autora no sentido de ser necessária a realização de nova perícia, ou de utilização do laudo produzido em reclamação trabalhista como prova emprestada, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se de médico apto à realização de perícia médica judicial. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia.
5. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
