Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5269701-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no
sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médicoespecialistaem psiquiatria,
uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança
do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia
médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença
apresentadapela parte.Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo
o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
2. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269701-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCAS MANOEL DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, REGINALDO
CASTELO BORGES - SP351305-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269701-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCAS MANOEL DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, REGINALDO
CASTELO BORGES - SP351305-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se
sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa em razão da nãorealização de nova perícia com
especialista na área daenfermidadeque o acomete. No mérito, sustenta que restou demonstrada
incapacidade laborativa em grau suficiente à concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269701-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCAS MANOEL DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, REGINALDO
CASTELO BORGES - SP351305-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, não merece prosperar a
preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no sentido de ser necessária a
realização de nova perícia com médicoespecialistaem psiquiatria, uma vez que o laudo médico
produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes
de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo
cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentadapela parte.
Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a
realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
No mesmo sentido, o entendimentodesta E. Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência de
incapacidade para o trabalho.
2. No caso em exame, a enfermidade sofrida pela agravante, por si só, não justifica a indicação
de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica da profissional nomeada pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória a
especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pela segurada. Precedentes
desta Corte.
3. O laudo produzido apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados,
de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito quanto à capacidade
laborativa da agravante.
4. Recurso desprovido."(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001594-
39.2014.4.03.0000/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJe em 22.04.2014)
Deve-se destacar, por fim, quea prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo
qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram
oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
O benefício deaposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “Conforme informações colhidas no
processo, anamnese com o periciado, atestados anexados ao processo, além de exame físico
realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar
atividades laborais. Portador de episódios depressivos, com documentos indicando doença a
partir de 09/2017. No entanto, tal patologia não está implicando em limitações funcionais ou
reduzindo a sua capacidade laboral. No exame pericial não foram apuradas alterações clínicas ou
comportamentais capazes de incapacita-lo, assim como não apresentou documentos atualizados
que indiquem doença descompensada. Apresenta-se com quadro clinico estável, senso crítico e
cognitivo preservado, ausência de alucinações e pensamentos estruturados, ou seja, sem
limitações".
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade,
bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para
a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a
sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no
sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médicoespecialistaem psiquiatria,
uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança
do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia
médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença
apresentadapela parte.Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo
o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
2. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA